TJPA - 0800040-48.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 17:02
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em março/2019 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário de aposentadoria um contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco réu, no valor de R$ 7.074,22, sendo descontadas mensalmente parcelas de R$ 186,50, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação de empréstimo com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando que o contrato questionado é regular, uma vez que decorre de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, sendo liberado o crédito em sua conta corrente, inexistindo falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que assiste razão à empresa requerida.
Com efeito, em audiência o requerente confirmou ter realizado a contratação e também ter recebido o valor do empréstimo.
Deste modo, à luz da prova produzida, tendo o autor expressamente reconhecido a pactuação da avença, entendo que o contrato questionado decorreu de uma operação regularmente pactuada pela parte requerente, inexistindo qualquer falha do banco requerido, impondo-se a improcedência total da ação.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, entendo que a propositura da ação decorre da quantidade de empréstimos lançados no benefício previdenciário da parte autora, a qual devida a idade, perdeu o controle sobre aqueles que efetivamente fez ou não, não se vislumbrando má-fé em sua conduta, mas apenas alguma confusão mental decorrente da avançada idade.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, revogando com efeitos ex-tunc eventual decisão liminar que suspendeu os descontos do empréstimo, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora.
Intimados em audiência os presentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.”.
Garrafão do Norte, 29/01/2021 OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito -
29/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:08
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2021 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2021 08:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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28/01/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2020 23:59.
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12/12/2020 00:37
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA SANTIAGO em 11/12/2020 23:59.
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17/11/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/11/2020 23:59.
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12/11/2020 00:21
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA SANTIAGO em 11/11/2020 23:59.
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11/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 14:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 14:14
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 14:11
Conclusos para despacho
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03/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2021 08:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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13/10/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
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12/09/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/09/2020 23:59.
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20/08/2020 11:45
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA SANTIAGO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 27/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
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18/06/2020 01:07
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA SANTIAGO em 17/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 11:01
Conclusos para despacho
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04/06/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:31
Conclusos para despacho
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07/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:42
Conclusos para despacho
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05/05/2020 11:41
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2020 08:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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28/02/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 13:24
Audiência Conciliação designada para 21/05/2020 08:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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06/02/2020 06:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2020 14:02
Conclusos para decisão
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30/01/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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