TJPA - 0800145-16.2018.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1 - Analisando os autos, verifico que nem todos os autores constam no sistema processual, pelo que ordeno a sua inclusão no sistema processual, com os seus respetivos patronos. 2 - Em seguida, ordeno que a Secretaria certifique quais dos autores estão arrolados na Ação Civil Pública n. 0035481-71.2015.4.01.3900, consoante lista juntada no ID.
Num. 23972415 - Pág. 19/ Num. 23972418 - Pág. 21 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800253-45.2018.8.14.0070). 3.
Finalmente, considerando a multiplicidade de demandas e de réus tramitando no Juízo de origem, em que os autores se declaram RIBEIRINHOS, mas somente alguns trazem o Termo de Autorização de Uso, com a qualificação demonstrada de Agroextrativista e outros não provam ser pescador ou comerciante que dependiam economicamente do exercício de sua atividade nas áreas afetadas, há risco de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1198, do STJ.
Assim, FACULTO aos Apelantes, no prazo de 15 dias, apresente o comprovante de residência que efetivamente demonstre que reside na localidade à época do incidente com o navio Haidar, podendo ser fatura de água, luz ou outro documento público da ÉPOCA DOS FATOS, bem como comprovar ser pescador ou comerciante que dependiam economicamente do exercício de sua atividade nas áreas afetadas, nos termos do art. 133, inciso I, do Regimento Interno no TJPA.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 11:46
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:45
Decorrido prazo de ISAIAS GONCALVES RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:45
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:45
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:43
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:45
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSIELMA QUARESMA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL GORDIANO RODRIGUES FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARILSON PINHEIRO DA LUZ em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO LOBATO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA SANTANA RODRIGUES FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSINETE PINHEIRO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE FARIAS PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DIANE LOPES BARARUA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RONALDO DE SARGES FEIO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JARILDO MACEDO E MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOBATO PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SANTANA VALENTE MAUES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA KELLE FERREIRA BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGUES DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACHADO TRINDADE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MIDIANE DE MORAES CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MIGUEL DO SOCORRO SOUZA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ADIMILSON RODRIGUES PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCILEI CORREA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL SILVA LOPES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SANTANA DOS SANTOS MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DE MORAIS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JORGE FARIAS GUIMARAES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA TRINDADE CUNHA DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DALVA PANTOJA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA QUARESMA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOBATO MAUES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FARIAS MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de IVANEIDE ABREU RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA DA SILVA FERREIRA BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DORIANE MACHADO GOMES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de WELLEN COSTA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FARIAS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LETICIA PINHEIRO DA LUZ em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO SILVA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEMILSON DOS SANTOS FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ARINALDO SANTOS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCICLEIA BAIA MORAES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ADENILDA RODRIGUES PINTO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIENE PANTOJA TRINDADE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALDO BATISTA RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE EVILAZIO RODRIGUES DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SANTOS PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NILZA PIMENTEL MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREA MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SALES FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVI GOMES CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOELSON GOMES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JONAS NUNES CORREA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de KEDMA BALIEIRO REIS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOVELINA MELO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES CORREA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO LOPES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SOUSA DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NATALINO DA CRUZ CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DENILSON TOCANTINS LOBATO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ELOI MACHADO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MAUES PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALDIRENE DO SOCORRO SERRAO DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JANILDO SILVA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCENILDO PANTOJA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO ALMEIDA CORREA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA FONSECA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL JOSE QUARESMA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GERSON BALIEIRO PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ABIMAEL PINHEIRO BARROS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCILENE COELHO DINIZ em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DEVALDIRO DA SILVA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA COSTA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIO MIRANDA DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CASTRO CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PINHEIRO CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIELLE CUNHA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EVANILDO RODRIGUES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DORA QUARESMA MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ESMAELA DOS SANTOS PINHO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOCINEI GOMES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS REIS LIMA GOMES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSIVALDO LOBATO MAUES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLI MACEDO DE ABREU em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de TONY ELSON PINHEIRO FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAMON RIBEIRO CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DAYANE CARDOSO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEIA SEBASTIANA DOS SANTOS MENDES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RONALDO QUARESMA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MELO MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VANEIDE CUNHA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ARENILDO DA SILVA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS MENDES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DARLENE NAHUM DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALAN JHONES PINHEIRO GOMES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CRISTINA MELO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO FONSECA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DOS SANTOS CHAVES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DEVALDINA FARIAS NUNES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BIATRIZ PANTOJA RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MISMA BRAGA DOS SANTOS DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de AMARILDO MENDES FERREIRA GOMES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALIDINNEY PINHEIRO GOMES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LOBATO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACEDO PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSIELTON FERREIRA SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DORCIDIO FRANCO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EURICO QUARESMA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA QUARESMA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de OSVALDENETE DAS GRACAS CORREA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DINELEY DA SILVA MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEICE PINHEIRO FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA MORAES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARARUA FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA CORREA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO E PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSIVANA PINHEIRO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA PAIVA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FARIAS E FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LENICE PINHEIRO E PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BAIA MORAES em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ZUZANA DA COSTA DIAS em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSIANE FONSECA CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOCILDO SANTOS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ELINEIA NAHUM MAUES em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ROSIANA PINHEIRO TAVARES em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JUCELINO SOUSA CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GESIEL TEIXEIRA PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EDILEUSON CASTILHO CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FRANCILENE MELO MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA ADENILCE BATISTA CORREA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSIELTON NUNES CORREA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ISRAEL TEIXEIRA PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FRANCINEA DO SOCORRO MACEDO PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CRISTINO RODRIGUES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DEYVISON TEOTONIO CORREA E CORREA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE DA COSTA MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DORVAL CORREA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ELENICE CARDOSO PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IVONE SOUZA CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ODIL JUNIOR RODRIGUES LOBATO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ODILENE RODRIGUES PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MIQUINEAS PINHEIRO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITA CATARINA MORAES MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DAMASCENO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MIGUEL FARIAS MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FRANCIENE GAIA ALFAIA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MANOEL SANTANA MARTINS DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ALENILDA DOS SANTOS FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FRANCISCO MAUES MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA SUELI PINHEIRO SARDINHA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ELILDA CASTRO SERRAO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IZABEL FONSECA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUZIEL DOS SANTOS LOURENCO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ELIEZER CASTRO SERRAO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IZABEL MENDES FERREIRA GOMES em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO MAUES em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA CORREA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS DE OLIVA BELO PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ADRIANO FARIAS FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS MENDES em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SARDINHA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de TAIS MACHADO LOBATO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ROSINEIDE FERREIRA MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JORGE CORREA GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA ISABEL RODRIGUES COSTA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RUTH PINHEIRO MAUES em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de AMANCIO DE SOUZA BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA NAHUM em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de BERENICE FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ORIVALDO DE SARGES QUARESMA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ALAILSON DOS SANTOS FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de NELYZE CRISLEN DE LIMA LOBATO em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MANUEL CORREA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MIGUEL BENEDITO RIBEIRO RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CELEDILSOM RODRIGUES FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ERCINDO DIAS DA LUZ em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:22
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – META 10 Processo: 0800145-16.2018.8.14.0070 Autores: ISAIAS GONÇALVES RODRIGUES E OUTROS Rés: 1.
TAMARA SHIPPING, representada por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.; 2.
NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA.; 3.
MINERVA S.A.
SENTENÇA Visto.
Versam os presentes autos de demanda afeta a Direito Ambiental, razão pela qual estão sob a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 10, instituído pela Portaria nº 1301/2023 – GP, deste TJ/Pa. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental, ajuizada por ISAIAS GONÇALVES RODRIGUES E OUTROS, em face de TAMARA SHIPPING, representada por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, de NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. e de MINERVA S.A., visando a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a cada um dos Autores.
Narra a inicial que, no dia 06/10/2015, o navio HAIDAR, pertencente à Requerida TAMARA SHIPPING, a qual seria representada no Brasil por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, adernou e, posteriormente, naufragou, no Pier 302, do Porto de Vila do Conde, localizado no município de Barcarena/Pa, o qual estava sob a administração da Demandada NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA., com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos, estes de propriedade da Ré MINERVA S.A., os quais seriam destinados à Venezuela, além de 700 (setecentos mil) litros de óleo diesel, ocasionando diversos danos aos Requerentes, que sofreram influência direta da poluição, por residirem próximo ao sinistro.
