TJPA - 0811100-02.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 15:55
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
25/01/2022 01:03
Decorrido prazo de VALERIA DAS NEVES VILHENA em 24/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALERIA DAS NEVES VILHENA, a fim de suprir suposta omissão do Julgador ao não analisar a possibilidade de redistribuir os autos à Justiça Comum, optando por extingui-lo.
No caso ora trazido à apreciação deste Juízo não há omissão no julgado, mas sim discordância com o posicionamento adotado.
Criada pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, a Justiça Especial, aquela que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, é regida por princípios e processualística diferenciada das adotadas na Justiça Comum.
Ela é "especial" por ser diferente da dita Justiça Comum regida pelo CPC ou pelo CPP.
Ademais, ela é opcional: o autor pode "optar" por ela, obviamente sujeitando-se às suas regras: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, importando ao caso, o acesso gratuito ao Juizado Especial, o qual independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, diferentemente das causas distribuídas na Justiça Comum, orientada por outras regras processualísticas.
Não cabendo aos Juizados Especiais Cíveis a aludida redistribuição, e sim a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Assim, verifico que o entendimento do julgador resta claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada nenhuma omissão a ser sanada.
Isto porque, da simples leitura do entendimento esposado, depreende-se que não existem termos opostos, omissos ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Verifica-se que os argumentos trazidos pela embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação desta quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pela embargante com relação à sentença somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-Pa., Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUIZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
02/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece competência, em razão da matéria, a este Juizado Especial.
Prescreve o ENUNCIADO 8 do FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum. É a hipótese dos autos.
O rito do pedido de alvará judicial, quer o regulado pela Lei nº 6.858/80, quer o procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.
Nesses ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”.
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
Sem custas.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular ad 1ª VJEC de Ananindeua.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA -
25/08/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 15:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/08/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801963-46.2019.8.14.0012
Raimundo Batista Henriques
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2019 16:44
Processo nº 0808861-43.2021.8.14.0000
Gilmara Cardoso de Sousa
Cred Infinity Multimarcas e Comercio de ...
Advogado: Alvaro Cajado de Aguiar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 10:09
Processo nº 0803127-33.2020.8.14.0005
Rangel de Freitas Alves
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Karem Lorrane Luz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800088-51.2016.8.14.0948
Irene Queiroz de Melo
Equatorial Energia S/A
Advogado: Joelio Alberto Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2018 18:35
Processo nº 0800276-82.2018.8.14.0072
Cristina de Jesus Cunha
Inss
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2018 19:34