TJPA - 0846422-71.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2025 12:47
Baixa Definitiva
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13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:17
Conhecido o recurso de ANA PATRICIA SILVA PALHETA - CPF: *08.***.*77-15 (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (PROCURADOR) e não-provido
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28/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0846422-71.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO (ID 17388541) EMBARGADA: ANA PATRICIA SILVA PALHETA ADVOGADA: WALERIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 10.314) PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO DESPACHO Faculto às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a devolução do feito ao órgão julgador, consoante determinação da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, visando à aplicação da sistemática prevista no art. 1.030, II, do CPC.
Após, com ou sem manifestação e devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:34
Conclusos ao relator
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23/04/2025 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 14:23
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:37
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 916
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07/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 30
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22/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 20:30
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 30
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20/02/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 22 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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22/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0846422-71.2021.8.14.0301 APELANTE: ANA PATRICIA SILVA PALHETA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
CONTRATO SUCESSIVAMENTE RENOVADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE O CONHECIMENTO DO APELO AUTORAL.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA PELA INDICAÇÃO DE NOVO JULGADO (RE 596.478) QUE NÃO TEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração nos termos do voto da eminente Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0846422-71.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO (ID 16716740) EMBARGADA: ANA PATRICIA SILVA PALHETA ADVOGADA: WALERIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 10.314) PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração contra acórdão deste Colegiado que reformou a sentença condenando o apelado ao pagamento dos valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS (triênios), referente ao período laborado pela apelante enquanto servidora temporária tudo apurado em liquidação.
Em síntese, o embargante alegou omissão do julgado sobre o não conhecimento do recurso manejado em duplicidade.
Ademais, aduziu que além do RE 765.320, afastado pelo aresto embargado, outro julgado (RE 596.478) não fora observado.
Assim, requereu o provimento dos aclaratórios para emprestar efeito modificativo ao acórdão.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - RELATORA: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Diversamente do alegado houve expressa manifestação pelo acórdão guerreado sobre o conhecimento do apelo autoral.
Confira-se: “Preliminarmente, vejo que em face da sentença (ID 10254649) a parte autora interpôs, tempestivamente, o correspondente recurso de apelação (ID 10254650), razão pela qual este último deverá ser conhecido dado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.” No mais, busca o embargante, sob argumento de que não houve análise do RE 596.478 (Tema 191), apenas forçar uma revisão do quanto decidido, inviável na via processual eleita, ademais esse julgado, a exemplo do RE 765.320, não guarda similitude fática com o caso presente.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 12/12/2023 -
13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0846422-71.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 8 de novembro de 2023. -
08/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0846422-71.2021.8.14.0301 APELANTE: ANA PATRICIA SILVA PALHETA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA TEMPORÁRIA.
CONTRATO SUCESSIVAMENTE RENOVADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DO RE 765.320/MG (TEMA 916).
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autora constituiu em setembro/2011 vínculo precário (Técnico em Gestão de Meio Ambiente) cujo contrato fora prorrogado até janeiro/2018. 2.
A controvérsia, portanto, consiste averiguar a existência de eventual direito a valores alusivos ao Adicional por Tempo de Serviço, decorrente de vínculo temporário evidentemente desnaturado por sucessivas prorrogações. 3.
O legislador quando explicitou o que podia ser considerado como tempo de serviço (art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94) utilizou a expressão “qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento”. 4.
Com efeito, quando o legislador falou em “triênios de efetivo exercício” (art. 131, §1º da Lei nº 5.810/94) quis se referir ao tempo prestado pelo servidor ou servidora após a dedução de eventuais períodos de afastamento, obviamente não podendo ser confundindo com o exercício de cargo de provimento efetivo. 5.
Destarte, não tendo o legislador feito distinção entre servidores efetivos e precários para fins de contagem do tempo de serviço não é dado ao interprete fazê-lo quanto ao ATS, ademais o contrato temporário foi desnaturado pela própria administração. 6.
Diversamente do alegado não se aplica in casu a tese firmada no RE 765.320/MG (Tema 916) dada a absoluta ausência de similitude fática entre o que fora apreciado pela Suprema Corte com a presente hipótese. 7.
Quanto aos danos morais não há prova de constrangimento ou abalo à personalidade da apelante. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da eminente Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO N° 0846422-71.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ANA PATRICIA SILVA PALHETA ADVOGADA: WALERIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 10.314) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, no sentido de perceber valores alusivos ao Adicional por Tempo de Serviço, decorrente exclusivamente de vínculo precário, assim como indenização por danos morais.