Aduz que, após a embarcação dos animais, o navio iniciou um processo de inclinação; que a capitania dos Portos e o Corpo de Bombeiros tentaram realizar o resgate dos animais, porém apenas em torno de 50 bovinos sobreviveram, nadando até a areia ou se equilibrando sobre parte do barco; que parte da estrutura do navio permaneceu para fora da água, deixando à mostra as carcaças dos bichos apodrecidos, presas às baias; que, após duas horas, o navio naufragou.
Conta que, em decorrência do naufrágio, constatou-se a morte de cerca de 4.800 bois; que, após algumas horas, muitos mais começaram a boiar, sendo trazidos, pela maré, para a praia; que, além das mortes dos bovinos, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo diesel marítimo MH 380, estimado em 730.000 litros, bem como de outros resíduos, em especial de óleo PBF, mais pesado, e do feno que seria destinado à alimentação dos animais durante o transporte; que, dois dias depois do acidente, já se visualizava, no Rio Pará, uma mancha de óleo de 4km de extensão, o qual contaminou, além das águas, os cascos dos navios que ali aportavam.
Alega que o processo de remoção das carcaças foi feito de modo improvisado; que, inicialmente, foram colocadas barreiras de contenção pelas empresas responsáveis, todavia logo elas se romperam, tendo as carcaças dos animais mortos, que já estavam em estado de putrefação, seguido em direção às praias dos municípios de Barcarena e Abaetetuba, e o óleo se espalhado pelas regiões abrangidas por estes municípios, incluindo a ilha de Cotijuba; que os tanques de óleo estavam virados para baixo, misturando-se à areia do fundo do rio e, provavelmente, ocasionando a morte de diversos outros animais, o que exigiu a utilização de equipamentos adequados para a extração.
Argui que a contaminação deste óleo mais pesado atingiu a superfície, ampliando a extensão do óleo que já estava presente, restando evidente o risco de a contaminação atingir graus elevados, consolidando uma crise de saúde pública, vez que, segundo Nota Técnica emitida pelo IBAMA, este tipo de óleo possui alto grau de corrosão e irritabilidade à pele, além de perigo de aspiração, carcinogenicidade e toxidade para os órgãos.
Ressalta que, no momento da propositura da ação, que se deu cerca de nove meses depois do naufrágio, grande parte das carcaças dos animais continuava presa no interior da embarcação naufragada, havendo em torno de 3.800 toneladas de bichos apodrecidos, classificados como resíduos A2, gerando riscos à população e ao meio ambiente; isto, porque teriam as Rés agido negligentemente, posto que somente desenvolveram um plano de salvatagem do óleo e recolhimento das carcaças após serem obrigadas judicialmente.
Enumera hipóteses que podem ter dado causa ao acidente.
Pela primeira, o navio foi, originalmente, desenvolvido para o transporte de contêiners, sendo, depois, adaptado para o transporte de gado em pé, podendo esta estrutura improvisada ter sido a causa do afundamento.
Pela segunda, pode ter ocorrido um desequilíbrio na embarcação em virtude da ausência de lastro e de cuidado no manejo da carga viva, que teriam ocasionado o adernamento do navio.
Observa que Relatório de SEMADE aponta o incômodo da população local, em razão de haver um odor insuportável decorrente do estado de decomposição dos bois mortos levados, pela correnteza, em direção à praia, nos primeiros dias subsequentes ao acidente.
Segundo a inicial, no mesmo dia do acidente, a SEMAS esteve no local, elaborou relatório preliminar e apontou falhas na atuação das equipes, sugerindo a elaboração de um plano de contingência e notificando as Requeridas, entretanto tal plano não foi seguido, tendo sido lavrados quatro autos de infração em face da Companhia das Docas do Pará e das três integrantes do polo passivo desta ação, os quais foram sucedidos por outro doze autos, além de notificações, em virtude da demora na entrega do plano de ação.
Explica que os planos apresentados pela CDP e pela empresa contratada pela seguradora eram lacunosos, pois não previam medidas eficazes para a retirada dos bois mortos do navio naufragado e seu transporte e destinação final, com segurança, visto serem resíduos altamente contamináveis e tóxicos, categorizados como A2, pela Resolução CONAMA nº 358/2005; que relatório elaborado pela SEMADE em 10 e 11/10/2015, atestavam que as manchas de óleo na areia da praia agrediam a visão e o olfato da população, que os bois, no interior do navio naufragado, estavam em perfeito e completo estado de putrefação e já começavam a se despedaçar, sendo levados em direção à praia, pela maré; bem como que, não se vislumbrou ter sido colocado em prática algum plano de Contingenciamento de Emergências Ambientais ou Plano de Emergência Individual – PEI, para conter o vazamento de óleo e salvaguardar a carga, tampouco foi acionado o Plano de Auxílio Mútuo – PAM, o qual engloba como participantes todas as empresas que realizam operações portuárias.
Conclui que os moradores da região enfrentam uma das maiores tragédias socioambientais da história do Pará, agravada pela demora das integrantes do polo passivo em adotar medidas eficazes para a resolução do problema, especialmente porque se tratam de ribeirinhos e agroextrativistas, que exercem atividades de estreita relação de uso e dependência dos recursos naturais da região, posto que o solo, além que local de morada, é usado para cultivo, e as águas são utilizadas para a prática da pesca artesanal, tendo ambas as atividades restado diretamente prejudicadas pelo desastre ambiental.
Narra que, no contexto de agricultura familiar e de subsistência, as atividades desenvolvidas pelos Autores são desenvolvidas articulando terra e água, a água do Rio Pará é elemento essencial para o desenvolvimento de técnicas de cultivo, motivo pelo qual a sua contaminação atingiu todo o domínio e o controle de produção, prejudicando seu modo de vida.
Aduz que a contaminação das águas do Rio Pará, causada pelo vazamento de óleo, pelo sangue dos bois mortos e pelo estado de putrefação das carcaças, também atingiu o fornecimento de água potável na região, posto que os ribeirinhos não possuem acesso à rede de água e esgoto, ficando, até mesmo, sem água para beber, tomar banho e lavar louças, no período pós-acidente; bem como que, em razão do forte mau cheiro proveniente do gás metano e do enxofre exalados pela decomposição, a comunidade sentiu impactos na saúde, apresentando irritação nas mucosas e vômitos.
Frisa que, toda esta cadeia de consequências ambientais, causou a desestruturação econômica e social dos Autores, os quais tiveram sua principal fonte alimentar e de subsistência abalada pela interdição das praiais e pela mortandade das espécies marinhas, vendo-se privados de autonomia econômica.
Por todo o exposto, requereram: 1.
Em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento, a cada um dos autores, de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; 2.
No mérito, a condenação das Requeridas a indenizarem cada um dos Autores, pelos danos materiais e morais sofridos, bem como, cumulativamente, pelos danos existenciais, observando-se: · Quanto aos danos materiais, o valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, a cada um dos Autores, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, que se entende necessário à recomposição dos recursos pesqueiros; · Quanto aos danos morais, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; · Quanto aos danos existenciais, os quais se consubstanciam na afetação do modo de ser e de viver dos Autores, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; Juntou documentos.
Fixada a competência desta Justiça Estadual, foi determinada a citação das Requeridas.
As demandadas foram citadas e contestaram a ação.
Os Autores ofertaram Réplica.
As partes foram intimadas a declararem se desejavam produzir outras provas, tendo se manifestado.
O Ministério Público foi intimado a se manifestar, na qualidade de fiscal da lei.
Em decisão fundamentada, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas Requeridas em sede contestatória; foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Demandada GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.; e foi indeferida a produção de outras provas.
Os Autores opuseram Embargos de Declaração em face da decisão retro.
Igualmente o fez a Ré MINERVA S.A.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES: Inicialmente, cumpre-me tecer algumas explicações acerca da função dos Embargos de Declaração no direito processual pátrio.
Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar a decisão embargada, mas tão somente a integrá-la, clareando omissão ou obscuridade, e/ou sanando contradição ou erro material, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, como é o caso da análise das provas requeridas pelas partes.
Neste mister, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que sustentam.
