TJPA - 0848206-83.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:06
Publicado Ementa em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
29/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REGRESSIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível movida por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, que manteve a condenação da concessionária ao ressarcimento de danos materiais causados por oscilações na rede elétrica.
A agravante alega ausência de nexo causal, invalidade dos laudos técnicos unilaterais e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, além de vícios na inversão do ônus da prova.
A parte agravada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e defende a manutenção da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno apresentado cumpre os requisitos legais de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade, exigindo-se impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão monocrática agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, impugnando diretamente os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida.
A agravante não enfrentou os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos anteriormente deduzidos na apelação, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica torna o recurso manifestamente inadmissível, não se prestando o Agravo Interno à mera repetição de argumentos.
O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso decorre da ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos jurídicos da decisão agravada, especialmente quanto à suficiência das provas e à configuração de responsabilidade objetiva da concessionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O Agravo Interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e deve ser considerado inadmissível.
A mera repetição de argumentos já enfrentados na decisão agravada não supre o dever de impugnação direta exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, por configurar vício formal insanável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2002973/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 06.09.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 08 de julho de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/07/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:42
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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15/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº. 0848206-83.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT S.A EMBARGADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros DPVAT S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de decisão interlocutória que rejeitou apelação cível da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., mantendo a condenação da concessionária ao ressarcimento de danos materiais causados por oscilação na rede elétrica.
A embargante alegou omissão quanto à ausência de apreciação da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal e obscuridade relacionada à validade probatória dos laudos técnicos apresentados unilateralmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal; e (ii) esclarecer eventual obscuridade sobre a validade dos laudos técnicos acostados unilateralmente pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4.
A decisão embargada não majorou os honorários advocatícios fixados na sentença, razão pela qual não havia necessidade de manifestação específica sobre esse ponto, inexistindo, portanto, omissão. 5.
A suposta obscuridade quanto à validade dos laudos técnicos configura, na realidade, inconformismo da parte com a fundamentação adotada na decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo inviável seu acolhimento na ausência dos vícios legais. 7.
Embora rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de majoração dos honorários advocatícios na fase recursal dispensa manifestação específica, não configurando omissão no julgado. 2.
A alegação de obscuridade quanto à validade de prova técnica unilateral, já apreciada na decisão embargada, configura rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nos estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022.
BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 25099986 - Pág. 1), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão interlocutória id. 24860285 - Pág. 8, cujo a é o seguinte, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA TÉCNICA SUFICIENTE.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.784,91, com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento da indenização e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos materiais suportados pelos segurados da parte autora; (ii) analisar a validade dos laudos técnicos produzidos unilateralmente; e (iii) definir se há responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A seguradora possui legitimidade para buscar o ressarcimento, por sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil, após indenizar os segurados pelos danos decorrentes de oscilação na rede elétrica. 2.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 3.
Os laudos técnicos apresentados, elaborados por oficinas especializadas e não impugnados de forma específica pela ré, constituem prova suficiente da origem elétrica dos danos.
A jurisprudência reconhece a validade desses documentos quando corroborados por outros elementos probatórios e ausente contraprova eficaz. 4.
A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de afastar a existência de falha no serviço, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre a inexistência de registros de oscilação na rede elétrica. 5.
Oscilações de energia caracterizam fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, não configurando excludente de responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos eletrônicos em decorrência de oscilações na rede elétrica, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2.
Laudos técnicos produzidos unilateralmente têm validade probatória quando não impugnados de forma específica e corroborados por outros elementos dos autos. 3.
A seguradora que indeniza os segurados sub-roga-se nos direitos destes e possui legitimidade para buscar o ressarcimento junto à concessionária responsável pelo evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 0301232-84.2018.8.24.0038, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19.07.2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 0822747-79.2021.8.14.0301, rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 28.02.2023.
A embargante alega a existência de omissão na decisão, notadamente no que concerne à ausência de apreciação sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, além de suscitar suposta obscuridade quanto à validade dos laudos técnicos acostados unilateralmente pela parte autora.
Em contrarrazões, a embargada pugna pelo não conhecimento ou, caso ultrapassado, pelo total improvimento dos embargos, sustentando que a decisão se encontra devidamente fundamentada, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que não houve qualquer alteração na base de cálculo dos honorários na fase recursal.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com a consequente exclusão da parte do decisum que determinou a incidência de atualização monetária e juros moratórios sobre a quantia objeto da condenação securitária. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE MÉRITO A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão monocrática quanto a de honorários recursais eà validade probatória dos laudos técnicos apresentados unilateralmente pela parte autora.
Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
Todavia, ao analisar os autos, não há vício a ser corrigido, verifica-se que não houve majoração, razão pela qual não havia mesmo necessidade de manifestação específica sobre esse ponto.
