TJPA - 0811602-26.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES ALCANTARA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811602-26.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: José Marcos Rodrigues Alcântara APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATORA: Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 23402528) interposto por José Marcos Rodrigues Alcântara contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o laudo pericial não constatou incapacidade laboral nem redução da capacidade funcional.
O apelante sustenta que o laudo pericial não avaliou corretamente as sequelas auditivas decorrentes de doença ocupacional, ignorando a perda auditiva, a infecção crônica e as dificuldades no desempenho das atividades laborais.
Argumenta, ainda, que a readaptação funcional e o Atestado de Saúde Ocupacional, que o declarou inapto ao trabalho, demonstram a redução da capacidade de trabalho, justificando, ao menos, a concessão do auxílio-acidente.
Certificado a não apresentação de contrarrazões (Id. 23402531).
Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja convertido o auxílio-doença em auxílio- acidente (Id. 24020152).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos legais.
Trata-se na origem de ação ordinária para restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e posterior concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Ele busca o restabelecimento do benefício previdenciário cessado pelo INSS e, caso constatada incapacidade total e permanente, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Consta dos autos que o autor desenvolveu perda auditiva mista bilateral, perfuração timpânica e otite média supurativa devido à exposição excessiva a ruídos no ambiente de trabalho, conforme comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e exames médicos.
Em razão dessa condição, obteve a concessão do auxílio-doença acidentário (B91) em 26/05/2019, benefício que foi mantido até 27/12/2020, quando o INSS determinou sua cessação após perícia administrativa.
O autor solicitou a prorrogação do benefício, mas teve o pedido negado sob a justificativa de ausência de incapacidade para o trabalho.
No entanto, apresenta laudos médicos (Id. 23402474) e um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) (Id. 23402475- pág. 2) que o declaram inapto ao trabalho, evidenciando sequelas incapacitantes.
Diante disso, sustenta que sua condição permanece ativa e compromete sua capacidade laboral, e que o INSS cessou indevidamente o benefício, sem considerar a gravidade das sequelas.
Restou deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) “2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a requerente apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciam a probabilidade do direito material em relação ao restabelecimento do auxílio-doença, em especial pelo laudo médico de ID nº 23458840, que atesta a necessidade do requerente permanecer afastado do trabalho.
Desse modo, satisfeitos os requisitos de (i) probabilidade do direito, conforme documentos acima, e de (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado em face da natureza alimentar e ao mesmo tempo indenizatória do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, proceda ao RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ao(a) autor(a), sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais); (...) (Id. 23402477) A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: “Sendo assim, verifica-se que o laudo pericial é elucidativo no sentido de que o requerente não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, tampouco à concessão de auxílio-acidente, uma vez que não foi constatada nenhuma incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o requerente está apto para exercer a atividade para a qual foi readaptado dentro da empresa em que trabalha (auxiliar de almoxarife), sem a necessidade do uso de protetor auricular (o qual é contraindicado para o tipo de patologia que vem tratando), o que só reforça a sua aptidão para continuar a trabalhar, mesmo estando em tratamento.
Acrescente-se, ainda, que o laudo pericial é pormenorizado em relação ao estado físico do requerente e à anamnese realizada por ocasião da perícia.
Frise-se que o perito oficial deste juízo, por ser equidistante dos interesses das partes, reúne melhores condições para apresentar parecer isento e imparcial, servindo o laudo pericial como prova para o convencimento do julgador.
Nesse contexto, não há qualquer elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos juntados aos autos pelo requerente são insuficientes para justificar a concessão de benefício acidentário.
O expert foi taxativo quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho habitual ou redução da capacidade laborativa, não havendo, por óbvio, qualquer outro questionamento digno de nota diante dessa conclusão.
Cabe asseverar também que a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o princípio do in dubio pro mísero deve ser aplicado nas ações acidentárias apenas nas hipóteses em que houver dúvida fundada acerca do deslinde da questão, o que não é caso dos autos, visto que o conjunto probatório é contundente no sentido que ausência de incapacidade do autor.
Convém ressaltar também que o simples fato de o requerente haver sido readaptado para outra função pelo empregador não tem o condão de, por si só, gerar o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Isto porque a readaptação não está diretamente relacionada com a redução da capacitada para o trabalho habitual, mais sim com a capacidade funcional e com restrições à determinadas atividades, de forma a prevenir agravamentos de problemas de saúde.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGANDO-SE a liminar deferida.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único) e gratuidade deferida no início do processo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.” Cinge-se, a questão recursal, em averiguar sobre a existência de sequelas incapacitantes que autorizem a concessão do pagamento de auxílio acidente ao apelante.
O auxílio-acidente concerne em indenização ao segurado, quando, de acidente de trabalho, resultarem sequelas que reduzam a capacidade do beneficiário para o exercício de sua atividade, porém não o incapacitem totalmente.
A previsão do benefício é elencada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (...) § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.” E, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho.
Além disso, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.
A qualidade de segurado já foi reconhecida pela autarquia quando concedeu o auxílio-doença na via administrativa.