Cito julgado neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Apesar disso, a fim de evitar eventual alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa, na presente decisão será rebatido ponto por ponto das alegações trazidas pelas partes em seus aclaratórios. 2.1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES: 2.1.1.
Quanto à alegação de omissão e contradição em relação à manifestação dos Embargantes de ID 112001498 – necessária inversão do ônus probatório – art. 357, inciso III, do CPC: Alegam os Embargantes que o Ministério Público solicitou que os Autores juntassem aos autos o estudo de impacto ambiental realizado na área do sinistro, tendo os integrantes do polo ativo questionado qual seria este estudo para analisar sua viabilidade e informado que já haviam anexado ao processo todas as provas que detinham capacidade para a comprovação do dano ambiental, ressaltando que não possuem capacidade técnica nem financeira para produzir outras provas, razão pela qual pugnaram pela inversão do ônus probatório, com fundamento da Súmula 618, do STJ, ponto este que não foi analisado na última decisão.
Analisando a decisão embargada, verifico que, realmente, não houve deliberação acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos Autores, razão pela qual passo a decidi-lo.
A Súmula 618, do STJ, transfere ao empreendedor da atividade potencialmente poluidora o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, c/c artigo 21, da Lei nº 7.347/1985, conjugado com o Princípio Ambiental da Proteção.
Com esta súmula, pretendeu a jurisprudência transferir o ônus probatório de comprovar a segurança ambiental de um empreendimento à parte que detém melhores condições de suportá-lo e de cumpri-lo eficaz e eficientemente, especificamente nas demandas judiciais em que uma delas é hipossuficiente.
Ora, no caso dos autos, é indubitável a hipossuficiência dos Autores.
Todavia, a presente demanda não se trata de uma ação civil pública que pretende apurar a ocorrência, ou não, do dano ambiental provocado pelo naufrágio do navio Haidar, o qual é incontestável, nem se pretende a obter a reparação ambiental da área poluída/degrada, pontos estes que já foram objeto de acordo firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Trata-se, sim, de ação civil individual por danos materiais e morais, que visa apurar os danos pessoais sofridos individualmente por cada integrante do polo ativo, razão pela qual não se pode aplicar ao caso a Súmula 618, do STJ, vez que não se pode transferir às empresas que integram o polo passivo deste processo a incumbência de comprovar e de quantificar os prejuízos suportados por cada um dos Autores, repito, de maneira individual.
A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais não é automática, sendo aceita somente de forma excepcional, quando o autor tiver dificuldade de realizar a prova de suas alegações, enquanto o réu tiver facilidade em obtê-la; o que não é o caso do presente processo, uma vez que as empresas que figuram no polo passivo não têm domínio acerca da situação fática de cada Requerente, não conhecem sua situação financeira individual, tampouco os supostos prejuízos por si suportados, individualmente, em decorrência do sinistro, não lhes sendo facilitada a produção probatória.
Pelo exposto, quanto a este ponto, conheço dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, porém indefiro o pedido de inversão de ônus da prova formulado pelos Autores. 2.1.2.
Da omissão e contradição em relação à ilegitimidade passiva da Ré Global Agência Marítima Eirelli – EPP – da possibilidade da ré atuar no processo como representante da Tamara Shipping Co.
Arguem os Recorrentes que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Global Agência Marítima Eirelli – EPP, porque a obrigação de reparar o dano existiria mesmo sem culpa, isto é, mesmo que não tivesse ela causado diretamente, por aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentam que a empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP foi contratada pela empresa Tamara Shipping Co., para os preparos da exportação, sendo responsável pelos trâmites de carga e pela intermediação entre a proprietária da mercadoria e a transportadora, afirmando-se, desta forma, representante da empresa Tamara Shipping Co.
Aduzem que, apesar da embarcação pertencer ao libanês Hosein Ahmad Sleiman, a manager comercial e marítima foi realizada unicamente pela Global Agência Marítima Eirelli – EPP, o que a coloca na posição de beneficiária do negócio jurídico e, portanto, de responsável solidária pela reparação dos danos ambientais dele decorrentes, caracterizando sua legitimidade passiva.
Em que pesem os argumentos trazidos pelos Embargantes, da análise do que consta no processo, verifico que a presente demanda foi proposta, pelos Autores, não contra a empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP, mas sim contra a empresa Tamara Shipping Co., esta representada por aquela, ou seja, a empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP não foi colocada no polo passivo desta demanda como uma parte independente, mas sim como mera representante legal.
Ocorre que, da análise da documentação constante nos autos, conclui-se que, diferentemente do afirmado pelos Embargantes, a empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP nunca possuiu poderes para representar a empresa Tamara Shipping Co. no Brasil, nem legal nem judicialmente, bem como não possuíam elas nenhum tipo de vínculo societário ou relação jurídica formal.
A empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP apenas foi contratada, tacitamente e dias antes do sinistro, pela empresa Tamara Shipping Co., para executar o serviço de praticagem para o embarque do navio Haidar, não havendo nenhum documento legal ou contratual que as vincule e não lhe tendo sido outorgado nenhum poder de representação, razão pela qual não pode aquela figurar, na presente ação, como representante judicial desta, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo deste processo.
A representação legal de uma empresa é um ato formal, que exige documentação apropriada, tais como contrato ou estatuto social e/ou instrumento procuratório, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP foi contratada, de forma tácita, para a execução de um serviço pontual e específico, não podendo ser considerada representante legal nem judicial da empresa Tamara Shipping Co.
Pelo exposto, quanto a este ponto, por entender não haver omissão nem contradição na decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho, in totum, o reconhecimento da ilegitimidade da empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP para figurar no polo passivo desta ação como representante legal da empresa Tamara Shipping Co. 2.1.3.
Da omissão/contradição – do indeferimento das provas requeridas – evidente cerceamento de defesa: Alegam os Embargantes que a decisão recorrida viola o direito à justiça, ao contraditório e ao devido processo legal, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que impede/indefere a produção probatória, incidindo em claro cerceamento de defesa, contrariando os artigos 6º, 369 e 373, do CPC.
Primeiramente, cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à produção e à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao julgador, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade, ou não, da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.
Dito isto, verifico que os Autores requereram: 1º) a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais dos representantes legais das Rés e dos próprios Requerentes; 2º) a produção de prova testemunhal, cujo rol será apresentado em momento oportuno; 3º) a juntada de novos documentos, se necessário; 4º) a produção de prova pericial, a fim de constatar os prejuízos sofridos pelo tempo em que a produção e a comercialização estava embargada, bem como pelo tempo que demora para a recuperação do meio ambiente marinho atingido.
Tais requerimentos foram indeferidos fundamentadamente, na decisão embargada, não havendo omissão nem contradição a ser sanada.
Entretanto, apresento, novamente, as justificativas para o indeferimento.
Quanto à oitiva dos representantes legais das empresas integrantes do polo passivo, considero impertinente e inútil à consubstanciação da matéria meritória, pois o mérito da presente demanda – como dito anteriormente, no item 2.1.1 acima - diz respeito à comprovação e à quantificação dos supostos danos patrimoniais individualmente sofridos pelos Autores, em decorrência do sinistro do navio Haidar, o que não pode ser apurado nem provado pelas declarações verbais dos representantes legais das empresas, que nada sabem acerca desta questão (dano patrimonial pessoal dos Autores), podendo somente ratificar, de forma oral, tudo aquilo que já foi exposto no processo, de forma escrita, nas manifestações juntadas nos autos.
Sendo assim, com fundamento no Princípio da Utilidade da Prova, o pleito foi indeferido.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos próprios Autores, como já explanado na decisão embargada, trata-se de requerimento não amparado pela legislação processual, pois o ordenamento processual pátrio não admite que a parte requeira o seu próprio depoimento pessoal, mas apenas o depoimento da outra parte.
Ou seja, o autor pode pedir o depoimento pessoal do réu e vice-versa, não podendo solicitar o seu próprio. É o que prevê o artigo 385, do CPC/2015: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Logo, os Autores não podem requerer os seus próprios depoimentos pessoais, mas tão somente os dos Réus, razão pela qual o pleito foi indeferido.
