TJPA - 0802327-34.2019.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2022 23:00
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 16:36
Juntada de Ofício
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12/06/2021 13:59
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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08/03/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE ROCHA SILVA em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Proc.: 0802237-34.2019.8.14.0039 Tratam os autos de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ALICE ROCHA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, estando as partes regularmente constituídas nos presentes autos.
Com a inicial vieram documentos, em especial extrato de descontos em benefício previdenciário, procuração concessiva de poderes e cópias dos registros de identificação da parte autora. Em decisão de ID N° 17245901, houve indeferimento do pleito liminar.
A parte requerida apresentou contestação, ID N° 19053777. Impugnação à contestação constante do ID N° 19065682. Os litigantes vieram aos autos, oportunidade em que informaram que transigiram, ID N° 21697736. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada pela requerente.
Em razão da narrativa dos autos, referente a ocorrência de fraude em benefício previdenciário da requerente, oportunizo a apresentação de comprovante de depósito dos valores do acordo em conta de titularidade da idosa.
Compulsando os autos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Como a transação ocorreu antes da Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ciência ao Ministério Público.
Com relação a conduta do (s) causídico (s) constituído (s), vislumbro na sua atuação atitude abarcada pelo artigo 80, do CPC, vez que ciente de que a requerente não era beneficiária da prioridade processual, disposta no artigo 1048, do CPC, efetuou o referido requerimento nos autos, bem como indicou no sistema PJE que a demanda em questão se enquadrava nas hipóteses de processo prioritário, buscando induzir esta Magistrada em erro.
O advogado deve se revestir do mínimo de precaução, previamente ao ingresso com a demanda, ainda mais quando litiga em massa, como o patrono aqui constituído, que possui, somente nesta unidade judiciária, no sistema PJE, 524 (quinhentas e vinte e quatro) ações ajuizadas, onde os autores buscam ressarcimento por supostos empréstimos consignados, realizados em desacordo com sua autorização, Dessa forma, vez que o Advogado não se resguardou de todas as medidas e cautelas necessárias, previamente a interposição da ação, determino que se Oficie à Ordem dos Advogados do Pará- seccional de Paragominas, para que apure a conduta do patrono, atribuição que lhe cabe, nos termos do Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/1994). Na oportunidade, frente a constatação de que a parte autora não é pessoa idosa, não se mostra cabível a manutenção do trâmite da presente demanda sob o manto da prioridade processual, motivo pelo qual determino que a secretaria, desta unidade judiciária, retire a identificação eletrônica que resguarda a preferência de tramitação dos presentes autos.
Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Paragominas/PA, 07 de janeiro de 2021. RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito. -
26/01/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:01
Homologada a Transação
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25/12/2020 12:32
Conclusos para julgamento
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25/12/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 00:15
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 13:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 10:32
Juntada de Certidão
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11/08/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/08/2020 23:59.
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10/07/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 07:54
Juntada de Carta
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08/07/2020 19:06
Juntada de Certidão
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06/07/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE ROCHA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 19:15
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 18:06
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
03/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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