TJPA - 0800775-10.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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29/09/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:28
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de EDITH TEREZA DAMASCENO DE MELO em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, consta certidão (ID 32625116), informando que a parte autora foi intimada, porém não se manifestou.
Relatei o essencial.
Decido.
Sabe-se que incumbe à parte movimentar o processo.
Desse modo, considerando que o processo se encontra parado, por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa pela parte requerente que não se manifestou nos autos, mesmo intimada para tal, impossibilitando dar seguimento ao feito, bem como demonstrando a sua inércia perante a lide, tenho que o processo deve ser extinto.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III do NCPC.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Cumpra-se.
Altamira, 24 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 22:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/08/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 00:44
Decorrido prazo de EDITH TEREZA DAMASCENO DE MELO em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 20:53
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 04/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 07:17
Decorrido prazo de EDITH TEREZA DAMASCENO DE MELO em 14/03/2018 23:59:59.
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28/03/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 16:37
Juntada de Certidão
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14/03/2018 15:53
Juntada de Certidão
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05/03/2018 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 13:24
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 16:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/03/2018 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2017 08:41
Conclusos para decisão
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13/12/2017 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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