TJPA - 0808848-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:55
Baixa Definitiva
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de PETROCHADA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808848-44.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO REQUERENTE: PETROCHADA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A): Francinaldo Oliveira, OAB/PA 10.758 e Fernando Oliveira, OAB/PA 21.251 REQUERIDO: AUTO POSTO MARAJO EIRELI ADVOGADO(A): João Paulo de Kós Miranda Siqueira, OAB/PA 19.044 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento apresentado por PETROCHADA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME visando atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento (proc.
Nº 0850055-61.2019.8.14.0301), tramitada na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por AUTO POSTO MARAJO LTDA contra o ora requerente.
Referido recurso ainda não foi distribuído conforme se verifica em consulta ao PJe, tendo o peticionante se utilizado da prerrogativa prevista no §3º, inciso I do art. 1.012 do CPC.
Em seu pleito aduz que, embora tenha sido demonstrado que o valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais) tenham sido pagos a título de garantia para uso do espaço locado, o juízo singular entendeu que tal valor foi acertado em razão do fundo de comércio disponibilizado pelo requerido, fundamentando a sentença apenas num memorial de entendimentos, desconsiderando totalmente o contrato de locação assinado entre as partes que previa que a locação abrangia também o fundo de comércio.
E em se tratando referido valor como garantia, não haveria que se falar em débito por parte do requerente, vez que possui um crédito de R$900.000,00.
Argui, ainda, a efetivação de perigo de dano irreversível dada a existência de garantia excessiva e que o crédito decorrente da exigência abusiva de garantia seria suficiente para quitar a dívida cobrada.
Além disso, há risco ao resultado útil do processo, pois se despejado, mesmo sendo vencedor da demanda, terá amargado um prejuízo imensurável, afinal sua paralisação resulta em rescisões contratuais, perda de material, rescisões trabalhistas, perda de parceiros comerciais, abalo à imagem da empresa, dentre outros prejuízos.
Inicialmente, o pleito foi distribuído para a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque que identificou minha prevenção para apreciar o presente requerimento (ID 6056416). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art.1.012, § 3º, que a parte poderá formular pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação: § 3º: O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I- Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II- relator, se já distribuída a apelação Por sua vez, o parágrafo 4º do mesmo artigo leciona que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso, estamos diante de uma sentença, cujo recurso não está submetido ao efeito suspensivo ope legis, pois, de acordo com o inciso V do art. 58 da Lei 8.245/91, os recursos interpostos contra sentença proferida em ação de despejo terão efeito somente devolutivo.
Dessa forma, para conceder o efeito suspensivo requerido, é essencial que se faça presente um dos requisitos descritos no §4º, do artigo 1.012, do CPC.
Importante ressaltar que, no caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que não o possua por força de lei, o legislador optou pela presença de um dos requisitos alternativamente.
Não é necessário que eles estejam presentes cumulativamente.
Então, se houver a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver o risco de dano grave ou de difícil reparação, o relator está autorizado a conceder o efeito suspensivo.
Na hipótese dos autos, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso.
Isto porque há elementos nos autos que levam a crer que o valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais) se referiu à transferência das atividades operacionais de posto revendedor de combustíveis e lubrificantes, loja de conveniência e serviços de troca de óleo para veículos automotores e utilização da Bandeira PETROBRAS, as quais, até a assinatura dos contratos, eram desenvolvidas pelo requerido no imóvel locado, conforme se depreende do Memorando de Entendimentos (ID 6054654 - pág. 37 a 50), instrumento particular firmado em conjunto com o contrato de locação.
Ou seja, a priori, não há que se falar em excesso de garantia.
Até mesmo porque no contrato de locação a única garantia prevista foi a fidejussória.
Pelas mesmas razões, entendo não ter sido demonstrada existência de dano grave capaz de impor ao recurso o pretendido efeito suspensivo na medida em que, conforme afirmado pelo juízo a quo, o ora requerente confessou em sede de contestação a inadimplência a ele imputada, estando em atraso com o pagamento dos aluguéis referente ao mês de novembro/2016, maio e setembro de 2018, todos os meses dos anos de 2019, 2020 e 2021, ou seja, na realidade o maior prejuízo, até o momento, vem sendo suportado pelo requerido que se encontra impossibilitado de utilizar o imóvel, mesmo diante do acúmulo significativo da dívida por parte do locatário.
Ressalto que a presente decisão não antecipa nenhum juízo de valor sobre o mérito recursal, apenas se limita aos requisitos do artigo 1.012, §4º, do CPC que regulamentam o efeito suspensivo na apelação.
Assim, entendo que os fundamentos esgrimidos pelo requerente não dotam de relevância suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do provimento do recurso.
Ante o exposto, em virtude da ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos para julgamento do mérito da apelação.
Belém, 25 de agosto de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
25/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2021 12:01
Conclusos ao relator
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24/08/2021 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2021 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 08:16
Conclusos para decisão
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23/08/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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