No que concerne ao requerimento de produção de prova testemunhal, verifico que não foram indicadas, no pedido feito pelos Autores, a pertinência e a utilidade na produção de tal meio probatório, tampouco foi arrolado o rol de testemunhas, em clara contrariedade ao despacho que intimou as partes a declararem se desejavam produzir provas, o qual determinou que, em caso positivo, deveriam especificar e justificar sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ao deixar de justificar a utilidade e a pertinência da prova testemunhal para a comprovação da questão meritória deste processo, os Autores demonstram que tal meio de prova não possui funcionalidade e que a estão requerendo, unicamente, para protelar o andamento do feito, incidindo na preclusão do direito de produzi-la, razão pela qual foi indeferida.
No que se refere ao pleito de juntada de novos documentos, observo que os Autores tiveram oportunidade, em diversas fases do processo – petição inicial, réplicas, manifestação acerca da especificação de provas e embargos de declaração – de juntar os documentos que consideravam pertinentes à comprovação de seu direito constitutivo, tendo, inclusive, o feito, juntado farta documentação.
Além disso, da mesma forma que ocorreu com o requerimento de prova testemunhal, não juntaram documentos à manifestação, não especificaram quais documentos pretendiam anexar, tampouco apresentaram qualquer justificativa acerca da sua utilidade e pertinência, tendo, inclusive, realizado pedido genérico, incidindo, mais uma vez, em preclusão do momento oportuno.
Ademais, considero que os autos estão suficientemente instruídos para a formação da convicção deste juízo, com os documentos juntados pelos próprios Autores à petição inicial e às manifestações anexadas ao longo de todo o curso do processo, sendo desnecessária a produção de nova prova documental.
Por fim, quanto à produção de prova pericial, a fim de constatar os prejuízos sofridos pelo tempo em que a produção e a comercialização estavam embargadas, bem como pelo tempo que demora para a recuperação do meio ambiente marinho atingido, entendo que, considerando o decurso de quase uma década entre a data do fato e os dias atuais, seria inútil, posto que seria impossível apurar através de perícia, após este longo decurso de tempo, os prejuízos que foram suportados, à época, pelas partes, servindo apenas para protelar ainda mais o curso da presente ação civil.
Ressalto, em conclusão, que o direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, como é o caso das provas ora requeridas, que apenas visam protelar, ainda mais, o deslinde da presente causa, a qual já se arrasta há quase uma década.
Destaco, ainda, que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar que, nos autos processuais, já existem provas suficientes ao seu convencimento – como é o caso deste processo – indefere o pedido de produção de prova, vez que é facultado ao magistrado indeferir a produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite processual, seja ela testemunhal, pericial ou documental, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo artigo 370, do CPC/2015, transcrito anteriormente na presente decisão.
Este posicionamento está amparado pelo entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Pelo exposto, quanto a este ponto, por entender não haver omissão nem contradição na decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho, in totum, o indeferimento da produção de provas requerida pelos Autores. 2.2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA MINERVA S.A.: 2.2.1.
Da contradição quanto à argumentação a respeito da suspensão do processo.
Necessidade a respeito da decisão definitiva do Tribunal Marítimo no processo 31.392/2017, que não apontou a Minerva como responsável pelo acidente: Alega a Embargante que a decisão retro é contraditória ao reconhecer a existência de processo perante o Tribunal Marítimo, mas, ao mesmo tempo, utilizar o artigo 313, inciso VII, do CPC, que prevê que se dará a suspensão do processo “quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo”, para negar tal suspensão; bem como que é obscura ao não considerar que já houve o trânsito em julgado e o arquivamento do processo nº 31.392/2017, o qual tramitou no Tribunal Marítimo e entendeu pela responsabilização dos senhores Abdulrahaman Barbar e Mahmound Soliman, respectivamente, Comandante e Imediato do Navio Haidar, sem mencionar a empresa Minerva S.A. como responsável.
Argui que, pelo disposto na Lei nº 2.810/1954, cabe ao Tribunal Marítimo julgar e apontar os responsáveis em casos que envolvam acidentes e fatos de navegações e questões relacionadas a tal atividade; que, apesar de serem instâncias independentes, o artigo 18, desta lei, disciplina que as decisões do Tribunal Marítimo, quanto à matéria fática, referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas, guardando semelhanças ao processo penal; que a Procuradoria Especial da Marinha concluiu que a causa determinante para o adernamento e, consequentemente, o naufrágio da embarcação, foi o erro de planejamento e a falha no carregamento da carga, os quais não era de responsabilidade da Minerva S.A..
Ressalta que, após a conclusão do processo, o Tribunal Marítimo proferiu Acórdão, já transitado em julgado, que entendeu pela responsabilização de Abdulrahaman Barbar e Mahmound Soliman, respectivamente, Comandante e Imediato do Navio Haidar, condenando-os à pena de interdição, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de suas funções, cumulada com o pagamento de multa de mil (1.000) UFIR para cada um, nada mencionando a respeito da Minerva S.A.
Em que pesem as alegadas contradição e obscuridade, a decisão embargada é muito clara ao fundamentar o indeferimento da suspensão processual na independência das instâncias e na facultatividade da aplicação do artigo 313, inciso VII, do CPC/2015.
Isto porque as instâncias civil, penal e administrativa funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que eventual decisão prolatada em uma delas vincule a da outra, e sem que a condenação em mais de uma delas configure bis in idem, com algumas poucas exceções, expressamente previstas no CPC e no CPP, nas quais ocorrem implicações mútuas e possíveis conexões entre os resultados, dentre as quais não se inclui a decisão do Tribunal Marítimo.
O Tribunal Marítimo, digo, mais uma vez, trata-se de órgão não jurisdicional, vinculado ao Ministério da Marinha e integrante do Poder Executivo, sendo apenas auxiliar do Poder Judiciário, razão pela qual a pendência de julgamento do caso perante ele (esfera administrativa), não impede o prosseguimento e o julgamento da presente ação (esfera judicial), vez que são completamente independentes as instâncias, não podendo uma decisão do âmbito administrativo vincular o Poder Judiciário, sob pena de se ferir o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
Cito julgados neste sentido: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE VINCULA À DECISÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CRFB/88.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O reconhecimento do direito pleiteado no âmbito administrativo não vincula o Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88.
Segundo Alexandre de Moraes: "O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue". (MORAES, Alexandre de.
Direitos Humanos Fundamentais.
Teoria Geral.
Comentários aos arts. 1o à 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Doutrina e Jurisprudência. 2. ed.
São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197).
De mais a mais, não restou demonstrado nos autos o efetivo pagamento do direito reconhecido na esfera administrativa, de modo que remanesce o direito da parte autora no julgamento meritório do feito. (TJ-SC - RI: 08016420920138240023 Capital - Norte da Ilha 0801642-09.2013.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 18/05/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA.
A exceção de pré-executividade é remédio processual adequado para deduzir questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, desde que não seja necessária dilação probatória ou que exista prova pré-constituída do que alega a parte executada.
No caso concreto, faz-se necessária a produção de prova técnica para demonstrar quais as atividades da executada foram tributadas para concluir se estariam ou não sujeitas à cobrança de ISS.
Necessidade de dilação probatória.
Descabimento da via eleita.
Decisão administrativa que não vincula a decisão judicial no que diz respeito à apreciação de provas.
Assim, não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação, tanto mais quando nada de novo é trazido que justifique sua reforma.
Decisão que se mantém.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0034862-70.2015.8.19.0000 201500235553, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/12/2015, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016) Sendo assim, a suspensão do processo judicial, ao contrário do que alega a Embargante, não é obrigatória, uma vez que a decisão definitiva do Tribunal Marítimo não é pressuposto de procedibilidade da ação judicial, constituindo tão somente elemento de prova que poderá auxiliar o Poder Judiciário no julgamento da demanda, podendo, inclusive, esta esfera judicial reexaminar todas as provas produzidas e as decisões proferidas na esfera administrativa.
Este é o entendimento dos Tribunais Superiores: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NAUFRÁGIO.
MORTE DO FILHO E IRMÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO EXCULPANDO A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EMBARCAÇÃO. ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL.
NÃO VINCULAÇÃO DAS CONCLUSÕES REALIZADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 10 da Lei 6435/88, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
As conclusões estabelecidas pelo Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que a decisão proferida pelo órgão administrativo, no que se refere à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, tenha valor probatório. 3.
