TJPA - 0843110-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:02
Juntada de decisão
-
08/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843110-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA REU: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, ELO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Nome: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, n 15, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ELO INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 935, São Cristóvão, LAGES - SC - CEP: 88509-300 Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1357, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 6 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Defiro o pedido de ID 79881295. À UPJ para proceder a alteração do polo passivo, devendo figurar como requerida a empresa ELO INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-16.
Renove-se a diligência citatória da referida empresa, no endereço indicado pela parte autora (R.
DOS MUNDURUCUS, NÚMERO 3100, LOJA 07, CEP 66.040-033, CREMAÇÃO, nesta cidade de Belém-PA), nos termos da decisão de ID 51572629.
Em consequência, deverá ser excluída da demanda a empresa ELO INCORPORADORA LTDA., instituída sob o CNPJ nº 19.***.***/0001-50.
BELÉM/PA, 17/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072809484305400000028388232 AÇÃO DE DISTRATO Petição 21072809484343800000028388240 doc. 01 - Documentos pessoais Documento de Identificação 21072809484374500000028388243 doc. 02 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 21072809484410800000028388245 doc. 03 - Procuração Procuração 21072809484429900000028388248 doc. 04 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 21072809484441000000028388256 doc. 04.1 - Contracheques (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484464100000028388262 doc. 04.2 - condominio (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484547000000028388269 doc. 04.3 - Fatura itau (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484611100000028388278 doc. 04.4 - fatura oi (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484646100000028388738 doc. 04.5 - plano de saude (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484753800000028388740 doc. 04.6 - fatura visa (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484811300000028388741 doc. 05 - CNPJ - AMANHA INCORPORADORA Documento de Comprovação 21072809484854300000028388742 doc. 06 - CNPJ - ASACORP Documento de Comprovação 21072809484874700000028388744 doc. 07 - CNPJ - ELO INCORPORADORA Documento de Comprovação 21072809484901700000028388745 doc. 08 - CNPJ - LEAL MOREIRA Documento de Comprovação 21072809484934600000028388748 doc. 09 - CNPJ - PDG Documento de Comprovação 21072809484962600000028388749 doc. 10 - Contrato de compra e venda (01) Documento de Comprovação 21072809484988100000028388751 doc. 10 - Contrato de compra e venda (02) Documento de Comprovação 21072809485262300000028388753 doc. 11 - Contrato de financiamento (01) Documento de Comprovação 21072809485336100000028388755 doc. 11 - Contrato de financiamento (02) Documento de Comprovação 21072809485465100000028388756 doc. 11 - Contrato de financiamento (03) Documento de Comprovação 21072809485543000000028388758 doc. 12 - Extrato financeiro Documento de Comprovação 21072809485601000000028388763 doc. 13 - Sentença - taxa condominial (01) Documento de Comprovação 21072809485616700000028388765 doc. 14 - Sentença - taxa condominial (02) Documento de Comprovação 21072809485629800000028388768 doc. 15 - Sentença - ação indenização atraso na entrega Documento de Comprovação 21072809485653300000028388771 Doc. 16 - Sentença - Ação distrato-cancelamento financiamento Documento de Comprovação 21072809485664700000028388772 doc. 17 - COMPROVAÇÃO SOLIDARIEDADE Documento de Comprovação 21072809485673700000028388774 doc. 18 - Documentos comprobatórios Documento de Comprovação 21072809485688600000028388775 Despacho Despacho 21082009064223700000030135056 Manifestação - Hipossuficiência Petição 21082410014619100000030587211 01 - Manifestação Petição 21082410014641300000030587216 DOC04-~1 Documento de Comprovação 21082410014663200000030587224 DOC041~1 Documento de Comprovação 21082410014682000000030587225 DOC042~1 Documento de Comprovação 21082410014725500000030587226 DOC043~1 Documento de Comprovação 21082410014749700000030587227 DOC044~1 Documento de Comprovação 21082410014795700000030587228 DOC045~1 Documento de Comprovação 21082410014822800000030588829 DOC046~1 Documento de Comprovação 21082410014868400000030588830 Despacho Despacho 21082009064223700000030135056 Decisão Decisão 21090709044855900000031512630 Decisão Decisão 21090709044855900000031512630 Petição informando interposição de Agravo de Instrumento Petição 21091510570571200000032511314 04 - PETIÇÃO INFORMANDO AI Petição 21091510570576500000032513342 PROTOCOLO INTERPOSIÇÃO Documento de Comprovação 21091510570593100000032513347 PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 21091510570603800000032513351 Petição Petição 21101810400690100000035896609 Comprovante de Pagamento Parcela 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101810400802700000035896611 Petição Petição 