TJPA - 0807064-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:05
Baixa Definitiva
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06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2023 23:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 23:06
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 23:06
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/10/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 22:40
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:23
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807064-32.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CURUÇÁ AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 AGRAVADO: CECILIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Curuçá (id. 5702460) que deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco Agravante, no prazo de 15 dias, se abstivesse de realizar descontos na aposentadoria da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR ILÍCITO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nº 0800180-27.2021.8.14.0019, proposta por CECILIA CARVALHO DE OLIVEIRA.
Em breve histórico, nas razões de id. 5702454, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório ante a formalização do contrato pela agravante, com a liberação do valor integral via TED, na conta bancária da autora.
Aduz ainda que os valores arbitrados a título de multa por descumprimento ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando o enriquecimento ilícito da parte Autora.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo no sentido de impedir qualquer condenação pecuniária do Agravante por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o interlocutório recorrido determinou a simples suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravada, restando a clara reversibilidade da medida diante de eventual revogação da antecipação da tutela.
Em análise perfunctória dos autos, não vislumbro, neste momento, razão plausível para suspender a decisão hostilizada, pois, ausente a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante acerca do cumprimento da ordem judicial que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado.
Aliás, ao revés, admita-se como evidente o periculum in mora reverso, ante o fato de que os descontos questionados pelo agravado estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, cuja natureza alimentar é inegável e imprescindível para a sua sobrevivência.
Ademais, no que tange a irresignação quanto a multa imposta, registre-se ser descabido seu afastamento em prol de resguardar o bem protegido pelo interlocutório, além do que verifico que o valor fixado não se mostra excessivo ou abusivo, mostrando-se razoável e compatível a fim de compelir a parte a atender o comando judicial.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos necessários ao deferimento do efeito pretendido (art. 1.019, I do CPC), motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 06 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
15/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 08:54
Conclusos ao relator
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03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807064-32.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CURUÇÁ AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 AGRAVADO: CECILIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALINE TAKASHIMA – 15.740-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E S P A C H O I.
Ante a ausência do relatório de conta do processo relativo ao boleto de id. 5702461, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada do referido relatório de conta, bem como, providenciar a o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9º e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 23 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
25/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:52
Conclusos ao relator
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19/07/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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