TJPA - 0851948-87.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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18/02/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:16
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851948-87.2019.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
27/01/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:30
Extinto o processo por desistência
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13/01/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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05/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
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02/09/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0851948-87.2019.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o exequente não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de localização do atual endereço do executado e que ele tem o ônus de vincular aos autos informações que viabilizem o regular prosseguimento do feito, indefiro o pedido do exequente de pesquisas via sistemas INFOJUD e SISBAJUD (ID26265304).
Desta forma, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/08/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 20:18
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 12:37
Juntada de cálculo judicial
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10/11/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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10/11/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 12:10
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2020 19:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/09/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
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09/07/2020 23:56
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2020 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2020 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2020 14:27
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 14:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 15:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/09/2019 16:09
Conclusos para decisão
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30/09/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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