Acolher a tese do recorrente de que inexiste conduta culposa por parte da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Para que se configure o dissídio jurisprudencial, o recorrente deve realizar corretamente o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 5.
Não conheço do recurso especial. (STJ - REsp: 811769 RJ 2006/0010115-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2010) Tampouco se pode comparar a decisão proferida pelo Tribunal Marítimo a uma decisão proferida em um processo penal, como pretende a Embargante, posto que aquele se trata de esfera administrativa e este de esfera judicial, não se podendo, assim, dizer, que a decisão do processo nº 31.392/2017 vincularia a deste; inclusive, porque, pelo próprio caráter da condenação proferida por aquele tribunal, constata-se ter natureza muito mais disciplinar que civil, não tendo havido qualquer análise de mérito acera da responsabilidade da empresa Minerva S.A.
O processo nº 31.392/2017, que tramitou perante o Tribunal Marítimo, tinha como Autora a Procuradoria Especial da Marinha, e como Réus a Companhia das Docas do Pará e os senhores Abdulrahaman Barbar e Mahmound Soliman, respectivamente, Comandante e Imediato do Navio Haidar, bem como tinha como objeto analisar e julgar as funções e as atividades administrativas que deveriam ter sido adotadas pelos Réus com relação ao sinistro; não tendo a empresa Minerva S.A. integrado a demanda administrativa e, consequentemente, não tendo sido produzidas provas acerca de sua conduta, nem realizada análise de mérito acerca de sua responsabilidade.
A responsabilidade, ou não, da empresa Minerva S.A., pelo adernamento do navio Haidar, é questão a ser dirimida na presente ação civil, na esfera judicial, a qual conta com instrução probatória direcionada ao mérito dos fatos narrados na exordial e do direito alegado.
Pelo exposto, quanto a este ponto, por entender não haver contradição nem obscuridade na decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho, in totum, o indeferimento da suspensão processual. 2.2.2.
Da obscuridade/contradição: esclarecimento acerca do acordo firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 00035481-71.2015.401.3900 e consequências processuais: Aduz a Recorrente que a decisão embargada é obscura e contraditória ao reconhecer o acordo celebrado no âmbito da tutela coletiva, em que atuaram atores públicos, mas, ao mesmo tempo, afirmar que não são englobados terceiros que dele não participaram.
Argui que a Ação Civil Pública n.º 35481-71.2015.4.01.3900, proposta pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado do Pará e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, tinha como tema os supostos impactos coletivos, difusos e individuais homogêneos decorrentes do naufrágio da embarcação Haidar, tendo sido pleiteado na referida ação a indenização por danos a serem pagos individualmente aos supostos afetados; que, neste último pedido, o Ministério Público e os demais legitimados coletivos atuaram na defesa dos indivíduos atingidos, por serem legitimados para tratar o tema em sede de tutela coletiva.
Menciona que, no âmbito da referida Ação Coletiva, os autores coletivos (DPPA, DPU, MPPA, MPF, Município de Barcarena, União e Pará) celebraram acordo com os réus, prevendo um pagamento total de R$13.700.000,00 (treze milhões setecentos mil reais); que, deste montante, o vultoso valor total de R$10.650.000,00 (dez milhões seiscentos e cinquenta mil reis) seria pago às famílias impactadas pelo incidente, dos quais R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) caberia à empresa Minerva S.A; que este pagamento seria – e efetivamente foi – levado a efeito por meio de um procedimento extrajudicial de cadastro, levantamento e pagamento aos atingidos, levado a efeito Instituto Internacional de Educação do Brasil (“IEB”), que celebrou acordo de cooperação técnica com os órgãos públicos envolvidos no litígio.
Pleiteou, pelo exposto, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do CPC/15, vez que considerou patente a inexistência do interesse de agir, haja vista que a indenização por danos individuais já foi prevista no acordo entabulado entre as partes.
Todavia, considera que a decisão embargada incorreu no vício da obscuridade, ao afastar a preliminar arguida pela Embargante, por entender que, “O acordo firmado no âmbito da ACP 0035481- 71.2015.4.01.3900, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, abrangeu a totalidade do objeto dos processos relacionados aos compromitentes, ou seja, os autores e os réus daquela ação, não englobando terceiros que dela não participassem.” Pois bem, apesar de não haver qualquer obscuridade na decisão embargada, a qual se restou fartamente fundamentada, passo a esclarecer, novamente, os motivos da fundamentação.
A Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, possuía como Autores: (1) Ministério Público Federal, (2) Ministério Público do Estado do Pará, (3) Defensoria Pública da União, (4) Defensoria Pública do Estado do Pará e (5) estado do Pará; e como Rés: (1) Norte Trading Operadora Portuária Ltda., (2) Global Agência Marítima Ltda EPP, (3) Tamara Shipping e Hussein Sleiman, (4) Companhia das Docas do Pará e (5) Minerva S.A.
O acordo firmado no âmbito de tal ação, teve a participação de todos os Autores e de todas as Requeridas supracitadas, bem como da Marinha do Brasil/Capitania dos Portos da Amazônia Oriental e do Município de Abaetetuba, e teve como objeto determinar a reparação dos danos ambientais, materiais e morais coletivos causados pelo sinistro do navio Haidar, no Pier 302, do Porto de Vila do Conde, do Município de Barcarena.
Ocorre que a celebração de acordo em ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pela parte que considera ter tido seu direito pessoal lesado, posto que não induz litispendência nem coisa julgada, em virtude da inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo, impedindo a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) imprescindível à caracterização destes institutos processuais.
Isto, porque, ao atuar na defesa dos direitos difusos e individuais homogêneos, o Ministério Público e a Defensoria Pública atuam como substitutos processuais, não como representantes.
Pelo instituto da substituição processual, o órgão ministerial e o órgão defensorial são legitimados a pleitear em juízo, em nome próprio, a defesa de interesse alheio, difuso ou coletivo, não tendo sua conduta vinculada, necessariamente, à do titular do direito.
Atuam, portanto, com independência.
Diferentemente do que ocorre na representação processual, na qual o representante age em nome do representado.
Desta feita, atuando como substitutos processuais, ou seja, de forma independente dos detentores dos direitos difusos/coletivos, não pode a decisão proferida na Ação Civil Pública Coletiva caracterizar litispendência ou fazer coisa julgada relativamente à Ação Civil Individual ajuizada pelo próprio detentor do direito supostamente lesado, já que não há simetria de partes e, consequentemente, não há tríplice identidade entre os processos (partes, pedido e causa de pedir).
Os Autores da presente ação não integraram a lide que tramitou no juízo federal, nem diretamente, nem por meio de representantes, e, portanto, não podem ser privados de seu direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
Por tudo isso, na decisão embargada, declarou-se que “o acordo firmado no âmbito da ACP 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, abrangeu a totalidade do objeto dos processos relacionados aos compromitentes, ou seja, os autores e os réus daquela ação, não englobando terceiros que dela não participassem”.
E, em razão dos “Autores da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais não integravam aquela lide, nem diretamente, nem por meio de representantes, e, portanto, não poderem ser privados de seu direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF”, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.
Desta forma, quanto a este ponto, clareei a decisão embargada, porém, mantenho, in totum, a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.3.
Do necessário deferimento das provas requeridas pela Embargante, sob pena de cerceamento de defesa: Aduz a Embargante que a decisão recorrida é contraditória quando afirma que os documentos juntados pelos requerentes não significam que “sejam, efetivamente, aptos a comprovar seus locais de residência nas áreas afetadas pelo incidente”, mas, em oposição, indefere o pedido de exibição de documentos pessoais (como o comprovante de residência), entendendo que se encontra devidamente instruída com prova documental juntada pela parte (“prova” que efetivamente não passa de meras declarações); bem como que subsiste contradição, na medida em que o Capítulo 6 versa sobre o indeferimento da prova (subtraindo a fase de instrução processual) e, ao mesmo tempo, consta no capítulo 2.2. que a existência de danos patrimoniais individuais aos Autores e sua comprovação “merece análise após a instrução probatória, amparada pelo contraditório e dentro do devido processo legal, a fim de formar uma cognição ampla e exauriente a respeito dos fatos”.
