TJPA - 0003411-19.2016.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/10/2021 12:21
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ROUWLANDEMBERG LOBATO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA TALITA FONSECA CALDEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:32
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
21/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0003411-19.2016.8.14.0004 APELANTE: ROUWLANDEMBERG LOBATO DA SILVA APELADO(A): FERNANDA TALITA FONSECA CALDEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROUWLANDEMBERG LOBATO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos do Processo n.º 0003411-19.2016.8.14.0004. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifiquei que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de Apelação, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, uma vez que não juntou aos autos o comprovante de pagamento ou a autenticação mecânica do pagamento do boleto bancário.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, determinei, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente, a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro do recurso de Apelação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 6110661).
Ocorre que, devidamente instada, a parte apelante se manteve inerte, portanto, não cumprindo, no prazo legal, a determinação contida no supramencionado Despacho de ID 6110661.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, em razão da sua deserção, já que a parte apelante, devidamente instada, não cumpriu a determinação de comprovação do recolhimento, em dobro, do preparo recursal.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 16 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:08
Não conhecido o recurso de ROUWLANDEMBERG LOBATO DA SILVA - CPF: *02.***.*22-16 (APELANTE)
-
03/09/2021 08:25
Conclusos ao relator
-
03/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ROUWLANDEMBERG LOBATO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0003411-19.2016.8.14.0004 APELANTE: ROUWLANDEMBERG LOBATO DA SILVA APELADO(A): FERNANDA TALITA FONSECA CALDEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de Apelação, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, uma vez que não juntou aos autos o comprovante de pagamento ou a autenticação mecânica do pagamento do boleto bancário.
Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a sentença recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 25 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
25/08/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001892-64.2009.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Benjamim da Silva Melo
Advogado: Jordelino Rosalves de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2019 14:04
Processo nº 0808951-51.2021.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Odenilda Alves Oliveira Cabral
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 14:39
Processo nº 0806157-57.2021.8.14.0000
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Rodrigues Oliveira Consultoria e Partici...
Advogado: Luis Adriano Conrado Sabino de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0800126-90.2019.8.14.0032
Bernaldo Oliveira Celestino
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2019 23:10
Processo nº 0832142-66.2019.8.14.0301
Raimundo dos Santos Silva
Zoroastro Ricardo de S. Junior
Advogado: Tainan Couto Montalvao Cerqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2019 17:44