21111710075488900000039394679 boletoCusta 2 parcela Documento de Comprovação 21111710075503900000039394696 custas 2 parcela Documento de Comprovação 21111710075537500000039394701 Certidão Certidão 21112613093977800000040631167 Decisão Decisão 22022417341585500000048960641 Decisão Decisão 22022417341585500000048960641 AR Identificação de AR 22051606223135700000058436031 AR Identificação de AR 22051606223141500000058436032 Contestação Contestação 22051916325616000000059004874 CONTESTAÇÃO assinada eletronicamente Contestação 22051916325632900000059004877 Procuração Elo Procuração 22051916325724600000059006479 Certidão Simplificada ELO Documento de Comprovação 22051916325778600000059006482 INPI - ELO INCORPORADORA - 13.05.2022 Documento de Comprovação 22051916325830600000059006485 PROTOCOLO ELO INCORPORADORA 30.01.2020 Documento de Comprovação 22051916325893300000059006493 CHAT LEAL MOREIRA Documento de Comprovação 22051916330010300000059006503 WHATSAPP LEAL MOREIRA Documento de Comprovação 22051916330048500000059006506 Quadro Social Leal Moreira Documento de Comprovação 22051916330093500000059006507 QSA PDG Documento de Comprovação 22051916330135000000059006510 QSA Amanhã Incorporadora Documento de Comprovação 22051916330168000000059006511 Baixa ASACORP Documento de Comprovação 22051916330206100000059006513 QSA LAGES ELO Documento de Comprovação 22051916330248100000059006517 AR Identificação de AR 22052006454084600000059049565 AR Identificação de AR 22052006454090800000059049566 AR Identificação de AR 22052006454184700000059049567 AR Identificação de AR 22052006454190800000059049568 Habilitação em processo Petição 22052015592434400000059166707 Petição de Habilitação.
Leal Moreira Engenharia.
Petição 22052015592451600000059166714 4ª alteração Leal Moreira Engenharia Documento de Comprovação 22052015592485400000059166716 CARTA DE PREPOSTO - LEAL MOREIRA ENGENHARIA Documento de Identificação 22052015592536600000059166717 Leal Moreira Engenharia - procuração Procuração 22052015592569700000059166718 Substabelecimento - 2022 Substabelecimento 22052015592605700000059166719 Petição Petição 22052016174350200000059170330 2 Alteração Contratual - ELO Documento de Identificação 22052016174368000000059170333 AR Identificação de AR 22052106073941100000059207702 AR Identificação de AR 22052106073947700000059207703 AR Identificação de AR 22052106074044900000059207704 AR Identificação de AR 22052106074051300000059207705 Contestação Contestação 22053015464391300000060438681 Contestação.
Ilegitimidade (PDG).
Inversão do onus da prova.
Tutela.
Danos Morais (pedido genérico).
Contestação 22053015464412300000060438685 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - AMANHA INCORPORADORA Documento de Comprovação 22053015464450300000060438686 Petição Petição 22060215050020700000060943542 PET PRAZO ELO Petição 22060215050039500000060943544 Contestação Contestação 22061008591907900000062131674 1_Petição_501441 Petição 22061008591934800000062131675 2_Documento_1 Documento de Comprovação 22061008591985000000062131676 2_Documento_2 Documento de Comprovação 22061008592066600000062131677 2_Documento_3 Documento de Comprovação 22061008592180500000062131678 2_Documento_4 Documento de Comprovação 22061008592279100000062135679 2_Documento_5 Documento de Comprovação 22061008592321900000062135680 2_Documento_6 Documento de Comprovação 22061008592362000000062135682 2_Documento_7 Documento de Comprovação 22061008592452000000062135683 2_Documento_8 Documento de Comprovação 22061008592520000000062135685 Manifestação as Contestações Contrarrazões 22062210242001600000063681588 Construtora PDG encerra recuperação judicial de mais de R$ 5 bilhões _ Exame Documento de Comprovação 22062210242016400000063681615 PDG_FR Encerramento 14.10 Documento de Comprovação 22062210242097200000063681619 Certidão Certidão 22072810093479800000069169022 Petição REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Petição 22102011584207300000076039099 -
20/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 02:33
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:33
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 25/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 06:45
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 06:45
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 03:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:19
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:19
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 02:03
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843110-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA REU: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, ELO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Nome: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, n 15, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ELO INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 935, São Cristóvão, LAGES - SC - CEP: 88509-300 Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1357, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA em face de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, ELO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES , todos qualificados na inicial.