A ausência de alteração quanto aos honorários fixados na sentença decorre da manutenção integral do julgado, o que, por si só, afasta a necessidade de nova fixação ou readequação do percentual previsto.
De igual modo, a pretensão da embargante de obter novo pronunciamento quanto à validade dos laudos técnicos se revela, em verdade, mera rediscussão do mérito recursal, o que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência pátria.
Dessa forma, a pretensão do embargante se confunde com o reexame da matéria já decidida, o que não é admitido na via dos embargos declaratórios.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (Grifo nosso).
Destarte, inexiste omissão no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação.
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DEIXO de ACOLHER os embargos, prequestionando, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
13/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
20/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848206-83.2021.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LORENA SERRÃO OLIVEIRA APELADA: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA TÉCNICA SUFICIENTE.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.784,91, com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento da indenização e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos materiais suportados pelos segurados da parte autora; (ii) analisar a validade dos laudos técnicos produzidos unilateralmente; e (iii) definir se há responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A seguradora possui legitimidade para buscar o ressarcimento, por sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil, após indenizar os segurados pelos danos decorrentes de oscilação na rede elétrica.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
Os laudos técnicos apresentados, elaborados por oficinas especializadas e não impugnados de forma específica pela ré, constituem prova suficiente da origem elétrica dos danos.
A jurisprudência reconhece a validade desses documentos quando corroborados por outros elementos probatórios e ausente contraprova eficaz.
A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de afastar a existência de falha no serviço, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre a inexistência de registros de oscilação na rede elétrica.
Oscilações de energia caracterizam fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, não configurando excludente de responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos eletrônicos em decorrência de oscilações na rede elétrica, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Laudos técnicos produzidos unilateralmente têm validade probatória quando não impugnados de forma específica e corroborados por outros elementos dos autos.
A seguradora que indeniza os segurados sub-roga-se nos direitos destes e possui legitimidade para buscar o ressarcimento junto à concessionária responsável pelo evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 0301232-84.2018.8.24.0038, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19.07.2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 0822747-79.2021.8.14.0301, rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 28.02.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença recorrida, lançada ao id 22346716, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.784,91 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento da indenização, além de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação.
Ainda, impôs à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a concessionária de energia interpôs recurso de apelação (ID. 116787575), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal entre os danos suportados pelos segurados e a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Alega que os laudos técnicos apresentados nos autos foram elaborados unilateralmente, sem a observância do contraditório, o que comprometeria sua validade como meio de prova.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de oscilação ou falha na rede elétrica nos períodos indicados na inicial, bem como a inexistência de ato ilícito que pudesse ensejar sua responsabilização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ao final, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões apresentadas ao id 121292562, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, aduzindo a suficiência das provas carreadas aos autos, notadamente os laudos técnicos que atestam a existência de danos decorrentes de oscilações na rede elétrica.
Sustenta, ainda, que, em razão da sub-rogação legal decorrente do pagamento das indenizações securitárias, faz jus ao ressarcimento pleiteado, conforme previsão expressa no artigo 786 do Código Civil.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se controvérsia recursal à análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais suportados pelos segurados da parte autora, cuja indenização foi paga pela seguradora, que ora busca o ressarcimento dos valores despendidos, em virtude da sub-rogação operada nos termos do artigo 786 do Código Civil.
A apelante sustenta, como argumento central, a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pelos segurados, alegando, ainda, a fragilidade dos laudos técnicos acostados aos autos, por terem sido elaborados unilateralmente, e a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço.
Quanto ao nexo de causalidade, verifico que os laudos técnicos anexados à inicial descrevem, de maneira clara e consistente, que os danos nos equipamentos eletrônicos foram causados por oscilações na rede elétrica.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor.
No presente caso, a parte autora cumpriu com tal encargo ao juntar documentos elaborados por assistências técnicas independentes, atestando a origem elétrica dos danos.
O argumento de que os laudos foram produzidos unilateralmente não se sustenta.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que laudos técnicos particulares, quando corroborados por outros elementos de prova e não impugnados de forma específica, possuem força probante suficiente para embasar a condenação.
Deste modo, cumpre reconhecer a validade de laudos emitidos por assistências técnicas independentes quando não há apresentação de contraprova eficaz pela parte adversa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A).
DANOS ELÉTRICOS AOS APARELHOS ELETRÔNICOS DA PARTE SEGURADA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CRFB/1988.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO.
RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO E LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS À INICIAL DANDO CONTA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA.
PARECERES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA COMPANHIA DEMANDA QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE O PRIMEIRO E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ (OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA).
LAUDOS DA CONCESSIONÁRIA, EM CONTRAPARTIDA, PRODUZIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST.
RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS AOS APARELHOS DA PARTE SEGURADA E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 373, II, CPC).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301232-84.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 03012328420188240038, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 19/07/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) A concessionária, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de registros de oscilação de energia, sem, contudo, apresentar qualquer documentação capaz de afastar a conclusão dos laudos periciais.
