TJPA - 0006197-28.2017.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2022 09:39
Baixa Definitiva
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS BORGES em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:02
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0006197-28.2017.8.14.0060 EMBARGANTE: MANOEL DE BARROS BORGES EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID NUM 6048515 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIFADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso In casu, o embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v.
Acórdão embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MANOEL DE BARROS BORGES, inconformada com a decisão monocrática de Num. 6048515 que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargado para reduzir o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O aresto impugnado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de contrato bancário que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. 2 - O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. 3 - Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos, deve ser reduzido para fins de adequação à extensão do dano sofrido.
Quantum reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (Num. 6251920), aduz o embargante que a decisão combatida merece reforma, pois padece de contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão.
Insurge-se face à redução do quantum arbitrado a título de danos morais, arbitrado em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reduzidos nesta esfera recursal para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma que a decisão embargada deixou de considerar a amplitude do sofrimento experimentado pelo embargante.
Aduz que a decisão foi omissa, pois não fez alusão a condição de idoso do embargante, tampouco, mencionou o périplo percorrido pelo embargante para colher todas as informações sobre o golpe que sofrera.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Em sede de contrarrazões (Num. 6613653) aduz o embargado que o recurso não pode ser provido, pois ausentes omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.
Decido.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Conheço do recurso de embargos de declaração, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos dos embargantes, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão monocrática atacada a contradição apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
No caso concreto, como se vê do relatório, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Diante disso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
A decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes, inclusive sobre a questão contida nos presentes embargos declaratórios.
No que se refere ao quantum arbitrado a título de danos morais, o embargante cinge-se a demonstrar o seu inconformismo em relação ao montante arbitrado.
Como já esclarecido, na fixação do valor da indenização, o juiz deve estar atento à dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.
Portanto, cabe ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil ao autor, nem se reduza o aludido importe a montante ínfimo ou simbólico.
Assim, em atenção às peculiaridades do caso sub judice, reduzi a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com essas considerações, entendo que não há o vício de contradição apontado, posto que o decisum embargado apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise.
Assim, ante os motivos expendidos alhures, CONHEÇO o recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada, pois não verificada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/02/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS BORGES em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0006197-28.2017.8.14.0060 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de setembro de 2021 -
24/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS BORGES em 23/09/2021 23:59.
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06/09/2021 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 00:02
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0006197-28.2017.8.14.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MANOEL DE BARROS BORGES RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de contrato bancário que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. 2 - O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. 3 - Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos, deve ser reduzido para fins de adequação à extensão do dano sofrido.
Quantum reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCAIMENTOS S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL DE BARROS BORGES, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 807166835, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o requerido a indenizar o requerente, a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00.
Em suas razões (Num. 5959452 - Pág. 1) argui a apelante que o contrato foi regularmente firmado pelo requerente, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados na conta do autor, não havendo qualquer cobrança indevida.
Defende a inexistência de responsabilidade, pois agiu no exercício regular do direito.
Sustenta que não há que se falar em danos morais, todavia, subsidiariamente, requer a redução do montante indenizatório.
Requer o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (Num. 5959452 - Pág. 31), o apelado defende a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
A teor do art. 373, I, do novo CPC, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos que teve um empréstimo consignado perante à instituição ré (Num. 5959443 - Pág. 23).
Por outro lado, o Banco réu aduz que a autora firmou regularmente um contrato de empréstimo.
Alega que o pacto foi celebrado por meio de contrato assinado entre as partes, tendo a apelante, plena ciência das cláusulas.
Como já mencionado, o Código de Defesa do Consumidor regula as relações jurídicas havidas entre as partes.
Portanto, o código consumerista prevê a inversão do ônus da prova, na forma art. 6º, VIII, do CDC, como um meio facilitação da defesa do consumidor.
Nesta linha de raciocínio, cabe ao réu, a quem o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva, a demonstração de incidência de causas capazes de excluir sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, o apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou excludente de responsabilidade, consoante inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil e do § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Frise-se que o réu junta aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo consignado em nome da autora, cuja assinatura e documentos não conferem com os documentos colacionados pelo autor, também não há prova da transferência da quantia contratada para conta de titularidade do autor, o que daria suporte ao alegado pelo banco.
Ademais, a autora reafirma que jamais contratou com o réu.
Caberia ao réu a comprovação de que a autora assinou o contrato juntado aos autos, o que não fez.
Verifica-se, portando, que a parte ré não logrou desconstituir as alegações autoras, não tendo demonstrado a ocorrência de quaisquer causas capazes de excluir sua responsabilidade objetiva previstas no parágrafo terceiro do art. 14 do CDC.
Deste modo, impõe-se a obrigação de indenizar em razão da falha na prestação de serviço.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que as empresas rés assumiram os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil dos réus.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) .
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Com relação a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação da indenização por danos morais, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
No presente caso, apesar da falha na prestação do serviço, do uso indevido dos dados pessoais da parte autora e da cobrança proveniente de dívida que a mesma não contraiu, não restou comprovado que a autora tenha tido o seu nome negativado em órgãos de proteção de crédito.
Destarte, confirmado o dever de indenizar, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório.
Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação da indenização por danos morais, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
A par disso, deve o montante indenizatório atender aos fins que se presta, atentando-se acerca da condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos, visto que o apelado foi vítima de fraude, desconto indevido.
No caso concreto, tenho que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se desarrazoado e desproporcional no presente caso.
Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, tenho que a indenização a título de danos morais deve ser reduzida para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém, 20 de agosto de 2021.
P.R.I.C.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 01:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 10:00
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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