Primeiramente, quanto ao indeferimento do pedido de exibição de documentos, mantenho in totum as justificativas utilizadas na decisão embargada.
Entretanto, explico.
A Embargante solicitou a exibição de documentos pessoais pelos Autores, consistentes em: 1) comprovante de residência que efetivamente demonstre a residência na localidade à época do incidente com o navio Haidar; 2) comprovante do pagamento de defesa; 3) comprovante de rendimentos que eventualmente demonstre a significativa perda da receita no período de ocorrência do incidente; 4) documentos e fotos que atestem os danos alegadamente suportados por cada um dos Requerentes; 5) produção de prova oral, através da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de cada um dos Requerentes.
Ora, os próprios Autores não demonstraram interesse em juntar ao processo tais documentos, com a finalidade de subsidiar e comprovar suas alegações, uma vez que tiveram inúmeras oportunidades para fazê-lo – petição inicial, Réplicas, especificação de provas e Embargos de Declaração - porém não o fizeram, nem mesmo quando intimados a declararem se ainda desejavam produzir provas, oportunidade na qual se limitaram a solicitar a juntada genérica de documentos, se necessário, sem especificá-los.
Muito provavelmente, porque a lide conta com mais de 100 (cem) integrantes no polo ativo – além de tramitarem cerca de 50 (cinquenta) ações semelhantes a esta, propostas pelo mesmo escritório de advocacia - o que inviabiliza a produção de prova individual para cada deles, a qual somente se prestaria a protelar demasiadamente o andamento do feito.
Por estes motivos, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído para a formação do convencimento deste juízo, com prova documental juntada aos autos por todas as partes, especialmente pelos Requerentes, os quais anexaram à petição inicial os documentos que consideraram aptos e necessários à comprovação de seu direito.
No que concerne à produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de cada um dos Requerentes, entendo inútil, dado que, como já dito na decisão embargada, o mérito da presente demanda diz respeito à comprovação e à quantificação dos supostos danos patrimoniais sofridos individualmente por eles, em decorrência do sinistro do navio Haidar, o que não pode ser apurado nem comprovado por meio de declarações, sendo o meio de prova mais adequado o documental, o qual foi fartamente produzido no processo, fundamentação esta que também se presta a justificar o indeferimento da produção de prova testemunhal.
Novamente, ressalto que o direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo a juiz indeferir as provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, como é o caso das provas ora requeridas, que protelariam, ainda mais, o deslinde da presente causa, que já se arrasta há quase uma década; bem como que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar que, nos autos processuais, já existem provas suficientes ao seu convencimento – como é o caso deste processo – indefere o pedido de produção de prova, vez que é facultado ao magistrado indeferir a produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite processual, seja ela testemunhal, pericial ou documental, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo artigo 370, do CPC/2015, transcrito anteriormente na presente decisão.
Pelo exposto, quanto a este ponto, por entender não haver contradição na decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho, in totum, o indeferimento da produção de provas requerida pela Ré Minerva S.A.
Não havendo mais questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a decidi-lo. 3.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda pretende a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização, por danos materiais, morais e existenciais, a cada um dos Autores, os quais se consideram lesados, pelo adernamento do navio Haidar, pertencente à empresa TAMARA SHIPPING (já excluída do polo passivo), ocorrido no dia 06/10/2015, no Pier 302, do Porto de Vila do Conde, localizado no município de Barcarena/Pa, o qual estava sob a administração da empresa NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA., com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos, estes de propriedade da empresa MINERVA S.A., além de 700 (setecentos) litros de óleo diesel.
Alegam os Requerentes que sofreram diversos danos, tanto a sua saúde quanto a sua atividade profissional e de subsistência, já narrados acima, no item 1 (Relatório), por residirem próximo ao local do sinistro, razão pela qual, pugnam pela condenação das Demandadas a indenizarem cada um dos Autores, pelos danos materiais e morais sofridos, bem como, cumulativamente, pelos danos existenciais, observando-se: · Quanto aos danos materiais, o valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, a cada um dos Autores, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, que se entende necessário à recomposição dos recursos pesqueiros; · Quanto aos danos morais, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; · Quanto aos danos existenciais, os quais se consubstanciam na afetação do modo de ser e de viver dos Autores, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos.
Analisando todos os fatos narrados na petição e todo conjunto probatório existente nos autos, entendo que a presente demanda merece ser julgada improcedente.
Explico.
O mérito a ser debatido na presente Ação Civil de Indenização por Danos Materiais e Morais não é a ocorrência do dano ambiental provocado pelo adernamento do navio Haidar, o qual é inquestionável, tendo sido amplamente divulgado nas imprensas local e nacional à época dos fatos, e é fato incontroverso no processo.
Sendo inconteste a lesão causada ao meio ambiente, este precisa ser reparado, por meio da recuperação da área degradada e da adoção de medidas de prevenção futuras, tendo natureza difusa, porque os titulares deste bem (meio ambiente) também são difusos (uso comum do povo).
Todavia, esta questão – acerca da reparação do dano ambiental - já foi objeto de acordo, pelas empresas que figuram no polo passivo da presente ação, na Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Portanto, a questão de mérito a ser discutida nesta Ação Civil de Indenização por Danos Materiais e Morais – a qual, ressalto, possui natureza de ação civil individual - é a ocorrência e a quantificação dos supostos danos materiais, morais e existências, sofridos individualmente por cada um dos Autores.
Isto porque os danos ambientais são diversos dos danos individuais/pessoais que cada indivíduo ou grupo de indivíduos possa ter sofrido em decorrência daqueles.
Estes danos individuais/pessoais podem ser materiais, morais e/ou existenciais, e são particulares.
Embora tenham uma origem comum (dano ambiental causado pelo naufrágio do navio Haidar), possuem natureza diferente.
Sob o ponto de vista processual, inclusive, o tratamento dado à reparação do dano ambiental é distinto do tratamento dado à reparação dos danos individuais/pessoais.
Aquele é tratado em Ação Civil Pública, enquanto estes, em Ação Civil Individual, como é o caso desta.
A respeito dos danos individuais/pessoais, é preciso diferenciar o dano material do dano moral.
No primeiro, há um prejuízo (dano emergente) ou a perda de um ganho esperado (lucro cessante); no segundo, há lesão a direito da personalidade da pessoa.
Tais danos não podem ser presumidos e precisam ser efetivamente comprovados pela parte que os alega.
A parte Autora alega que sofreu danos materiais, em razão da impossibilidade de exercer sua atividade profissional, seja de agricultura e cultivo, seja de pesca artesanal, causada pela poluição e pela contaminação das águas e do solo do Município de Abaetetuba, ocasionadas pelo naufrágio do navio Haidar e pelas consequências dele advindas.
Alega, também, que sofreu danos morais, na medida em que os ribeirinhos ficaram, por meses, sem água potável, além de outras consequências, tendo prejuízos à saúde.
Entretanto, não junta aos autos documentos aptos a comprovarem, efetivamente, os danos individuais/pessoais, materiais e morais suportados, por cada um dos Autores, fazendo apenas alegações genéricas, fundamentadas unicamente na ocorrência do dano ambiental.
Não juntaram aos autos, nas diversas oportunidades que tiveram, comprovante de residência que comprove moradia próxima ao local do sinistro para todos, tendo alguns juntado meras declarações; comprovante de exercício de atividade profissional que possa ter sido afetada pelo adernamento; documentos e fotos que atestem os danos alegados em decorrência do incidente; e, principalmente, comprovante de rendimentos que demonstre perda de receita no período da ocorrência do naufrágio; dentre outros documentos aptos a comprovarem seus prejuízos e seus lucros cessantes.
Também não juntaram quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos ou comprovantes de gastos gerados pela poluição, que comprovem que sofreram psicologicamente em decorrência do acidente ambiental.
Apesar de se tratar de pessoas simples, que vivem em situação precária, cuja grande maioria não possui documentos oficiais para apresentar, a formação da convicção jurisdicional acerca da ocorrência de um dano patrimonial (prejuízo ou lucro cessante), e, especialmente, a sua quantificação, não pode ocorrer baseada, unicamente, em declarações genéricas, desprovidas de suporte documental.
