TJPA - 0800073-10.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
15/03/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 09:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
17/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA QUEIROZ em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 09:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
14/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA QUEIROZ em 13/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/04/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA QUEIROZ em 27/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 14:21
Juntada de
-
31/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Anulatória de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Indenização por Dano Moral e Material c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA QUEIROZ, em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência da consumidora ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência conforme pedido, tendo em vista que os extratos juntados não são suficientes para alegar a não contratação do serviço junto a requerida, bem como, não há na inicial período de desconto das taxas de serviço do cartão, apenas o valor em sua totalidade, desse modo não obtendo-se o liame entre os documentos anexos e o narrado na inicial, indefiro o pedido de liminar.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, em razão da suspensão das audiências presenciais diante do quadro de pandemia gerado pela COVID-19.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Dom Eliseu/PA, 26 de janeiro de 2021. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
26/01/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810804-36.2019.8.14.0301
Estado do para
Ione Arrais de Castro Oliveira
Advogado: Ione Arrais de Castro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2019 12:11
Processo nº 0806487-24.2021.8.14.0301
Belem Bioenergia Brasil S/A
Awx Eletrica LTDA - EPP
Advogado: Tassio Roberto Moreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2021 18:20
Processo nº 0833695-51.2019.8.14.0301
Norte Construtora e Incorporadora Eireli...
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 09:41
Processo nº 0801352-65.2020.8.14.0107
Cleumilda Araujo Cardoso
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2020 15:14
Processo nº 0800098-61.2020.8.14.0138
Adriele Machado Alcoforado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Heverton Dias Tavares Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2020 10:43