TJPA - 0803024-89.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803024-89.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: VALCI SIQUEIRA EMMERICK REQUERIDO: Nome: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Novo Horizonte, 0, escritorio cidade nova, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-320 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 05:38
Decorrido prazo de VALCI SIQUEIRA EMMERICK em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRAWhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803024-89.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: VALCI SIQUEIRA EMMERICK REQUERIDO: Nome: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Novo Horizonte, 0, escritorio cidade nova, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-320 SENTENÇA Vista e etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da SENTENÇA que condenou o demandado a restituição dos valores.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Alega o embargante omissão na sentença, visto que este Juízo deixou de observar o entendimento jurisprudencial do STJ para retenção do valor no percentual de 25% do valor pago, bem como alega omissão quanto ao pagamento do do IPTU.
Analisando os Embargos de Declaração entendo que há parcial razão quanto ao alegado, uma vez que, na sentença não houve menção aos pedidos subsidiários .
Quanto as demais alegações de omissão, contradição e obscuridade, entendo que não devem prosperar, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. .Para o reexame da matéria como se pretende, a parte deverá interpor o recurso adequado.
Pois bem.
Não se trata de anulação de contrato e sim de rescisão, razão pela qual, apesar de na sentença ter sido omissa no que se refere a devolução dos valores pagos a título de IPTU, por se tratar de Ação de Rescisão Contratual, rescindido o contrato a parte contratante fica desobrigada de quaisquer pagamentos referente a IPTU, a partir da declaração da rescisão contratual que, neste caso, ocorreu com a prolação da sentença.
Assim, chamo o processo a ordem apenas para corrigir erro material na sentença proferida no ID 53219712, para fins de, diante da declaração de rescisão do contrato em questão possa o autor ficar desobrigado dos pagamentos dos valores referente a IPTU, o que é consequência lógica da rescisão do contrato (Artigo 494, inciso I, do CPC).
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação supra.
Face os presentes embargos tratar-se de incidente processual, sem custas e sem honorários.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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09/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 01:36
Decorrido prazo de VALCI SIQUEIRA EMMERICK em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 00:47
Decorrido prazo de VALCI SIQUEIRA EMMERICK em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:47
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 04:00
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0803024-89.2021.8.14.0005, Valor da Causa 43.817,92 Reclamante: Nome: VALCI SIQUEIRA EMMERICK Endereço: Passagem III, 4780, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-720 Reclamado Nome: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Novo Horizonte, 0, escritorio cidade nova, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-320 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE o(a) REQUERIDA/REQUERENTE através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) acerca dos Embargos de Declaração apresentada pela autora/exequente (ID n° 54132404), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 22 de Março de 2022, às 14:06:33hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Felipenses 1:21 -
22/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2022 19:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 19:28
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 09:13
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/12/2021 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2021 08:11
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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23/10/2021 01:27
Decorrido prazo de VALCI SIQUEIRA EMMERICK em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803024-89.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 43.817,92 Reclamante: Nome: VALCI SIQUEIRA EMMERICK Endereço: Passagem III, 4780, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-720 Reclamado Nome: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Novo Horizonte, 0, escritorio cidade nova, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-320 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de audiência de conciliação, redesigne-se audiência de conciliação no presente feito para o dia 14 de dezembro de 2021, às 09:00hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc5YTMyMWUtZGMzNy00MWFlLTg0NjEtMWQwY2NhN2Q2Nzg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA -
13/10/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 06:09
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/10/2021 06:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 15:21
Juntada de Carta
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31/08/2021 14:12
Expedição de Carta.
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30/08/2021 00:00
Citação
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E LIMINAR LOCAL: SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA - APLICATIVO TEAMS Processo nº 0803024-89.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 43.817,92 Reclamante: Nome: VALCI SIQUEIRA EMMERICK Endereço: Passagem III, 4780, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-720 Reclamado Nome: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O (a) Sr. (a).
VINICIUS PACHECO DE ARAUJO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço do(a) reclamado(a) acima indicado(a) ou onde lhe for apontado e proceda a CITAÇÃO do (a) requerido (a), para tomar conhecimento do teor da presente ação e intimá-lo a comparecer na Sala de Audiência do Juizado Especial Cível, localizado no prédio do Fórum Estadual, endereço acima, no dia e hora abaixo designados, e INTIME-O, ainda, da DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM ANEXO.
Audiência de Conciliação designada para o dia 18/07/2022 14:50 , que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, motivo pelo qual deverá, desde já, comparecer na companhia de um advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos e vir acompanhado de até três testemunhas, se assim lhe convir.
LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc5YTMyMWUtZGMzNy00MWFlLTg0NjEtMWQwY2NhN2Q2Nzg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Advertências: - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una). - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Altamira/PA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
27/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:49
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/08/2021 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 15:50
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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