TJPA - 0811602-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:46
Juntada de despacho
-
21/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 01:51
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0811602-26.2021.8.14.0301 Requerente: JOSE MARCOS RODRIGUES ALCANTARA Nome: JOSE MARCOS RODRIGUES ALCANTARA Endereço: Conj.
Beija Flor, 27, Qd 08, Decoville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677, JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MARCOS RODRIGUES ALCANTARA em face da sentença de ID. 78402120, que julgou improcedente o pleito inicial.
O embargante alega a omissão quanto ao conjunto probatório relevante para confecção da sentença, motivo pelo qual requer sua modificação, visando a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
Intimada para contrarrazoar, a parte promovida/embargada se manteve inerte (ID. 93107952).
Esta é a síntese da argumentação contida nos embargos declaratórios.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, cumpre observar que os presentes embargos são tempestivos e, por esse motivo, merecem ser apreciados por este Juízo.
Sobre a matéria, importa lembrar que o art. 1.022 do CPC, estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em examine, verifica-se que não há plausibilidade nas alegações da parte embargante, eis que não se prestam à correção dos vícios que dão azo a oposição do recurso, conforme previsão legal aplicável à espécie, supracitada.
Em verdade, as questões opostas pela parte embargante dizem respeito à matéria de julgamento, em que aponta legislação e laudo pericial para fundamentar seu pedido.
Ocorre que, como já dito na sentença: “(...) Sendo assim, verifica-se que o laudo pericial é elucidativo no sentido de que o requerente não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, tampouco à concessão de auxílio-acidente, uma vez que não foi constatada nenhuma incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o requerente está apto para exercer a atividade para a qual foi readaptado dentro da empresa em que trabalha (auxiliar de almoxarife), sem a necessidade do uso de protetor auricular (o qual é contraindicado para o tipo de patologia que vem tratando), o que só reforça a sua aptidão para continuar a trabalhar, mesmo estando em tratamento.
Acrescente-se, ainda, que o laudo pericial é pormenorizado em relação ao estado físico do requerente e à anamnese realizada por ocasião da perícia.
Frise-se que o perito oficial deste juízo, por ser equidistante dos interesses das partes, reúne melhores condições para apresentar parecer isento e imparcial, servindo o laudo pericial como prova para o convencimento do julgador.
Nesse contexto, não há qualquer elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos juntados aos autos pelo requerente são insuficientes para justificar a concessão de benefício acidentário.
O expert foi taxativo quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho habitual ou redução da capacidade laborativa, não havendo, por óbvio, qualquer outro questionamento digno de nota diante dessa conclusão.
Cabe asseverar também que a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o princípio do in dubio pro mísero deve ser aplicado nas ações acidentárias apenas nas hipóteses em que houver dúvida fundada acerca do deslinde da questão, o que não é caso dos autos, visto que o conjunto probatório é contundente no sentido que ausência de incapacidade do autor.
Convém ressaltar também que o simples fato de o requerente haver sido readaptado para outra função pelo empregador não tem o condão de, por si só, gerar o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Isto porque a readaptação não está diretamente relacionada com a redução da capacitada para o trabalho habitual, mais sim com a capacidade funcional e com restrições à determinadas atividades, de forma a prevenir agravamentos de problemas de saúde.. (...)” Logo, destaque-se que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, entendimento este, consolidado na jurisprudência pátria, senão, veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO (…) 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0709471-03.2018.8.07.0000 DF 0709471-03.2018.8.07.0000.
DJe 13/02/2019); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento, e não apontam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado, devem ser rejeitados.
EMBARGOS REJEITADOS. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Embargos de Declaração : ED 0001777-64.2017.8.24.0039 Lages 0001777-64.2017.8.24.0039.
DJe 14/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APELO DO BANCO RÉU PROVIDO EM PARTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM QUE ENFRENTA TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0004819-62.2017.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) (grifos nossos) Nesse sentido, ainda, trago à baila a Súmula 18 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Sobre o tema, também, se manifesta o c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata dos excertos jurisprudenciais abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE 1.
Do Recurso Especial não se conheceu com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Precedentes: EDcl no REsp 1.678.776/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.12.2017; EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1.399.938/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 17.11.2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.054.138/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.10.2017. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.408 - SP (2017/0223962-9, Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA INCONFORMISMO.
DECISÃO EMBARGADA.
MERO 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Ao contrário do alegado pela parte embargante, não é possível aferir, em sede de recurso especial, se houve ou não inércia dos recorridos para fins de decretação da prescrição, tendo em vista que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados.EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.147 - MS (2009/0110683-9), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. (grifos nossos).
Destarte, constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar nova análise, havendo recurso cabível para tal intento.
Deixo de aplicar multa por recurso meramente protelatório, por entender que não há nenhum prejuízo ao regular andamento do processo.
Diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados, porquanto, tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de erro ou omissão na sentença embargada, mantendo inalterada a decisão atacada.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 05:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 01:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 02:22
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES ALCANTARA em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0811602-26.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação como determinado em despacho Id. 39324280, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 14 de fevereiro de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES ALCANTARA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0811602-26.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARCOS RODRIGUES ALCANTARA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 I- Intime-se o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça manifestação acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se sobre a petição de ID 33347420 e acerca do laudo pericial.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 28/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
03/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 04:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:01
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES ALCANTARA em 23/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0811602-26.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARCOS RODRIGUES ALCANTARA REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Redesigno a audiência de conciliação para o dia 27/10/2021, às 11h40 min.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 20/08/2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
27/08/2021 08:56
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:46
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/08/2021 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 15:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/07/2021 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 24/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 19:15
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/05/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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