TJPA - 0808061-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de IVANE DE OLIVEIRA BRAZ em 27/01/2025 23:59.
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14/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:05
Baixa Definitiva
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de IVANE DE OLIVEIRA BRAZ em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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02/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:14
Conhecido o recurso de IVANE DE OLIVEIRA BRAZ - CPF: *64.***.*00-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/10/2021 14:09
Conclusos ao relator
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20/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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17/10/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de IVANE DE OLIVEIRA BRAZ em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 12:50
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/08/2021 11:40
Juntada de Informações
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808061-15.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVANE DE OLIVEIRA BRAZ ADVOGADA: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO AGRAVADO: BEZERRIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -EPP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por IVANE DE OLIVEIRA BRAZ nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação por Dano Moral (Processo nº 0693692-51.2016.8.14.0301), em desfavor da BEZERRIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -EPP, em que o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta capital ratificou despacho proferido anteriormente referente a comprovação pela agravante de publicação do Edital de Citação em Jornal Local, nos termos da decisão de Id. 5874081: “Vistos, etc. 1.
Dos embargos de declaração.
Analisando os autos, verifico que a(s) parte (s) opôs (useram) Embargos de Declaração.
Assim, ratifico o despacho proferido anteriormente e verifico que não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, razão pela qual rejeito os embargos declaratórios, podendo a questão da controvérsia ser objeto de recurso próprio em Segunda Instância... (...).” Em suas razões a Recorrente aduz, preliminarmente, que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus a concessão da gratuidade da justiça.
A Recorrente afirma que já havia sido deferida a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, a qual logrou comprovar sua hipossuficiência.
Assevera que a publicação do edital em jornal é dispensada para beneficiários da gratuidade, pelo seu valor alto, correspondendo aproximadamente a um salário mínimo.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão da tutela de urgência e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela de urgência.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas.
Inicialmente, anoto que a presunção de hipossuficiência econômica encartada no § 3º art. 99[1] do CPC milita em favor do Agravante, pois até o momento, não aportaram nos autos elementos capazes de elidi-la, razão que autoriza a concessão da justiça gratuita ao Recorrente.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[2].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
Nesse ponto, tratando-se de pessoa física, a legislação não impôs qualquer outra condição ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que há presunção relativa que milita em favor dos que a requerem.
Tal presunção só será ilidida se houver no processo elementos que a desautorizem, nos termos do entendimento sumulado por esta Egrégia Corte[3].
Na hipótese, há indicativos da hipossuficiência financeira-econômica do beneficiário, visto que, foram acostados aos autos documentos que sustentam o pleito, além de já ter sido deferida anteriormente a gratuidade da justiça pelo juízo singular.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que obstaculizaria o acesso do Agravante a efetiva prestação jurisdicional do Estado.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[4] do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE A TUTELA DE URGÊNCIA para sustar os efeitos da decisão agravada e dispensar a necessidade de publicação do Edital de Citação em Jornal Local.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 25 de agosto de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12). [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
26/08/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:55
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 11:48
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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