TJPA - 0804078-76.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:18
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de A K C SANTIS IMOBILIARIA - ME em 28/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:08
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0804078-76.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A AGRAVADOS: A K C SANTIS IMOBILIÁRIA – ME, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.
INTERESSADO: ERIVELTO DA SILVA GASQUES RELATOR: DESA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da ação de despejo ajuizada por A K C SANTIS IMOBILIÁRIA – ME, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. É o Relatório.
DECIDO.
Mediante consulta ao sistema processual PJE, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença de de homologação da desistência requerida pelo autor, ora agravante.
O Novo Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Em consulta ao sistema, constato que o Juízo a quo prolatou sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora A K C SANTIS IMOBILIARIA - ME propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO com pedido liminar em face da parte requerida DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Antes do deferimento/cumprimento da medida liminar e consequente citação da parte requerida, a parte autora manifestou-se nos autos, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela desistência da ação, conforme fls.
Num. 13762673 - Pág. 1.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC.
Custas recolhidas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto a desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte requerida, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Desistindo o autor da demanda antes mesmo de ocorrida a citação da parte adversa, não lhe deve ser imputada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10071130014070001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas e advertências legais.
Marabá/PA, 12 de fevereiro de 2020.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno constante no ID Num 1988590.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 16 de julho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0804078-76.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A AGRAVADOS: A K C SANTIS IMOBILIÁRIA – ME, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.
INTERESSADO: ERIVELTO DA SILVA GASQUES RELATOR: DESA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da ação de despejo ajuizada por A K C SANTIS IMOBILIÁRIA – ME, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. É o Relatório.
DECIDO.
Mediante consulta ao sistema processual PJE, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença de de homologação da desistência requerida pelo autor, ora agravante.
O Novo Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Em consulta ao sistema, constato que o Juízo a quo prolatou sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora A K C SANTIS IMOBILIARIA - ME propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO com pedido liminar em face da parte requerida DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Antes do deferimento/cumprimento da medida liminar e consequente citação da parte requerida, a parte autora manifestou-se nos autos, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela desistência da ação, conforme fls.
Num. 13762673 - Pág. 1.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC.
Custas recolhidas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto a desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte requerida, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Desistindo o autor da demanda antes mesmo de ocorrida a citação da parte adversa, não lhe deve ser imputada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10071130014070001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas e advertências legais.
Marabá/PA, 12 de fevereiro de 2020.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno constante no ID Num 1988590.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 16 de julho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/08/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 22:50
Não conhecido o recurso de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0011-64 (AGRAVANTE)
-
30/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2019 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
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27/08/2019 00:00
Decorrido prazo de A K C SANTIS IMOBILIARIA - ME em 26/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2019 10:32
Não conhecido o recurso de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0011-64 (AGRAVANTE) e A K C SANTIS IMOBILIARIA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-51 (AGRAVADO)
-
27/05/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 15:40
Movimento Processual Retificado
-
27/05/2019 07:46
Conclusos ao relator
-
24/05/2019 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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