TJPA - 0846799-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809808-58.2025.8.14.0000
-
23/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0846799-42.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALESSANDRA BATISTA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 122510001) promovida por ALESSANDRA BATISTA MARTINS em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento do montante de R$ 17.877,40 (dezessete mil oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), referente ao valor principal, atualizado até julho/2024, conforme os cálculos de ID 122510002.
Requer, ainda, o abandamento de R$ 3.575,48 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), do valor principal a ser recebido pela parte Exequente, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme o instrumento constante no ID 122510004, bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento Em sede de impugnação (ID 132933919), o Executado sustentou a ausência de obrigação certa, líquida e exigível; a perda de eficácia da sentença; a "abstrativização" da interpretação conforme à Constituição.
A parte Exequente ofereceu manifestação à impugnação (ID 133006631).
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto às alegações apresentadas em sede de impugnação, pelo Executado, entendo ser incabíveis nesta fase processual, sobretudo diante do trânsito em julgado da decisão exequenda (ID 122510000), devendo a parte Executada postular tais pretensões em via própria.
Posto isto, AFASTO as pretensões da parte Executada aduzidas em sede de impugnação.
Outrossim, importa relatar que a sentença (ID 81937998), datada de 22/11/2022, recebeu o seguinte dispositivo: “[…] Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. […]”.
Em sede de Apelação, a sentença foi reformada em sua integralidade, nos seguintes termos da decisão monocrática (ID 122509992): “[…] ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. inverto o ônus de sucumbência para condenar o Estado do Pará ao pagamento dos honorários de advocatícios, inclusive com majoração ante a sucumbência recursal.
Sendo a sentença ilíquida, deve o percentual de honorários ser fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, inciso II, do art. 85 do CPC Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão, se protelatório ou infundado, estará sujeito a multa (art. 1.021, §4º e 1.026, §2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, §§11 e 12, do NCPC) […]”.
Foram opostos Embargos de Declaração, todavia a decisão monocrática foi mantida em sua integralidade (ID 122509998).
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 122510000, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá orientar-se pelas regras insculpidas no título executivo e em suas fundamentações, observando-se complementarmente, no que não for incompatível, os seguintes critérios: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de alteração da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/97 –, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (AC nº 150.259, 2ª CCI); e b) a partir de 30/06/2009, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870.947/SE, Tema nº 810).
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma, também complementarmente ao título executivo: a) no percentual de 0,5%am (meio por cento ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Nesse sentido, já decidiu o e.
Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TEMA 1170.
APLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA E A JUROS DE MORA. 1.
O acórdão recorrido não observou o julgamento do RE 870.947-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, no qual esta SUPREMA CORTE fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 2.
Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), em que figurei como relator para acórdão, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3.
No Tema 1170 da repercussão geral, aplicável tanto para a correção monetária, como para os juros de mora, o PLENÁRIO fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1498370 PR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) Tendo em vista o zelo na representação da parte Autora/Exequente e a complexidade da causa, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento/recursal em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela Parte Exequente, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação e no dispositivo da decisão monocrática exequenda e nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K6 -
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0846799-42.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALESSANDRA BATISTA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 122510001 como pedido de cumprimento de sentença.
Após, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
15/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:02
Juntada de decisão
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17/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 04:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2022 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 04:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 29/09/2021 23:59.
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25/08/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 21:27
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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