TJPA - 0800490-88.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:13
Juntada de Ofício
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23/05/2022 13:03
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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15/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CARVALHO em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:19
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800490-88.2021.8.14.0130 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CARVALHO REU: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE ULIANOPOLIS Sentença Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CARVALHO.
A parte autora alega, em suma, que desconhecia o prazo estipulado na Lei nº. 6.015/73 para buscar o registro do óbito de sua falecida esposa, ANTONIA DA SILVA CARVALHO.
O Ministério Público opinou pela procedência do pleito.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
A hipótese dos autos encontra seu fundamento processual no art. 109 e seus parágrafos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que dispõem sobre o procedimento de retificações, restaurações e suprimentos de registros de pessoas naturais.
O art. 109 da aludida lei não determina, taxativamente, as provas do presente procedimento administrativo, podendo o requerente se utilizar de documentos e/ou testemunhas, desde que se afigurem como suficientes, capazes e seguros para incutir convencimento do Magistrado de que faz jus o autor ao direito vindicado em seu requerimento.
Entendo como suficientes as provas produzidas nos autos para a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 109 e ss. da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que o Cartório desta Comarca REALIZE, independente do pagamento de taxas, emolumentos, a lavratura do registro de óbito de ANTONIA DA SILVA CARVALHO, conforme dados constantes nos autos.
Esta sentença serve como mandado de averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Ulianópolis/PA, nos termos do art. 109, §4º da Lei nº 6.015/73, anexando-se ao ofício cópias da inicial.
Deve ainda, o Cartório, juntar aos autos a segunda via da referida certidão.
Com o trânsito em julgado e cumprimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, face à concessão da gratuidade judiciária.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o que for necessário.
Data conforme o sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito (respondendo por Ulianópolis) -
12/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 05:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
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11/02/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 01:57
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800490-88.2021.8.14.0130 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CARVALHO REU: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE ULIANOPOLIS Despacho Caso a parte autora não se manifeste, através da Defensoria Pública, sobre o parecer do Ministério Público no prazo de 10 dias, determinarei a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
25/01/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 20:03
Conclusos para despacho
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29/10/2021 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CARVALHO em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, de acordo com o provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ID 32801120 Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
15/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, de acordo com o provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ID 32801120 Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
25/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 11:29
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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