TJPA - 0802216-23.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2021 08:23
Baixa Definitiva
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECI FELIX DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802216-23.2017.8.14.0006 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA / BUSCA E APREENSÃO APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA DE LIMA - OAB/PA 10.219 ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE 10.422 ADVOGADO(A): ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10.423 APELADO: FRANCISCO VALDECI FELIX DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO HONDA S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão, por si ajuizada, em desfavor de FRANCISCO VALDECI FELIX DA SILVA, tendo por fundamento a hipótese do artigo 485, IV do CPC, nos seguintes termos: “Após informar novo endereço para citação em comarca distinta, a parte ACIONANTE foi intimada para recolher custas da diligência (fls. 30, ID 3195602).
No entanto, não atendeu ao chamado judicial até a presente data, conforme se infere da certidão de fls. 31 (ID 3922307).
Sabe-se que é necessária a citação para que a relação jurídica processual seja instaurada de forma completa, cabendo à parte AUTORA promovê-la, conforme inteligência do art. 240, § 2º, CPC.
Diante da inércia do REQUERENTE, caracterizada está a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida, impondo-se extinção do feito, sem resolução do mérito, segundo a regra inserta no inciso IV, o art. 485, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” Inconformado, o demandante requer seja recebido e provido o Apelo, para dar-se prosseguimento ao feito.
Em suas razões, alega: (I) que as custas relativas às diligências de Oficial de Justiça não constituem um pressuposto de constituição e validade do processo, assim, não poderia o juízo“a quo” indeferir a inicial com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC, citando jurisprudência em apoio; (II) que o autor preencheu todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como possui legitimidade e interesse processual, ou seja, a sentença ora recorrida utiliza fundamentação que não corresponde à realidade processual, e; (III) que a extinção da presente ação mostra ser medida extremamente DESPROPORCIONAL e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu, eis que o autor recolheu prontamente as custas iniciais, logo, a ausência do recolhimento de custas para cumprimento de diligência deveria ocasionar no máximo o indeferimento da diligência pleiteada, e não a extinção da ação.
Sem contrarrazões, por ausência de triangulação da relação processual.
Recurso recebido no duplo efeito.
Relatados.
Decido.
Devidamente examinados (Id.
Num. 2633739), encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Pretende a apelante a reforma da decisão a quo, prolatada em sede Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, IV do CPC.
Inicialmente, cumpre salientar que a tão somente ausência de citação, pelo fato de o réu não ter sido localizado no endereço inicialmente declinado pelo autor, não configura a hipótese de ausência de “pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, de sorte a autorizar, por si só, a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
E, na espécie, verifico que, não obstante o sentenciante tenha amparado a extinção do processo no art. 485, IV do CPC, o fato é que, analisando o teor do julgado combatido, é possível perceber que a razão ensejadora da aludida extinção foi a paralisação do feito ocasionada pela inércia do autor em cumprir a determinação judicial no sentido de recolher custas relativas ao empreendimento de nova diligência de citação (despacho de Id.
Num. 2563890, ao qual foi dada a publicidade padrão).
Desse modo, verifico que, a despeito da fundamentação esposada pelo julgador de origem, a hipótese lançada nos autos se coaduna com o regramento específico previsto pelo legislador para o caso de inércia do autor, disposto no art. 485, III e §1º, do CPC.
Passo, então, a perquirir se, na hipótese dos autos, o julgador primevo incorreu em equívoco ao proceder a extinção do feito sem resolução do mérito, sem observância do correto procedimento legal.
Pois bem.
O art. 485, III e §1º do CPC estabelece os requisitos indispensáveis ensejadores da extinção do processo por abandono da causa, dispondo nos seguintes termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A determinação legal, portanto, é no sentido de que após o autor deixar de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte, e sendo intimado pessoalmente para em 5 (cinco) dias suprir a aludida falta, não cumprir o comando judicial, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do dispositivo supratranscrito.
In casu, verifico que o juízo a quo extinguiu o feito sem a determinação da intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias, quando deveria ter postergado e condicionado a aludida extinção a não regularização do procedimento.
O sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito em evidente violação à regra legal supra transcrita, na medida em que deixou de determinar a prévia intimação pessoal do requerente para suprir a falta constatada.
Registro, por oportuno, que o dispositivo em comento visa resguardar o direito da parte ao prosseguimento da ação mesmo diante da negligência do seu patrono, eis que, intimada pessoalmente, poderá exigir do causídico, a orientação e atuação devidas.
Tanto assim o é que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já, há muito, firmou-se no seguinte sentido: "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
Adicionalmente, vide exemplares hodiernos da jurisprudência sobre a matéria, respectivamente, do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal, ambos uníssonos, desde a vigência do antigo diploma processual: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, §1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp 1738705 / MT.
SEGUNDA TURMA.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
DJe 23/11/2018) - Destaquei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.
Precedentes. 2.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519 / GO.
QUARTA TURMA.
Relator Ministro RAUL ARAÚJO.
DJe 25/10/2019) - Destaquei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824 / PR.
QUARTA TURMA.
Ministro RAUL ARAÚJO.
DJe 27/08/2019) - Destaquei.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DO FEITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC, SEM OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PREVISTA NO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Determinação de intimação pessoal nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, não restou observada. 2.
Sentença merece ser reformada, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem, para regular processamento do feito, observando a determinação prevista no art. 485, § 1º do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA.
Apelação Cível 0038325-19.2015.8.14.0110. 2ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES. 19/02/2021) - Destaquei.
Destarte, reputo evidente o equívoco perpetrado pelo juízo de primeiro grau ao extinguir o feito por inércia do autor, sem, entretanto, observar o regramento processual pertinente, uma vez que inexiste nos autos, prova de que o autor fora intimado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, ter adotado as providências cabíveis ao andamento do feito, conforme exige o §1º do art. 485 do códice processualista.
Forte em todo o expendido, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de anular a decisão fustigada, determinando o regular processamento do feito em 1º Grau.
Publique-se e intime-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
25/08/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:30
Provimento por decisão monocrática
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24/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2020 19:49
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2020 11:52
Juntada de Certidão
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04/03/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2019 10:47
Conclusos para decisão
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12/12/2019 10:33
Recebidos os autos
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12/12/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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