TJPA - 0003620-28.2018.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 20:10
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:44
Juntada de Informações
-
21/09/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 08:26
Juntada de despacho
-
25/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 02:46
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016, Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 29 de novembro de 2021.
Processo: 0003620-28.2018.8.14.0065.
AUTOR: DORALICE DA CRUZ PEDROSA .
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, DORALICE DA CRUZ PEDROSA, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Karine de Jesus Silva-Estagiária de Direito -
29/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:40
Decorrido prazo de DORALICE DA CRUZ PEDROSA em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0003620-28.2018.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento] Nome: DORALICE DA CRUZ PEDROSA Endereço: SITIO SANTA TEREZA, GLEBA JEGUIE, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE PA, Água Azul Do Norte, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Doralice da Cruz Pedrosa ingressou com a presente ação de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A requerente afirma que pleiteou junto à autarquia requerida a concessão de aposentadoria por idade rural, mas teve seu pedido indeferido em 21.01.2016, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício.
Alega que exerce a profissão de lavradora desde a data da infância e que desde maio do ano de 1995 até a propositura da ação possui uma propriedade rural com sua família, na qual exerce labor em regime de economia familiar, plantando arroz, feijão, milho, dentre outras atividades campesinas.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a ausência de início razoável de prova material.
Por conseguinte, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
As partes não apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A previsão da aposentadoria por idade para os segurados especiais A aposentadoria por idade para aqueles que se dedicaram à atividade rural está prevista no artigo 48, caput e §1º da Lei 8.213/1991, que estabelece: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11” Assim, a lei autoriza o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao segurando especial previsto no incido VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
A prova relativa à parte autora Para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, a autora acostou ao feito cópia de sua certidão de casamento, lavrada em 25 de outubro de 1982, da qual ressai sua qualificação como ‘doméstica’ e de seu esposo como ‘lavrador’.
Foi acostado, ainda, uma relação de beneficiários pretendentes PRONAF-PA, no qual consta o nome da autora e seu esposo, bem como um comprovante de cadastro no INCRA e uma cópia de uma ata da Associação de Mines e Pequenos Produtores Rurais da Região Jequié onde consta o nome do esposo da autora.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Carlos de Amorim Machado afirmou que conhece a autora desde o ano de 1995, quando esta começou a morar em um sítio na Gleba Jequié, na zona rural do município de Água Azul do Norte e que ela, seu marido e filhos sempre trabalharam em regime de economia familiar, no cultivo de grãos.
Sobre a amplitude do alcance que a prova testemunhal pode ter em processos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, inclusive com exemplos julgados em sede de recurso repetitivo de controvérsias.
Veja-se: “1.
A Primeira Seção do STJ fixou, no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.” (AgRg no REsp 1435797/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 25/10/2016, DJe 10/11/2016) O regime de economia familiar O regime de economia familiar, para efeitos de reconhecimento da qualidade de segurado, é um sistema de trabalho de mútua assistência e mútua dependência em que todos os membros da família trabalham para a subsistência de todo o grupo familiar.
Em razão disso, a jurisprudência dos tribunais brasileiros se firmou no sentido de que as provas em relação à condição de segurando especial de um membro, salvo raras exceções, comunicam-se e se estendem aos demais membros do grupo familiar.
Nesse sentido, veja-se, citando-se por todos os demais julgados existentes: “Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria.”(STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro GILSON DIPP, j. 15/02/2011, DJe 28/02/2011) “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4.
Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” (STJ, Recurso Especial Repetitivo1304479/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012) A carência Considerando que ficou demonstrado que a autora manteve, durante um longo tempo, o trabalho no campo, o período de carência é suficiente para se possa reconhecer a requerente a condição de segurado especial, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
Como já analisado acima, há prova testemunhal idônea e robusta, corroborada por contemporâneo início de prova documental, no sentido de que a parte autora laborou por tempo suficiente, atingindo o período de carência mínimo exigido pela lei.