Seria necessário haver um mínimo de documentação oficial comprobatória dos danos individuais materiais e morais sofridos, o que não ocorreu neste processo, vez que, apesar da grande quantidade de documentos apresentados pelos Autores, a sua grande maioria corresponde a meras declarações, inaptas, por si só, a comprovar o direito constitutivo da parte Autora.
Esta é a previsão do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, ao atribuir o ônus da prova ao autor, acera do fato constitutivo de seu direito.
Como já dito acima, o dano individual/pessoal não pode ser presumido, precisando ser efetivamente comprovado no processo.
O prejuízo deve ser certo.
Assim, caberia aos Requerentes comprovar, no processo, a efetiva ocorrência dos danos sofridos, individualmente, por cada um, devendo comprovar que residiam na região no período do acidente e que sofreram lesão econômica (danos emergentes ou lucros cessantes), moral e existencial em decorrência dele.
O que não ocorreu. É óbvio que a situação pode ter afetado a parte autora, bem como pode ter afetado todos os munícipes de Abaetetuba, porém, nem na petição inicial, nem em qualquer outra peça processual ou documento acostado, há qualquer discriminação e, muito menos, comprovação, acerca dos danos individuais/pessoais suportados pelos Requerentes, apta a demonstrar que sofreram eles mais do que os outros com o acidente ambiental e, menos ainda, apta a quantificar a extensão destes supostos prejuízos.
Muito provavelmente porque a presente ação conta com mais de uma centena de integrantes no polo ativo, o que inviabiliza, até mesmo para os Requerentes, a individualização da produção de prova.
Sem contar as mais de cinquenta ações civis, semelhantes a esta, ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia.
A jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania é uníssona em relação à necessidade de juntada de documentos na inicial: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu conforme relatado pelo Tribunal a quo.
Precedentes. 2. {...} 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 796005 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0259675-6; Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data da Publicação/Fonte: DJE 19/05/2016) Mesmo que a responsabilidade, em casos de danos ambientais, seja objetiva, a comprovação do dano individual/pessoal sofrido pela parte Requerente é indispensável.
Para que se responsabilize civilmente o poluidor pelo dano ambiental, não é exigida a demonstração de sua culpa, porém é necessário que se comprove: (1) o exercício de atividade que cause risco para o meio ambiente, (2) a ocorrência de um dano e (3) a existência de nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo poluidor e o resultado danoso.
No caso dos autos, o segundo e o terceiro elementos não restaram caracterizados.
As empresas Requeridas, realmente, exercem atividade que causa risco ao meio ambiente, enquadrando-se no conceito de poluidor previsto no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.934/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Quanto a este ponto, não há dúvidas.
Entretanto, os danos individuais/pessoais, materiais e morais, não restaram efetivamente comprovados no processo, conforme explanado acima.
Consequentemente, torna-se impossível existir nexo de causalidade entre a atividade exercida pelas Demandadas e um resultado danoso que não foi comprovado.
Com efeito, ausentes provas da ocorrência do dano individual/pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte Requerente está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar.
Este é o entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPACTO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA.
OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, publicado em 2014-01-17) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES.
CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO.
PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA.
PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE.
INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO AMBIENTAL.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente.
Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2.
A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3.
A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4.
Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5.
No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil).
Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada . 6.
Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes -
12/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 06:50
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 05:37
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:37
Decorrido prazo de ISAIAS GONCALVES RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:07
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ISAIAS GONCALVES RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MAUES PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ALDIRENE DO SOCORRO SERRAO DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JANILDO SILVA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCENILDO PANTOJA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO ALMEIDA CORREA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA FONSECA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MANOEL JOSE QUARESMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de GERSON BALIEIRO PANTOJA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ABIMAEL PINHEIRO BARROS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de LUCILENE COELHO DINIZ em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de DEVALDIRO DA SILVA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA COSTA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de LUCIO MIRANDA DE SOUZA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MACEDO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CASTRO CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PINHEIRO CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIELLE CUNHA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de EVANILDO RODRIGUES FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de DORA QUARESMA MACHADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ESMAELA DOS SANTOS PINHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOCINEI GOMES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS REIS LIMA GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSIVALDO LOBATO MAUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARLI MACEDO DE ABREU em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de TONY ELSON PINHEIRO FARIAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de RAMON RIBEIRO CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de DAYANE CARDOSO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de CLEIA SEBASTIANA DOS SANTOS MENDES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de RONALDO QUARESMA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MELO MACEDO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de VANEIDE CUNHA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ARENILDO DA SILVA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS MENDES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DARLENE NAHUM DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ALAN JHONES PINHEIRO GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de CRISTINA MELO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO FONSECA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DOS SANTOS CHAVES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DEVALDINA FARIAS NUNES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BIATRIZ PANTOJA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MISMA BRAGA DOS SANTOS DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de AMARILDO MENDES FERREIRA GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ALIDINNEY PINHEIRO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LOBATO em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACEDO PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSIELTON FERREIRA SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de DORCIDIO FRANCO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de EURICO QUARESMA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA QUARESMA em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de OSVALDENETE DAS GRACAS CORREA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DINELEY DA SILVA MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CLEICE PINHEIRO FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA MORAES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARARUA FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA CORREA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO E PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BAIA MORAES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ZUZANA DA COSTA DIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSIANE FONSECA CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOCILDO SANTOS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ELINEIA NAHUM MAUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ROSIANA PINHEIRO TAVARES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSIVANA PINHEIRO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA PAIVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FARIAS E FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de LENICE PINHEIRO E PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JUCELINO SOUSA CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de GESIEL TEIXEIRA PANTOJA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de EDILEUSON CASTILHO CASTRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCILENE MELO MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA ADENILCE BATISTA CORREA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSIELTON NUNES CORREA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ISRAEL TEIXEIRA PANTOJA em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCINEA DO SOCORRO MACEDO PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de CRISTINO RODRIGUES FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de DEYVISON TEOTONIO CORREA E CORREA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE DA COSTA MIRANDA em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DORVAL CORREA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PANTOJA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ELENICE CARDOSO PANTOJA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de IVONE SOUZA CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ODIL JUNIOR RODRIGUES LOBATO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ODILENE RODRIGUES PANTOJA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MIQUINEAS PINHEIRO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BENEDITA CATARINA MORAES MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DAMASCENO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MIGUEL FARIAS MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCIENE GAIA ALFAIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA MARTINS DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ALENILDA DOS SANTOS FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MAUES MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA SUELI PINHEIRO SARDINHA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ELILDA CASTRO SERRAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de IZABEL FONSECA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de LUZIEL DOS SANTOS LOURENCO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ELIEZER CASTRO SERRAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de IZABEL MENDES FERREIRA GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO MAUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA CORREA em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS DE OLIVA BELO PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ADRIANO FARIAS FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS MENDES em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SARDINHA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de TAIS MACHADO LOBATO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERREIRA MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JORGE CORREA GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL RODRIGUES COSTA em 16/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RUTH PINHEIRO MAUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de AMANCIO DE SOUZA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA NAHUM em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BERENICE FERREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ORIVALDO DE SARGES QUARESMA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ALAILSON DOS SANTOS FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de NELYZE CRISLEN DE LIMA LOBATO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MANUEL CORREA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MIGUEL BENEDITO RIBEIRO RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de CELEDILSOM RODRIGUES FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ERCINDO DIAS DA LUZ em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSIELMA QUARESMA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MANOEL GORDIANO RODRIGUES FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARILSON PINHEIRO DA LUZ em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de LUCIANO LOBATO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA SANTANA RODRIGUES FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ROSINETE PINHEIRO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE FARIAS PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de DIANE LOPES BARARUA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de RONALDO DE SARGES FEIO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JARILDO MACEDO E MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOBATO PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de SANTANA VALENTE MAUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA KELLE FERREIRA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGUES DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACHADO TRINDADE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MIDIANE DE MORAES CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MIGUEL DO SOCORRO SOUZA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ADIMILSON RODRIGUES PANTOJA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS BATISTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA PANTOJA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANCILEI CORREA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MANOEL SILVA LOPES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de SANTANA DOS SANTOS MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DE MORAIS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JORGE FARIAS GUIMARAES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA TRINDADE CUNHA DA CUNHA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de DALVA PANTOJA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA QUARESMA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOBATO MAUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FARIAS MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de IVANEIDE ABREU RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA DA SILVA FERREIRA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de DORIANE MACHADO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de WELLEN COSTA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FARIAS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de LETICIA PINHEIRO DA LUZ em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO SILVA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ALEMILSON DOS SANTOS FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ARINALDO SANTOS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de LUCICLEIA BAIA MORAES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ADENILDA RODRIGUES PINTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de LUCIENE PANTOJA TRINDADE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ALDO BATISTA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE EVILAZIO RODRIGUES DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de WILSON SANTOS PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de NILZA PIMENTEL MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREA MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SALES FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de DAVI GOMES CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JOELSON GOMES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JONAS NUNES CORREA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de KEDMA BALIEIRO REIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES PANTOJA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JOVELINA MELO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES CORREA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO LOPES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SOUSA DA CUNHA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de NATALINO DA CRUZ CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de DENILSON TOCANTINS LOBATO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ELOI MACHADO FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 06:38
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de ISAIAS GONCALVES RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exmª.