A parte autora afirma que em 10 de setembro de 2011 adquiriu das Rés imóvel no Condomínio residencial VILLE SOLARE, do tipo unidade habitacional nº 106, Bloco I, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Belém/PA, com prazo de entrega das chaves previsto para 31/12/2013, não cumprido pelas rés, razão pela qual visa o distrato do aludido contrato.
Narra que até o ano de 2021 as rés sequer entregaram as chaves da unidade à autora, e não havia expectativa de ser entregue, razão pela qual já foram ajuizadas 2 ações: proc. nº 0359307-53.2016.8.14.0301, em face das mesmas rés (o feito tramitou na 10ª VC da capital e o pedido principal era a entrega do imóvel e demais consectários, sendo proferida sentença de procedência parcial em xxxx) e proc. nº 1003346-81.2018.4.01.3900, em face da CEF (em trâmite na 1ª Vara Federal, e no qual lhe foi deferido, em sentença de mérito, o cancelamento do financiamento com a CEF).
Assevera também que duas ações foram ajuizadas em seu desfavor, pelo Condominio Ville Solare, cobrando taxas condominiais, porém foi reconhecida a ilegitimidade da autora como devedora das referidas taxas, pois nunca tomou posse da unidade habitacional.
Postula, a título de tutela de urgência que seja determinada: “2.1) A INEXIGIBILIDADE/ SUSPENSÃO DO CONTRATO EM LITÍGIO, PARA QUE OCORRA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONTRATUAL BEM COMO QUE SEJA CANCELADA QUALQUER TENTATIVA DE ENTREGA DAS CHAVES, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENCONTRA-SE CANCELADO; 2.2) QUE SEJA INFORMADO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DA CERTIDÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 47.876, DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELÉM-PA; 2.3) QUE A RÉ DEPOSITE EM JUÍZO 100% DO VALOR PAGO PELA AUTORA REFERENTE AO CONTRATO, O QUAL TOTALIZA A IMPORTANCIA DE R$ 29.105,60 (vinte e nove mil, cento e cinco reais e sessenta centavos) sem correções, COMO GARANTIA DO JUÍZO; 2.4) QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR AS COBRANÇAS CONDOMINIAIS E QUE AS ASSUMA, COMO DETERMINA A LEI, PERANTE O CONDOMINIO VILLE SOLARE; TUDO COM PENA DE MULTA CASO HAJA DESCUMPRIMENTO.” Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II– DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O caso submetido à análise deste Juízo não é novo à luz da realidade que foi implementada com o crescimento do setor imobiliário no país.
Da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada.
Uma vez alcançado o termo final para a entrega da unidade, e isto não ocorrendo pelo fato de a construtora não ter conseguido concluir a obra, várias consequências podem surgir.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, razão pela qual entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido, mas de forma PARCIAL, conforme fundamentos abaixo.
A requerente visa, dentre outros pedidos, a suspensão do contrato de compra e venda de imóvel entabulado com a requerida (e consectários), bem como o depósito do valor integral pago pela autora, como garantia do juízo, em virtude do inadimplemento contratual por parte das rés, que não entregaram o bem na data aprazada.
Analisando-se a exordial, bem como os documentos juntados aos autos (em especial o contrato de ID 30331375 e as sentenças juntadas no ID 30331601 e ID 30331604), constata-se a verossimilhança das alegações autorais, já que incontroverso o excessivo atraso da obra (o prazo final seria junho de 2014, já incluso o período de tolerância de 180 dias), bem como porque não se pode manter alguém numa relação negocial contra sua livre vontade, cabendo, contudo, aprofundar-se a cognição para se averiguar eventuais consectários legais da rescisão contratual, o que será apreciado quando do julgamento do mérito da demanda (razão pela qual os pedidos liminares serão deferidos apenas parcialmente).
