TJPA - 0848919-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:45
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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14/02/2023 16:47
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:27
Decorrido prazo de SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:58
Decorrido prazo de SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:07
Juntada de decisão
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30/06/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 01:23
Decorrido prazo de SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:03
Decorrido prazo de SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:40
Decorrido prazo de SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROC. 0848919-58.2021.8.14.0301 AUTOR: SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR REU: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 16 de novembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
16/11/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 10:36
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2021 01:15
Decorrido prazo de SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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16/10/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2021 00:57
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848919-58.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR REU: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR, já qualificado, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Narra a peça inaugural, em síntese, que o impetrante é policial militar do Estado do Pará e que recebia a parcela intitulada Adicional de Interiorização, em virtude da lotação no interior do Estado, por força de sentença judicial transitada em julgado.
Todavia, em junho de 2021, ao ser transferido para a reserva remunerada de ofício (BG nº 109, de 10/06/2021), teve suprimido de seus proventos o referido Adicional.
Afirma que o ato praticado pela autoridade coatora é ilegal, razão pela qual ajuíza a presente ação mandamental, pugnando pela concessão de liminar, a fim de que seja determinado o restabelecimento do pagamento da vantagem, e no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o pagamento a contar de junho de 2021.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a liminar pleiteada (ID. 32639140 - Decisão ).
A Autoridade dita Coatora ofertou suas informações de praxe (ID. 34834595 - Contestação ), alegando, em síntese, a necessidade do Estado do Pará em compor o polo passivo da ação, a inexistência de violação à coisa julgada com a supressão do Adicional de Interiorização dos proventos do autor, a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual, e do art. 2º da Lei estadual nº 5.652/91, por ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c e f da Constituição Federal, a perda de eficácia do art. 2º lei estadual nº 5.652/91, diante da regra “geral” trazida pelo art. 1º, X, da lei federal nº 9.717/98, e diante do princípio contributivo incluído no caput do art. 40 da CF/88.
Em parecer, o Parquet opinou pela concessão da segurança (ID. 34979931 - Parecer (Proc. cível nº. 0848919 58.2021.8.14.0301) ).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, em que requer o restabelecimento do pagamento de Adicional de Interiorização, com a incorporação da parcela aos seus proventos de aposentadoria.
Preliminarmente, suscita a parte impetrada a inclusão do ESTADO DO PARÁ à lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Afasto essa tese, haja vista a lide versar sobre revisão de proventos de aposentadoria, por parte de militar estadual da reserva remunerada, atribuição essa que compete exclusivamente ao IGEPREV, nos termos da lei que criou esta autarquia previdenciária.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida em defesa.
E no tocante às demais preliminares suscitadas pelo impetrado, vejo que se confundem com o mérito da ação, o qual passo a examinar.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
No caso presente, vejo que o ato apontado como coator se consubstancia no Boletim Geral nº. 109, de 10/06/2021, que suprimiu o Adicional de Interiorização dos proventos do impetrante, por ocasião de sua passagem à reserva remunerada de ofício.
Argumenta o impetrante que a retirada do adicional fere seu direito líquido e certo, judicialmente reconhecido por sentença transitada em julgado, bem como, que viola a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 6321-PA, quanto à determinação da prevalência da coisa julgada.
Diante disso, entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, haja vista a robusteza do direito líquido e certo alegado, o qual se encontra demonstrado de plano.
Explico. É fato que em fevereiro de 2021, no julgamento da ADI nº. 6321-PA, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, que regulamentou a concessão de Adicional de Interiorização aos servidores públicos militares do Estado do Pará.
Assim julgou o STF, conforme trecho do Acórdão abaixo transcrito: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020” (GRIFOS NOSSOS).
Frisa-se que a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data de seu julgamento, relativamente aos que já estavam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo, contudo, ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (GRIFEI).
No caso dos autos, o impetrante comprova que já recebia a verba antes mesmo da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora pelo STF, conforme sentença judicial transitada em julgado no ano de 2015 (ID. 32446619, ID. 32446620 e ID. 32446621).
Assim, enquadra-se na determinação do STF no julgamento da ADI 6321-PA, no tocante à preservação da coisa julgada nos casos em que tenham sobrevindo e antecedam a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº. 5652/1991.
Disto depreende-se que o ato administrativo que suprimiu o pagamento do adicional ao impetrante merece ser refutado, pois viola direito líquido e certo. É que a decisão definitiva proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade produz efeito erga omnes e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º da Constituição Federal).
Ademais, ainda que se trate de incorporação da verba aos proventos do impetrante, o direito ao recebimento do Adicional de Interiorização permanece incólume, ante o reconhecimento judicial anterior transitado em julgado.
Conforme já exposto no teor da decisão que conferiu a liminar ao impetrante, acerca do tema, o TJPA consignou que: “as decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc” (Apelação Cível 0004687-38.2014.8.14.0301, rel.
Des.
Roberto Gonçalves, data da publicação: 21/08/2021).