De acordo com o Tema 416 do STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Concluo que, para configuração do direito ao benefício do auxílio-acidente, se faz essencial verificar: a existência da lesão; a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.
Destaque-se que o precedente considera não somente a gravidade da lesão, atentado para a mudança legislativa, pois, anteriormente, o auxílio-acidente era calculado em percentual de acordo com o dano sofrido pelo trabalhador.
A norma atual, conforme acima transcrita, não menciona a amplitude da lesão, mas somente a existência de sequela que reduza a capacidade laboral.
Nesses termos, o STJ indica que o fato de o trabalhador conseguir exercer a atividade sem maiores entraves materiais decorrentes do sinistro não implica em ausência de sequela, porquanto certamente há, no aspecto psicológico, maior grau de dificuldade para o desenvolvimento do trabalho, o que caracteriza a “sequela psíquica”.
Destaco trecho do voto condutor do Tema 416: “Repare que no regime anterior o benefício era devido em todos os casos, variando, apenas, em razão da gravidade do dano, o valor da indenização, o qual poderia corresponder a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição, a depender da intensidade da lesão, se mínima, média ou máxima, respectivamente.
Com a edição da Lei 9.032/95 que, nesse ponto, quando mais não o for, veio em benefício do segurado, o percentual indenizatório dos graus mínimo e médio foi majorado e unificado para 50% do salário-de-benefício, não havendo mais nivelamento da gravidade do prejuízo sofrido.
OU, em outras palavras, o legislador, certamente por temer ser injusto e conceder menos do que o merecido, preferiu conceder sempre 50% do salário-de-contribuição, pondo fim a discussões sobre o tema.
Por outro lado, é preciso considerar, paralela à questão material, a existência da sequela psíquica decorrente desses acidentes, pois é certo, por exemplo, que o segurado marceneiro cujo dedo foi amputado na serra, embora possa exercer, em tese, sua função, sem maiores entraves materiais decorrentes do sinistro, terá, sob o aspecto psicológico, também aumentado o grau de dificuldade, significando, dessa forma, na prática, na exigência de um maior esforço, circunstância que talvez tenha motivado o legislador a não incluir e nem valorizar, no texto legal, o grau da lesão.
Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima; tal circunstância importava ao regime anterior à vigência da Lei 9.032/95, de maneira que, na redação atual, escapa da competência do julgador imiscuir-se nessa seara.
Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima.” (grifos nossos) No caso em exame, o laudo pericial de Id. 23402485, reconheceu que o autor apresenta patologia auditiva crônica (perfuração timpânica e mastoidite), mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Transcrevo: Do laudo, resta evidenciado que não há controvérsia quanto à lesão e o nexo causal.
No entanto, a perícia não analisou de forma detalhada a redução da capacidade auditiva e seu impacto na função laboral exercida pelo segurado, cuja função laboral é cozinheiro de embarcação Consigno que não estou alheia ao entendimento de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo possível a apreciação de acordo com as provas dos autos, o que se extrai do teor do artigo 479 do CPC. É necessário, porém, que haja elementos probatórios outros que levem ao convencimento necessário para afastar o parecer técnico.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
DOCUMENTO DESENTRANHADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
LESÃO IRREVERSÍVEL NA COLUNA.
INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3.
O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha apontado que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não causa invalidez permanente, a aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral, mesmo após treze anos do diagnóstico, demonstram que a invalidez da recorrida não foi apenas parcial ou temporária.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1960327 AM 2021/0259694-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).
Nesse contexto, demonstrado nos autos que o apelante apresenta sequelas auditivas permanentes, devidamente comprovadas por exames audiométricos e pareceres médicos, bem como pelo Atestado de Saúde Ocupacional, que declarou sua inaptidão para o trabalho, fica evidente a redução de sua capacidade laborativa, ainda que parcial.
Ademais, a readaptação funcional não afasta a existência de limitação que impacte o desempenho profissional, sendo consolidado o entendimento jurisprudencial de que essa condição não impede a concessão do auxílio-acidente.
Ressalte-se, ainda, que o apelante exercia a função de cozinheiro de embarcação, atividade que exige sua permanência em um ambiente com níveis elevados de ruído, agravando sua condição auditiva.
Além disso, o laudo médico emitido pelo especialista que o acompanha expressamente restringe o uso de abafadores auriculares, dificultando ainda mais sua adaptação às condições laborais e reforçando a necessidade de reconhecimento da redução da capacidade funcional para fins de concessão do auxílio-acidente.
Logo, nos termos definidos no Tema 416 do STJ, constatada a lesão com sequelas, é devido o auxílio-acidente ao segurado, justificando assim, a reforma da sentença.
Diante disso, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devida sua implementação desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do Tema 862 do STJ, que assim dispõe: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder ao apelante o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a contar da data da cessação do auxílio-doença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Intime-se o INSS para cumprimento imediato da obrigação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 30 de março de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/03/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:12
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS RODRIGUES ALCANTARA - CPF: *73.***.*84-34 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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