De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à parte ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu.
Além disso, o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, cuja prestação deve atender aos padrões de qualidade estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
O artigo 616, inciso II, da referida norma, dispõe que a confirmação de dano elétrico, mediante laudo de oficina especializada, gera o dever de ressarcimento pela concessionária.
No caso em análise, os documentos acostados indicam, de forma inequívoca, a origem elétrica dos danos e a regularidade das apólices de seguro que garantiram a indenização aos segurados lesados.
Quanto à alegação de inexistência de ato ilícito, impende salientar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, no desempenho de suas funções, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, demonstrada a ocorrência do dano e o nexo causal, como efetivamente ocorreu, o dever de indenizar se impõe independentemente da comprovação de culpa.
Nesta senda: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO MATERIAL A APARELHO ELETRÔNICO.
PROVAS SUFICIENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.079,00.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a oscilação de energia elétrica causou danos ao aparelho eletrônico da segurada; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos; (iii) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para comprovar o direito ao ressarcimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor é legal, conforme art. 786 do Código Civil, permitindo à apelante pleitear indenização pelos danos causados ao segurado. 4.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5.
Oscilações de energia são classificadas como fortuito interno, intrínseco à atividade da concessionária, devendo esta implementar medidas preventivas para evitar danos a consumidores. 6.
A documentação apresentada pela seguradora, incluindo laudos técnicos e relatórios de sinistro, comprova o dano causado ao aparelho eletrônico em decorrência da oscilação de energia, sendo suficiente para o acolhimento do pedido. 7.
A concessionária não produziu provas capazes de desconstituir a evidência apresentada pela seguradora, limitando-se a contestar genericamente os fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos eletrônicos em decorrência de oscilações de energia, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e o dano. 2.
O procedimento administrativo previsto pela ANEEL não constitui óbice intransponível ao direito de ação judicial regressiva. 3.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado autoriza o pleito indenizatório contra o causador do dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0809373-80.2022.8.12.0021; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000835-21.2021.811.0044; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007694-33.2016.8.26.0037. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08011751120218140061 22835436, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA – CABIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO NOS EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADOS – EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPARAÇÃO DEVIDA – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- In casu, verifica-se que a seguradora autora comprovou que efetuou o pagamento ao segurado da indenização de R$ 2.573,91 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) (ID NºS. 10809868/10809875), bem como, a fim de demonstrar o nexo causal entre o dano no grupo do gerador do condomínio e a alegada sobrecarga de tensão de energia elétrica, instruiu os autos com os relatórios dos sinistros e os laudos técnicos realizados na época do evento (ID Nº. 10809864/10809872 e seguintes), que confirma que os equipamentos foram danificados por descarga elétrica e problemas na rede elétrica. 2-Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes, uma vez que elaborados por empresas especializadas, cuja idoneidade não foi impugnada pela ora apelante, tendo constatado que o equipamento fora danificado em decorrência de tensão na rede elétrica, transferindo-se à empresa recorrida o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, parágrafo 3.º, incisos I e II, do CDC, o que não ocorreu no presente caso. 3-Imperioso salientar também, que a concessionária ré, ora apelada, não apresentou qualquer laudo técnico ou até mesmo relatório interno, a fim de demonstrar que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de energia para o Condomínio lesado, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II do CPC. 4-Sendo assim, uma vez comprovados os danos causados pela oscilação na rede de energia elétrica, os quais foram suportados pela autora ao indenizar os segurados nos limites do contrato, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, a título de danos materiais, é medida que se impõe, merecendo reparos a sentença ora vergastada. 5-Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença ora vergastada, julgando procedente a demanda, a fim de condenar a empresa requerida à restituição do valor pago, qual seja, R$ 2.573,91 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado pelo INPC, a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento), também a partir do evento danoso, que na hipótese de ação regressiva deve ser computado a partir do desembolso, nos termos da súmulas nºs. 43 e 54 do STJ.
Invertido o ônus sucumbencial.
Fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0822747-79.2021.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Não prospera, igualmente, a tese defensiva acerca da ausência de manutenção preventiva por parte dos segurados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo prova de que o defeito não existiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A concessionária, entretanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer dessas excludentes, limitando-se a alegar, genericamente, que os segurados não observaram normas técnicas aplicáveis.
Portanto, diante da comprovação da ocorrência dos danos elétricos, da ausência de elementos que afastem o nexo causal e da inequívoca sub-rogação legal operada em favor da seguradora autora, resta configurado o dever de indenizar, nos exatos termos da sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:17
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 21:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848206-83.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de pagamento de honorários sucumbências em sede de contrarrazões conforme id 22346724 - Pág. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:47
Conclusos ao relator
-
27/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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