Ademais, não haveria necessidade que o segurado especial esteja em atividade laboral rural imediatamente ao requerimento administrativo, se ele já implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, veja-se: “1.Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.”(STJ, Recurso Especial pelo rito repetitivo 1354908/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016, RT vol. 967 p. 585) A inscrição na Previdência Social A inscrição na Previdência Social não pode ser requisito indispensável, no caso de segurando especial, para se fazer jus ao benefício de aposentadoria rural.
Essa condição, por si só, também não autoriza o afastamento do direito ao benefício.
Isso porque, tendo ficado demonstrado o efetivo exercício de atividade rural como segurada especial, em regime de economia familiar, não pode ser responsabilizada por filiação a Previdência Social e nem por eventuais contribuições sociais não recolhidas.
Nesse sentido, veja-se: “1.
Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2.
Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3.
Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.” (STJ, REsp 1352791 / SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013, DJe 05/12/2013, RIOBTP vol. 297 p. 171, RSTJ vol. 233 p. 66) Sendo assim, tendo a autora demonstrado, por documentação legítima laborar em meio rural e tendo a prova testemunhal, colhida em Juízo, sido firme em corroborar os vários anos em que a autora permaneceu e ainda permanece trabalhando no campo, como trabalhadora rural, somado ao fato de ter atingido a idade mínima, restou incontestável o seu direito ao reconhecimento jurídico quanto à aposentadoria por idade.
Decadência “Vale ressaltar que não há decadência do direito ao benefício, já que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicado somente à revisão do ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção.
Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos” (Goes, Hugo.
Manual de Direito Previdenciário – teoria e questões.
Rio de Janeiro.
Editora Ferreira, 2011, p. 537).
Considerando estas fundamentações, não há falar em decadência do direito aqui discutido.
Prescrição De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Sendo assim, considerando que a citação se efetivou em 03 de julho de 2018, há que se considerar que há direito à percepção de parcelas a receber pelo autor.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para reconhecer o direito da autora à aposentadoria rural por idade e, em consequência, para condenar o réu ao pagamento do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13 º salário e, ainda , das parcelas em atraso, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas ao benefício devidas desde a citação, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário.
Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários, aplica-se o índice INPC, incidido desde a citação válida.
Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incide desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice INPC.
ISENTO a Autarquia Federal do pagamento das custas processuais, salvo quanto aos valores comprovadamente despendidos pela parte autora.
Condeno o réu a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observando-se os termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xinguara/PA, 25 de agosto de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:19
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 16:05
Juntada de
-
09/07/2021 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 12:27
Processo migrado do Sistema Libra
-
08/07/2021 12:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00036202820188140065: - O asssunto 6098 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6098 para 7703. - Justificativa: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSE
-
01/07/2021 15:51
OUTROS
-
01/07/2021 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2021 09:37
CONCLUSOS
-
16/09/2020 10:05
CONCLUSOS
-
28/01/2020 09:13
CONCLUSOS
-
23/01/2020 09:05
CONCLUSOS
-
21/01/2020 08:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/01/2020 13:07
OUTROS
-
10/01/2020 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2020 12:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/12/2019 13:44
OUTROS
-
23/10/2019 11:41
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
04/10/2019 11:52
OUTROS
-
03/10/2019 14:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2019 14:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/10/2019 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2019 14:17
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2019 08:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/09/2019 08:49
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
17/09/2019 09:45
OUTROS
-
17/09/2019 09:04
OUTROS
-
05/08/2019 10:43
OUTROS
-
02/08/2019 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2019 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7901-46
-
05/07/2019 17:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7901-46
-
05/07/2019 17:04
Remessa - Correspondência oriunda da Advocacia Geral da União/AGU.