A priori, importante ressaltar que no proc. nº 1003346-81.2018.4.01.3900, ajuizado na justiça federal em face da Caixa Econômica Federal, foi prolatada sentença de mérito em 21/10/2020 declarando o a resilição do contrato de financiamento firmado entre a CEF e a parte autora.
No referido decisum o magistrado bem pontuou que “não pode a parte autora ficar contratualmente vinculada à CEF em decorrência de conduta desidiosa de outrem.” Já no proc. nº 0359307-53.2016.8.14.0301 (em trâmite na 10ª Vara Cível da capital) ajuizado pela autora em face das mesmas rés da presente demanda, foi proferida em 19/01/2021 sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, em virtude do atraso na entrega do empreendimento, a pagar à promitente compradora: lucros cessantes, danos morais, multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado do imóvel pelo atraso na entrega do imóvel, em parcela única, e taxas de evolução de obra pagas pela autora ao agente financiador desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (esgotamento do prazo de tolerância) até a data da efetiva entrega (expedição do habite-se).
Ora, do panorama processual supradescrito infere-se a presença de robustos indícios de descumprimento contratual por parte da requerida, pelo que a parte autora, justificadamente, não deseja mais a continuidade do pacto firmado.
Assim, diante da verossimilhança das alegações da exordial, em cotejo com os elementos de prova até então colacionados, merece acolhida o pleito liminar de suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda de imóvel entabulado com a requerida (e consequentemente o pedido para que a parte ré se abstenha de direcionar à autora a cobrança das cotas condominiais, visto que não há notícia de sua imissão na posse do imóvel), mormente porque, repita-se, já resilido o contrato de financiamento celebrado para garantir o negócio, consoante se visualiza da sentença proferida pelo juízo federal (ID 30331604), bem como já reconhecido judicialmente o atraso na entrega do empreendimento em comento (sentença de ID 30331601).
Quanto ao requisito do perigo de dano, também se faz presente diante do risco da demora, traduzido na possibilidade de persistir a indevida cobrança de valores (e consequente negativação em órgãos de proteção ao crédito) em razão de um contrato que a autora, de forma justificada, não deseja mais dar continuidade (já que manifesta a vontade da parte autora em rescindi-lo, como pedido de mérito).
De outra banda, não vislumbra-se qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º, do art. 300, do NCPC, vez que não houve determinação de devolução de valores, deixando-se tal pleito para análise por ocasião da decisão meritória.
No entanto, quanto aos pedidos de depósito em juízo do valor total pago pela autora (R$ 29.105,60) e de determinação de retirada do nome desta da certidão do imóvel objeto da lide, tais não são passíveis de análise segura em sede liminar, confundindo-se com o próprio mérito da causa, não restando demonstrados os requisitos para sua concessão, pois há questões subjacentes a serem examinadas e ponderadas.
Tais matérias, portanto, devem ser submetidas ao contraditório, pois demandam dilação probatória inclusive para se analisar as condições para a regular perfectibilização do distrato, com a consequente restituição de valores na forma prevista em instrumento contratual.
Também não se vislumbra, quanto a tais pedidos, o perigo de dano exigido para a antecipação dos efeitos da tutela.
Sendo assim, o conjunto probatório colacionado aos autos produz a probabilidade do direito suficiente para se conceder o pleito de suspensão do contrato objeto da lide, determinando-se que a requerida se abstenha de promover cobranças a ele relativas e, como corolário, se abstenha de incluir o nome da autora em registros de cadastros de proteção ao crédito.