Nesse sentido, também colaciono de decisão análoga: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
As decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc, contudo, sendo que, no caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Dessa forma, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização, de maneira que se aplica ao autor, ora apelado, a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA. 3.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, modificada a sentença nos termos do provimento recursal. À unanimidade. (TJPA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0023027-98.2012.8.14.0301, rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, data da publicação: 14/08/2021) Logo, mediante as provas pré-constituídas e a matéria de direito sobre a qual versa o pedido do impetrante, estando evidente o ato coator, tenho que a medida que se impõe é a concessão da ordem, ante a plausibilidade do direito líquido e certo do impetrante.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Impetrada que suspenda, em definitivo, o ato coator e restabeleça o pagamento do Adicional de Interiorização aos proventos do impetrante, a contar de junho de 2021, data em que foi suprimido, nos termos da fundamentação supra e do julgamento da ADI nº. 6321-PA, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém FM -
13/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:18
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 04:23
Decorrido prazo de SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:47
Decorrido prazo de SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2021 11:16
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2021 11:15
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 00:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 10/09/2021 23:59.
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28/08/2021 14:26
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848919-58.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR REU: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR, já qualificado na inicial, impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante que é policial militar do Estado do Pará e recebia adicional de interiorização em virtude da lotação no interior do Estado e por força de decisão judicial transitada em julgado.
Informa que, em junho de 2021, ao ser transferido para a reserva remunerada de ofício (BG nº 109, de 10/06/2021), fora suprimido o referido adicional, conforme demonstram os contracheques anexados à exordial.
Aduz que o ato praticado pela autoridade coatora é ilegal, imoral e com resquícios de má-fé, razão pela qual ajuíza a presente ação mandamental a fim de que seja determinado o restabelecimento do pagamento da vantagem.
Requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
Era o necessário relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade específicos, recebo a inicial e passo a apreciar o pedido liminar.
Trata-se de mandado de segurança em que se requer a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a supressão de vantagem pecuniária do contracheque do impetrante, denominada adicional de interiorização.
O ato coator se consubstancia no Boletim Geral nº 109, de 10 de junho de 2021, que suprimiu a vantagem na oportunidade da passagem do impetrante para a reserva remunerada de ofício.
Sustenta que a retirada do adicional fere seu direito líquido e certo reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, assim como viola a decisão do Supremo na ADI 6321-PA quanto à determinação da prevalência da coisa julgada.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, restando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
De fato, em fevereiro de 2021, no julgamento da ADI 6321-PA, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.652/1991, que cuidou do adicional de interiorização a servidores militares, conforme o Acórdão proferido: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” A decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” grifei No caso dos presentes autos, o impetrante comprova que já recebia a verba antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora, com fundamento na decisão judicial transitada em julgado no ano de 2015, de acordo os documentos de ID. 32446619, ID. 32446620 e ID. 32446621.
Assim, considerando a determinação do STF no julgamento da ADI 6321-PA no tocante à preservação da coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5652/1991, o ato administrativo que suprimiu o pagamento do adicional ao impetrante merece ser refutado.
Saliento que a decisão definitiva proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade produz efeito erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).
Logo, mediante as provas pré-constituídas depreende-se que o impetrante reúne os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada, restando presente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, considerando a natureza da verba retirada.
Ressalto ainda que a vedação contida no art. 7º. §2º, da Lei nº 12.016/2009, não abrange os casos em que o pedido antecipatório tenha por objeto o restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento do servidor público, como in casu.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM SUPRIMIDA.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a norma contida no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, ao impedir o deferimento de liminar para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, deve ser interpretada restritivamente.
Logo, a mencionada vedação não alberga os casos em que o pedido de tutela provisória de urgência tenha por objeto o restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1836074/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM SUPRIMIDA.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009.
INAPLICABILIDADE.
PERIGO NA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
ANÁLISE DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a norma contida no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, ao impedir o deferimento de liminar para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, deve ser interpretada restritivamente.
Logo, a mencionada vedação não alberga os casos em que o pedido de tutela provisória de urgência tenha por objeto o restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público. 2.
No âmbito do recurso especial, não se permite a reexame dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora para o deferimento da medida liminar pelo juízo de origem, seja em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ, seja pela incidência do disposto no enunciado da Súmula 735/STF. 3.
O caso envolve o debate sobre a aplicação da legislação estadual, cujo exame também não se admite na instância extraordinária, ex vi do disposto na Súmula 280/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1645713/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) Sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização à época da vigência da lei que o instituiu, o TJPA assim se manifestou: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I - O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade.
II - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem.
O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida.
III - O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97.
Precedentes do STJ.
IV - No presente caso o militar exerceu suas atividades dos Municípios de Santarém, Monte Alegre e Marituba por mais de 12 (doze) anos, conforme comprova certidão de tempo de interiorização juntada aos autos (fls. 69).
Desse modo, faz jus a incorporação do referido adicional no percentual de 100% (cem por cento).
V - Agravo Interno conhecido e improvido. (2014.04752465-17, 141.693, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
EFEITO DEVOLUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após intenso debate nesta Câmara, restou estabelecido, inclusive com mudança de entendimento, que havendo parcela de natureza alimentar, a restrição que impede a concessão de tutela antecipada e o recebimento da apelação no duplo efeito deve ser visualizada de modo restritivo. 2.
O adicional de interiorização reconhecido como devido pelo juízo de piso, possui natureza jurídica alimentar, e, portanto, não está contido na vedação prevista no art. 1º da Lei n° 9494/97. 3.
Recurso conhecido e provido. (2012.03453098-77, 112.527, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-20, Publicado em 2012-09-28) Isto posto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE SUSPENDER O ATO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE COATORA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO IMPETRANTE, nos termos da fundamentação e do julgamento da ADI 6321-PA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
25/08/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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