-
05/07/2019 17:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2019 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2019 12:11
OUTROS
-
01/07/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2019 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8810-41
-
28/06/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2019 13:31
Remessa
-
28/06/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2019 14:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5398-28
-
19/06/2019 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2019 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2019 14:55
Remessa
-
31/05/2019 09:22
PROCURADORIA DO INSS
-
31/05/2019 09:03
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 14:03
OUTROS
-
29/05/2019 11:34
OUTROS
-
27/05/2019 09:51
OUTROS
-
24/05/2019 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2019 09:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/05/2019 12:12
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/05/2019 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2019 16:35
CONCLUSOS
-
16/05/2019 16:36
CONCLUSOS
-
06/04/2019 09:21
CONCLUSOS
-
21/03/2019 15:11
CONCLUSOS
-
08/03/2019 12:49
CONCLUSOS
-
08/03/2019 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2019 10:50
OUTROS
-
27/02/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9366-65
-
25/02/2019 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2019 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2019 12:24
Remessa
-
25/02/2019 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8978-65
-
25/02/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2019 12:17
Remessa
-
12/02/2019 13:19
PROCURADORIA DO INSS
-
16/01/2019 08:35
OUTROS
-
30/11/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2018 13:58
OUTROS
-
14/11/2018 16:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0792-39
-
14/11/2018 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2018 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2018 16:13
Remessa
-
12/11/2018 13:44
OUTROS
-
05/11/2018 10:24
OUTROS
-
01/11/2018 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2018 11:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/10/2018 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2018 15:04
CONCLUSOS
-
25/09/2018 15:04
CONCLUSOS
-
24/09/2018 15:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2018 16:51
OUTROS
-
04/09/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2018 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 08:42
OUTROS
-
28/08/2018 08:41
OUTROS
-
27/08/2018 15:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6653-25
-
27/08/2018 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2018 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2018 15:41
Remessa
-
27/08/2018 10:58
VISTAS AO ADVOGADO - DR. CLAYTON CARVALHO DA SILVA. AOB/PA 16634, RUA CECILIA MEIRELES Nº782, CENTRO, TELEFONE 94 3426-4242, EMAIL: [email protected], AUTOS DE FLS.45
-
21/08/2018 15:50
OUTROS
-
21/08/2018 08:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2018 15:08
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/08/2018 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2018 15:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2018 12:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/08/2018 08:27
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
31/07/2018 12:51
OUTROS
-
30/07/2018 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2018 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2018 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2018 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2018 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2018 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 11:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: duplicidade
-
20/07/2018 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5342-11
-
20/07/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2018 10:44
Remessa
-
20/07/2018 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4702-88
-
20/07/2018 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2018 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2018 10:33
Remessa
-
20/07/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2018 10:31
Remessa
-
20/07/2018 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4500-15
-
20/07/2018 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2018 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2018 10:29
Remessa
-
25/06/2018 10:49
PROCURADORIA DO INSS
-
19/06/2018 08:33
OUTROS
-
08/06/2018 08:39
OUTROS
-
03/05/2018 10:44
OUTROS
-
30/04/2018 12:59
OUTROS
-
27/04/2018 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2018 10:49
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/04/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 09:29
Mero expediente - Mero expediente
-
26/04/2018 09:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/04/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 09:27
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/04/2018 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 13:58
CONCLUSOS
-
18/04/2018 10:51
CONCLUSOS
-
18/04/2018 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2018 11:45
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/04/2018 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/04/2018 11:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/04/2018 11:45
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
16/04/2018 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 1ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
-
16/04/2018 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2887-82
-
16/04/2018 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2018 11:12
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011509-67.2017.8.14.0065
Dirceia Fernandes dos Santos
Municipio de Xinguara
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 17:13
Processo nº 0817331-04.2019.8.14.0301
Castanheira Empreendimentos e Participac...
Berenice Nascimento Silva
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 18:46
Processo nº 0808519-73.2021.8.14.0051
Maria Madalena Cruz de Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcelo Angelo de Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0808519-73.2021.8.14.0051
Maria Madalena Cruz de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 13:57
Processo nº 0003620-28.2018.8.14.0065
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Doralice da Cruz Pedrosa
Advogado: Augusto Cezar Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2022 10:36