TJPA - 0808806-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 10:51
Baixa Definitiva
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26/09/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 10:50
Baixa Definitiva
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24/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/10/2021 23:59.
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09/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 01/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808806-92.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA ADVOGADO: GILBERTO JÚLIO ROCHA SOARES VASCO - OAB/PA n. 5638 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA ISENÇÃO DA COBRANÇA DE ICMS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É curial assinalar que a exceção implica na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz, de ofício, pode reconhecer. 2.In casu, as questões relacionadas a nulidade da CDA demandam dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, em Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, alega que a isenção tributária de impostos de competência estadual concedida à COSANPA por força do art. 19 da Lei 4336/1970 exclui o crédito tributário objeto da CDA, sendo certo que o exequente está impedido de lançar o tributo objeto da CDA (ICMS) porque não houve o nascimento do crédito e, consequentemente, a obrigação do pagamento, pelo que não poderia o suposto crédito ser objeto de CDA.
Ressalta que a própria Procuradoria do Ente exequente reconheceu a isenção tributária concedida pela Lei Estadual nº 4336/1970 através do parecer de id. nº 3342161.
Alude que fica demonstrado, dessa forma, a existência de isenção tributária legal e administrativamente reconhecida, ficando evidenciado a inequívoca limitação ao poder de tributar, acarretando, com o isso, a nulidade absoluta da CDA.
Assevera que a matéria arguida é de ordem pública e não preclui e nem tampouco faz coisa julgada, devendo ser conhecida e julgada independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual.
Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e ativo a fim de acolher a exceção de pré-executividade, com a decretação da nulidade da CDA, improcedência da execução fiscal e sua extinção.
Ao final, almeja o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Tribunal.
Com efeito, cinge-se o presente feito na reforma do decisum a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento de ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Pela análise da CDA (ID. 3342153) que instrui o feito executivo, observa-se que o Estado do Pará inscreveu em dívida ativa, débito de ICMS referente ao exercício de 2015, totalizando a cobrança da quantia de R$ 17.214,03 (dezessete mil, duzentos e quatorze reais e três centavos).
Destarte, as razões da agravante para demonstrar nulidades que maculam o título exequendo, não merecem prosperar.
Isso porque, a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. É curial assinalar que a exceção implica na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz, de ofício, pode reconhecer.
Ademais, caso a parte agravante deseje comprovar que é isenta do recolhimento de ICMS, deverá ajuizar embargos à execução, garantindo o juízo, onde as partes poderão produzir provas, e não Exceção de Pré-Executividade.
Nesse sentido, já decidiu este do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) E na mesma direção este Tribunal já decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA APLICADA TEM EFEITO CONFISCATÓRIA E DE QUE SE MOSTRA CABÍVEL, NA ESPÉCIE, A INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes, por exemplo, à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2.
No caso, o agravante questiona a multa de mora e a correção monetária, através de exceção de pré-executividade, sem ao menos indicar aquilo que entende devido, bem como o efeito confiscatório da multa de 32%, temas que implicam em instrução probatória. 3.
Nesse sentido, demandando o caso concreto de dilação probatória, descabe falar em processamento regular da exceção de pré-executividade. 4.
Agravo CONHECIDO e IMPROVIDO. (2018.01326672-50, 188.020, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-04-06) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
MULTA.
AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEGALIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
DECISÃO MANTIDA. 1- A Exceção de Preexecutividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ); 2- A matéria relativa às multas demanda necessária aferição acerca dos critérios utilizados para aplicação de determinado percentual nos autos de infração, assim como para o enquadramento legal em determinada hipótese de descumprimento de obrigação fiscal; 3- A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não se enquadra nas hipóteses passíveis de serem analisadas em exceção de preexecutividade, quais sejam, pressupostos processuais, condições da ação e nulidade do título executivo. 4- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada. (2015.01630138-47, 146.010, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-15) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/08/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:19
Declarada incompetência
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20/08/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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