TJPA - 0012530-56.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2021 08:22
Baixa Definitiva
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MAGDA REGINA FRITCHE em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:07
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012530-56.2017.8.14.0040 EMBARGANTE: MAGDA REGINA FRITCHE DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 4506605 RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO PRESENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
I - Os embargos de declaração depende da demonstração de contradição, omissão ou obscuridade.
II – No caso existe omissão em relação a incidência dos juros, correção monetária e honorários advocatício sucumbenciais.
II - Recurso a que se DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MAGDA REGINA FRITCHIE em face da decisão monocrática de id. 45066005 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão foi omissa no tocante à majoração dos honorários advocatícios, conforme preceitua o parágrafo 11º do art. 85 do CPC.
Requer a retificação da omissão apontada para que seja majorado os honorários advocatícios, com base nos artigos supramencionados.
Em sede de contrarrazões, o embargado afirma que não há omissão na decisão embargada, haja vista que nas contrarrazões do recurso de apelação o embargante não formulou pedido para majoração dos honorários. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Para além disso, o CPC de 2015, acompanhando a jurisprudência, passou a prever expressamente a possibilidade de cabimento de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material, o qual pode ser ventilado independentemente dos declaratórios (CPC, art. 1.022, III).
Do exame da controvérsia, entendo que assiste razão ao embargante quanto a omissão existente na decisão monocrática de id. 4506605.
No caso, a decisão monocrática foi omissa em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, dispõe: “§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
A sentença a quo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o recurso de apelação, interposto pela parte autora foi desprovido e mantida a sentença, portanto, com o trabalho adicional apresentado pelo advogado do apelado, aqui embargante, é mesmo o caso de majoração da verba honorária.
Assim, majora-se para 15% (quinze por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, conforme os critérios estipulados pelo artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes do art. 1.022 e o art. 1.024, §2º, do CPC, para suprir a omissão constante na decisão monocrática de id. 4506605, nos termos da fundamentação apresentada.
Belém, 23 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
01/09/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012530-56.2017.8.14.0040 EMBARGANTE: MAGDA REGINA FRITCHE DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 4506605 RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO PRESENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
I - Os embargos de declaração depende da demonstração de contradição, omissão ou obscuridade.
II – No caso existe omissão em relação a incidência dos juros, correção monetária e honorários advocatício sucumbenciais.
II - Recurso a que se DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MAGDA REGINA FRITCHIE em face da decisão monocrática de id. 45066005 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão foi omissa no tocante à majoração dos honorários advocatícios, conforme preceitua o parágrafo 11º do art. 85 do CPC.
Requer a retificação da omissão apontada para que seja majorado os honorários advocatícios, com base nos artigos supramencionados.
Em sede de contrarrazões, o embargado afirma que não há omissão na decisão embargada, haja vista que nas contrarrazões do recurso de apelação o embargante não formulou pedido para majoração dos honorários. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Para além disso, o CPC de 2015, acompanhando a jurisprudência, passou a prever expressamente a possibilidade de cabimento de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material, o qual pode ser ventilado independentemente dos declaratórios (CPC, art. 1.022, III).
Do exame da controvérsia, entendo que assiste razão ao embargante quanto a omissão existente na decisão monocrática de id. 4506605.
No caso, a decisão monocrática foi omissa em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, dispõe: “§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
A sentença a quo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o recurso de apelação, interposto pela parte autora foi desprovido e mantida a sentença, portanto, com o trabalho adicional apresentado pelo advogado do apelado, aqui embargante, é mesmo o caso de majoração da verba honorária.
Assim, majora-se para 15% (quinze por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, conforme os critérios estipulados pelo artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes do art. 1.022 e o art. 1.024, §2º, do CPC, para suprir a omissão constante na decisão monocrática de id. 4506605, nos termos da fundamentação apresentada.
Belém, 23 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
26/08/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 01:45
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2021 00:04
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 23:57
Conhecido o recurso de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE) e MAGDA REGINA FRITCHE - CPF: *70.***.*07-72 (APELADO) e não-provido
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10/02/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2020 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 12:45
Recebidos os autos
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19/02/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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