Senhora NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, considerando a certidão ID 27334807, subscrita pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido documento.
Abaetetuba, 27 de fevereiro de 2023.
IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciária - Mat. 2244-6 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, i com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
28/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:42
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ARINALDO SANTOS DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de CRISTINO RODRIGUES FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DEYVISON TEOTONIO CORREA E CORREA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA ADENILCE BATISTA CORREA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ISRAEL TEIXEIRA PANTOJA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LUCIO MIRANDA DE SOUZA JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA SANTANA RODRIGUES FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA SUELI PINHEIRO SARDINHA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ADIMILSON RODRIGUES PANTOJA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de SANTANA DOS SANTOS MACEDO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA QUARESMA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA PANTOJA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIELLE CUNHA DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA TRINDADE CUNHA DA CUNHA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MIDIANE DE MORAES CAVALCANTE em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS MENDES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES CORREA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de IZABEL FONSECA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA MACHADO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO LOPES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LOBATO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSIELTON NUNES CORREA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ALEMILSON DOS SANTOS FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ALENILDA DOS SANTOS FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ODIL JUNIOR RODRIGUES LOBATO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MISMA BRAGA DOS SANTOS DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SARDINHA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CASTRO CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DINELEY DA SILVA MACEDO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA MARTINS DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de WELLEN COSTA DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ALAN JHONES PINHEIRO GOMES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de VANEIDE CUNHA DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERREIRA MACHADO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ALDO BATISTA RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOELSON GOMES DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de WILSON SANTOS PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de RUTH PINHEIRO MAUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO FONSECA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSIELMA QUARESMA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DENILSON TOCANTINS LOBATO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de BERENICE FERREIRA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de FRANCENILDO PANTOJA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA FONSECA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOBATO PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DALVA PANTOJA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DARLENE NAHUM DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LETICIA PINHEIRO DA LUZ em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de EDILEUSON CASTILHO CASTRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA MORAES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO E PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de BIATRIZ PANTOJA RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA BATISTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSIANE FONSECA CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO ALMEIDA CORREA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA MACHADO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ADRIANO FARIAS FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de CLEIA SEBASTIANA DOS SANTOS MENDES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de GESIEL TEIXEIRA PANTOJA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA CORREA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de BENEDITA CATARINA MORAES MACHADO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JORGE FARIAS GUIMARAES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de CELEDILSOM RODRIGUES FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MANOEL SILVA LOPES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA NAHUM em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA BATISTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de NILZA PIMENTEL MACHADO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ORIVALDO DE SARGES QUARESMA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de IVONE SOUZA CAVALCANTE em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LUZIEL DOS SANTOS LOURENCO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DEVALDINA FARIAS NUNES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LUCILENE COELHO DINIZ em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de EURICO QUARESMA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MIQUINEAS PINHEIRO DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de AMARILDO MENDES FERREIRA GOMES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de GERSON BALIEIRO PANTOJA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA PAIVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de CLEICE PINHEIRO FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ALAILSON DOS SANTOS FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de OSVALDENETE DAS GRACAS CORREA DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MELO MACEDO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de IVANEIDE ABREU RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO MAUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DORIANE MACHADO GOMES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DORA QUARESMA MACHADO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de NATALINO DA CRUZ CASTRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de FRANCILEI CORREA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PANTOJA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOCINEI GOMES DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE DA COSTA MIRANDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DAMASCENO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LUCIENE PANTOJA TRINDADE em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de TONY ELSON PINHEIRO FARIAS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de NELYZE CRISLEN DE LIMA LOBATO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DAVI GOMES CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ESMAELA DOS SANTOS PINHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JONAS NUNES CORREA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de IZABEL MENDES FERREIRA GOMES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DORCIDIO FRANCO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ODILENE RODRIGUES PANTOJA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSIELTON FERREIRA SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA CORREA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ERCINDO DIAS DA LUZ em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ROSINETE PINHEIRO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LUCIANO LOBATO DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ROSIANA PINHEIRO TAVARES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MANUEL CORREA DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DORVAL CORREA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LENICE PINHEIRO E PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DOS SANTOS CHAVES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ABIMAEL PINHEIRO BARROS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de FRANCILENE MELO MACEDO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FARIAS E FARIAS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de DAYANE CARDOSO DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ELENICE CARDOSO PANTOJA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SOUSA DA CUNHA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL RODRIGUES COSTA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ELOI MACHADO FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA QUARESMA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ALIDINNEY PINHEIRO GOMES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOCILDO SANTOS DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSE EVILAZIO RODRIGUES DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MIGUEL DO SOCORRO SOUZA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BAIA MORAES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ARENILDO DA SILVA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARILSON PINHEIRO DA LUZ em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ALDIRENE DO SOCORRO SERRAO DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSIVANA PINHEIRO DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS DE OLIVA BELO PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de DEVALDIRO DA SILVA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de JOVELINA MELO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de EVANILDO RODRIGUES FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de DIANE LOPES BARARUA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREA MACHADO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de FRANCIENE GAIA ALFAIA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS BATISTA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ELINEIA NAHUM MAUES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS REIS LIMA GOMES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ELIEZER CASTRO SERRAO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ANA DA SILVA FERREIRA BATISTA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de AMANCIO DE SOUZA BATISTA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MAUES PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de LUCICLEIA BAIA MORAES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MACEDO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MIGUEL BENEDITO RIBEIRO RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de JANILDO SILVA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO SILVA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARARUA FARIAS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de SANTANA VALENTE MAUES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de CRISTINA MELO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGUES DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES PANTOJA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de JOSIVALDO LOBATO MAUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MAUES MACEDO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PINHEIRO CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA BATISTA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de JOSE FARIAS PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SALES FARIAS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA COSTA BARBOSA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MARLI MACEDO DE ABREU em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FARIAS DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de KEDMA BALIEIRO REIS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ZUZANA DA COSTA DIAS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MIGUEL FARIAS MARTINS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de JARILDO MACEDO E MACEDO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de JORGE CORREA GONCALVES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACEDO PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de RAMON RIBEIRO CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de RONALDO DE SARGES FEIO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de RONALDO QUARESMA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOBATO MAUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS MENDES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ADENILDA RODRIGUES PINTO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de FRANCINEA DO SOCORRO MACEDO PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MANOEL GORDIANO RODRIGUES FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de JUCELINO SOUSA CAVALCANTE em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MANOEL JOSE QUARESMA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FARIAS MACEDO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ELILDA CASTRO SERRAO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ANA KELLE FERREIRA BATISTA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACHADO TRINDADE em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DE MORAIS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de TAIS MACHADO LOBATO em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800145-16.2018.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, MMª.
JuÍza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, manifeste-se a parte Autora sobre a Contestação e documentos juntados pela requerida Minerva S.A, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, considerando as certidões de Id 27334807 e 27334795, manifeste-se, a parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Abaetetuba, 25 de agosto de 2021.
SUZANE RODRIGUES PAES Auxiliar Judiciária – 11240-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, II, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
25/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/05/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 09:21
Movimento Processual Retificado
-
11/04/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 16:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/01/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 15:58
Distribuído por sorteio
-
18/01/2018 12:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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