TJPA - 0800033-61.2021.8.14.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
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27/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GOMES em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:01
Homologada a Transação
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26/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GOMES em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GOMES em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:02
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800033-61.2021.8.14.0096 APELANTE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI APELADO: MARIA JOSE DA SILVA GOMES Advogado(s): ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Francisco do Pará que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES, julgou procedente a demanda.
Na origem, a apelada propôs a ação alegando que o Banco demandado ora apelante, vem descontando indevidamente, junto ao INSS, fonte pagadora de seus proventos de previdência, parcela consignada de financiamento que não contratou.
Aduziu que não reconhece a relação contratual que sustenta a cobrança, que por sinal jamais recebeu qualquer valor relacionado a essa transação bancária.
Contrato nº 0123403423460; Valor do Empréstimo: R$2.585,88 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); Início de Descontos: 05/2020; em 84 parcelas de Valor: R$ 60,69 (sessenta reais e sessenta e nove centavos).
Finalizou requerendo a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos supostamente indevidos, indenização pelos danos suportados e repetição de indébito em dobro; além de indenização pelos danos morais sofridos.
Após regular trâmite processual, sobreveio a r. sentença, de procedência dos pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito.
No decisum combatido, consignou o Magistrado, que entende justo, razoável e proporcional a indenização do autor na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos, abrangendo também o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura.
Declarando a inexistência da relação obrigacional do contrato em questão, condenou também Banco/réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução em dobro dos valores consignados junto aos proventos do autor, decorrentes da relação em questão, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento.
Pontuou ainda, que em relação ao valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá a atualização monetária pelo índice do INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos com marco inicial da data do evento (consignação), por se tratar de obrigação extracontratual, conforme entendimento fixado na Súmula 54 do STJ e nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN.
Inconformada, a Instituição Financeira APELOU (Id. 5483119).
Asseverou que no caso dos autos, a apelada contratou com a apelante, e beneficiou-se desses valores, sendo a relação jurídica de todo regular e sem vícios.
Desse modo, inexiste ilícito cometido pelo banco e menos a existência de dano moral a ser indenizado.
Ponderou que, mesmo que houvesse cobrança indevida, inexiste no caso dos autos má fé que justifique a devolução em dobro.
Pugnou, ainda, pela minoração do quantum da indenização por dano moral; pela incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação; e pela minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Certidão (Id. 5483124), informa que a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Conforme relatado, na origem, por meio desta demanda, a autora MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES, ora apelada, pretende ver declarada a inexistência dos débitos, com a anulação das cobranças referentes ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, além de repetição do indébito, em dobro, e indenização por dano moral, uma vez que nunca realizou empréstimos com o Banco/réu, contudo, foi surpreendida com descontos em seu benefício do INSS.
A sentença questionada neste apelo declarou inexigível o débito litigado, e condenou o requerido a restituir a parte autora todos os valores indevidamente descontados, em dobro, e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ E, sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, não tendo a ré/apelante conseguido desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Sob tal prisma, apura-se dos autos que diante da situação posta, e das razões articuladas pelo Banco réu/apelante, tenho que razão não lhe socorre, haja vista que em que pese os argumentos expendidos pelo apelante quanto a regular contratação e a correspondência entre os dados apresentados na inicial e a documentação colacionada aos autos pelo banco, não há comprovação nos autos de que a autora/apelada efetivamente recebeu o valor financiado, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo, portanto, a cobrança indevida.
Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco/apelante pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira e esta, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cumpre consignar que além da não comprovação pelo banco apelante quanto ao efetivo recebimento por parte da autora do valor financiado e quanto à efetiva utilização e recebimento do cartão de crédito contrato de cartão de crédito consignado, a referida modalidade possui peculiaridades próprias e se operacionaliza de forma distinta do empréstimo consignado na modalidade simples, primordialmente diante da extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegada a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco, pois em que que pese os descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário, não há amortização do valor principal do débito.
Inclusive consta dos autos, em informações trazidas pelo Banco apelante em suas razões recursais, que na referida modalidade além dos descontos em contracheque deveria também efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura para que assim complementasse os valores pagos.
Constata-se, portanto, a prática abusiva por parte do banco apelante, assim tem decidido esta Corte.
Desse modo, diante da não comprovação por parte do banco apelante que a autora/apelada efetivamente recebeu o valor financiado, bem como diante da inexistência de prova nos autos de que o cartão tenha sido entregue efetivamente à parte demandante, porquanto sequer foi utilizado, impõe-se ao apelante suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Dessa forma, correta a sentença que determinou a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo da aposentadoria da apelada, corrigindo desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado, diante do próprio fato ofensivo, qual seja, a postura abusiva e desrespeitosa do banco apelado em sua forma de contratação imposta à autora, gerando descontos em conta e perpetrando uma dívida desenfreada no nome da consumidora, lançada em cartão de crédito não pretendido por esta, e reduzindo o seu patrimônio e a sua renda mensal, diga-se de passagem, já escassa, configurando um verdadeiro atendado à dignidade do consumidor.
Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Sobre o cabimento dos danos morais em casos similares, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO CARTÃO DE CRÉDITO - VENDA CASADA CONFIGURADA -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESERVA INDEVIDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O interesse de agir pode ser compreendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim - Quando a prova oral requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa - Configura venda casada a contratação de empréstimo e cartão de crédito consignados na mesma proposta de adesão, sem qualquer especificação sobre as condições do cartão de crédito consignado - A perda do tempo útil do consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, bem como a reserva indevida de margem consignável no benefício previdenciário da autora, acarretam sentimentos de impotência, frustração, angústia, ansiedade e indignação que extrapolam o mero dissabor cotidiano.”(TJ-MG - AC: 10000180752669001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019).
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado como indenização por dano moral, atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, consoante a jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Nesse sentido, entendo adequada a sentença a quo ao decidir pela declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores pagos, e condenação em dano moral, por está em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominante desta Corte.
Em relação ao pedido de minoração da verba honorária sucumbencial, sem razão a parte apelante.
Com efeito, a fixação da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando de forma adequada o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Assim, considerando o grau de complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda, andou bem a sentença quando fixou em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, estando dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes).
Por fim, registro que é assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Desse modo, não há como prosperar o pedido do apelante para que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento da condenação.
Ante o exposto, estando o presente recurso contrário à jurisprudência desta Corte, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, ‘’a”, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Belém, 27 de agostode 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2021 16:31
Conclusos ao relator
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13/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 08:02
Conclusos para decisão
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25/06/2021 08:02
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 10:12
Recebidos os autos
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24/06/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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