Logo, diante dos motivos expostos, conclui-se que há vestígios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória antecipada, pleiteada de forma incidental, para: a) Declarar a SUSPENSÃO dos efeitos do contrato de compra e venda de imóvel entabulado com a parte ré e, consequentemente, determinar que a requerida SE ABSTENHA de promover quaisquer cobranças referentes a tal negócio, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do art. 497, do NCPC; e, como consectário lógico b) Determinar que a parte requerida SE ABSTENHA de inscrever, ou caso já tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao contrato ora discutido, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do art. 497, do NCPC.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072809484305400000028388232 AÇÃO DE DISTRATO Petição 21072809484343800000028388240 doc. 01 - Documentos pessoais Documento de Identificação 21072809484374500000028388243 doc. 02 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 21072809484410800000028388245 doc. 03 - Procuração Procuração 21072809484429900000028388248 doc. 04 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 21072809484441000000028388256 doc. 04.1 - Contracheques (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484464100000028388262 doc. 04.2 - condominio (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484547000000028388269 doc. 04.3 - Fatura itau (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484611100000028388278 doc. 04.4 - fatura oi (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484646100000028388738 doc. 04.5 - plano de saude (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484753800000028388740 doc. 04.6 - fatura visa (comprovação hipossuficiencia) Documento de Comprovação 21072809484811300000028388741 doc. 05 - CNPJ - AMANHA INCORPORADORA Documento de Comprovação 21072809484854300000028388742 doc. 06 - CNPJ - ASACORP Documento de Comprovação 21072809484874700000028388744 doc. 07 - CNPJ - ELO INCORPORADORA Documento de Comprovação 21072809484901700000028388745 doc. 08 - CNPJ - LEAL MOREIRA Documento de Comprovação 21072809484934600000028388748 doc. 09 - CNPJ - PDG Documento de Comprovação 21072809484962600000028388749 doc. 10 - Contrato de compra e venda (01) Documento de Comprovação 21072809484988100000028388751 doc. 10 - Contrato de compra e venda (02) Documento de Comprovação 21072809485262300000028388753 doc. 11 - Contrato de financiamento (01) Documento de Comprovação 21072809485336100000028388755 doc. 11 - Contrato de financiamento (02) Documento de Comprovação 21072809485465100000028388756 doc. 11 - Contrato de financiamento (03) Documento de Comprovação 21072809485543000000028388758 doc. 12 - Extrato financeiro Documento de Comprovação 21072809485601000000028388763 doc. 13 - Sentença - taxa condominial (01) Documento de Comprovação 21072809485616700000028388765 doc. 14 - Sentença - taxa condominial (02) Documento de Comprovação 21072809485629800000028388768 doc. 15 - Sentença - ação indenização atraso na entrega Documento de Comprovação 21072809485653300000028388771 Doc. 16 - Sentença - Ação distrato-cancelamento financiamento Documento de Comprovação 21072809485664700000028388772 doc. 17 - COMPROVAÇÃO SOLIDARIEDADE Documento de Comprovação 21072809485673700000028388774 doc. 18 - Documentos comprobatórios Documento de Comprovação 21072809485688600000028388775 Despacho Despacho 21082009064223700000030135056 Manifestação - Hipossuficiência Petição 21082410014619100000030587211 01 - Manifestação Petição 21082410014641300000030587216 DOC04-~1 Documento de Comprovação 21082410014663200000030587224 DOC041~1 Documento de Comprovação 21082410014682000000030587225 DOC042~1 Documento de Comprovação 21082410014725500000030587226 DOC043~1 Documento de Comprovação 21082410014749700000030587227 DOC044~1 Documento de Comprovação 21082410014795700000030587228 DOC045~1 Documento de Comprovação 21082410014822800000030588829 DOC046~1 Documento de Comprovação 21082410014868400000030588830 Despacho Despacho 21082009064223700000030135056 Decisão Decisão 21090709044855900000031512630 Decisão Decisão 21090709044855900000031512630 Petição informando interposição de Agravo de Instrumento Petição 21091510570571200000032511314 04 - PETIÇÃO INFORMANDO AI Petição 21091510570576500000032513342 PROTOCOLO INTERPOSIÇÃO Documento de Comprovação 21091510570593100000032513347 PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 21091510570603800000032513351 Petição Petição 21101810400690100000035896609 Comprovante de Pagamento Parcela 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101810400802700000035896611 Petição Petição 21111710075488900000039394679 boletoCusta 2 parcela Documento de Comprovação 21111710075503900000039394696 custas 2 parcela Documento de Comprovação 21111710075537500000039394701 Certidão Certidão 21112613093977800000040631167 -
24/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/02/2022 17:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 18:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0843110-87.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA REQUERIDO: Nome: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, n 15, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ELO INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 935, São Cristóvão, LAGES - SC - CEP: 88509-300 Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1357, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, o recebimento de aposentadoria mensal no valor líquido aproximado de R$ 8.000,00, além da natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, Ação de Rescisão Contratual de Financiamento Imobiliário no valor de R$ 200.000,00, conforme documentos de ID 32635486 e seguintes.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 02/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 303 -
08/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA - CPF: *70.***.*44-15 (AUTOR).
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0843110-87.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA Nome: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, n 15, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ELO INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 935, São Cristóvão, LAGES - SC - CEP: 88509-300 Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1357, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 19/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
26/08/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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