Em brevíssima síntese, a recorrente sustentou que na forma prevista no art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 o ATS é devido sem qualquer distinção da forma de admissão.
Finalizou requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, preliminarmente, aduzindo terem sido interpostos 02 (dois) apelos contra a mesma sentença acarretando violação ao princípio da unicidade recursal.
No mérito, alegou que o servidor temporário cujo contrato é declarado nulo tem direito apenas aos depósitos do FGTS do período, todavia, não sendo possível cogitar de direito ao ATS (RE 765.320).
Conclusivamente requereu o desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de reconhecer devido apenas o ATS. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - RELATORA: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Preliminarmente, vejo que em face da sentença (ID 10254649) a parte autora interpôs, tempestivamente, o correspondente recurso de apelação (ID 10254650), razão pela qual este último deverá ser conhecido dado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
A autora constituiu em setembro/2011 vínculo precário (Técnico em Gestão de Meio Ambiente) cujo contrato fora prorrogado até janeiro/2018.
A controvérsia, portanto, consiste averiguar a existência de eventual direito a valores alusivos ao Adicional por Tempo de Serviço, decorrente de vínculo temporário evidentemente desnaturado por sucessivas prorrogações.
De início deve ser verificado aquilo que o legislador estadual considera como tempo de serviço público.
Neste sentido trago à colação o art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 verbis: Art. 70 – Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas instituidas e mantidas pelo Poder Público. §1º - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, QUALQUER QUE TENHA SIDO A FORMA DE ADMISSÃO ou de pagamento. (grifei) O legislador quando explicitou o que podia ser considerado como tempo de serviço utilizou a expressão “qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento”.
Prossigo trazendo à baila o regramento legal que de forma específica tratou do Adicional por Tempo de Serviço, vejamos: Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício até o máximo de 12 (doze). §1º - Os adicionais serão cálculados sobre a remuneração do cargo nas seguintes proporções: I – Aos três anos, 5%; II – Aos seis anos, 5% - 10%; III – Aos nove anos, 5% - 15%; IV – Aos doze anos, 5% - 20%; V – Ao quinze anos, 5% - 25%; VI – Aos dezoito anos, 5% - 30%; VII – Aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII – Aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX – Aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X – Aos trinta anos, 5% - 50%; XI – Aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII – Aos trinta e seis anos, 5% - 60% §2º - o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.” Destes normativos não se extrai a compreensão de que se refiram apenas a servidores efetivos.
Com efeito, quando o legislador falou em “triênios de efetivo exercício” quis se referir ao tempo prestado pelo servidor ou servidora após a dedução de eventuais períodos de afastamento, obviamente não podendo ser confundindo com o exercício de cargo de provimento efetivo.
Destarte, não tendo o legislador feito distinção entre servidores efetivos e precários para fins de contagem do tempo de serviço não é dado ao interprete fazê-lo quanto ao ATS, ademais o contrato temporário foi desnaturado pela própria administração.
Diversamente do alegado não se aplica in casu a tese firmada no RE 765.320/MG (Tema 916) dada a absoluta ausência de similitude fática entre o que fora apreciado pela Suprema Corte com a presente hipótese.
Quanto aos danos morais não há prova de constrangimento ou abalo à personalidade da apelante.
ANTE O EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença condenando o apelado ao pagamento dos valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS (triênios), referente ao período laborado pela apelante enquanto servidora temporária tudo apurado em liquidação.
O apelado deverá arcar com os honorários de sucumbência em favor da patrona da apelante cujo percentual deverá ser definido na liquidação do julgado.
Em razão da sucumbência recíproca condeno a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradoria do apelado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico deixado de auferir, todavia, com exigibilidade suspensão em razão da litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 30/10/2023 -
31/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:56
Conhecido o recurso de ANA PATRICIA SILVA PALHETA - CPF: *08.***.*77-15 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO N° 0846422-71.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ANA PATRICIA SILVA PALHETA ADVOGADA: WALERIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 10.314) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO DESPACHO Indefiro o pedido formulado pelo apelado porquanto na decisão de afetação (processo nº 0801501-66.2017.8.14.0301) não indicativo de sobrestamento, tampouco manifestação idêntica por parte da Suprema Corte.
Cientificadas as partes voltem os autos conclusos para sujeição do feito ao Colegiado.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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