TJPA - 0807269-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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07/12/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 13:32
Juntada de Alvará
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11/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2021 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
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05/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 11:52
Juntada de cálculo judicial
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05/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:15
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 05:06
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA MEDRADO em 29/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0861066-24.2018.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, movida por NELSON PEREIRA MEDRADO em face de CLARO.
Alega o autor que é cliente da requerida, usufruindo, inicialmente, dos serviços de internet e telefone, sendo que em abril de 2020, após proposta da operadora, aderiu, também, ao serviço de TV, denominado CLARO TV, pelo valor mensal de R$59,90, valor que seria pago através de débito automático, juntamente dos outros serviços.
Aduz que, no dia 24.02.2020, o técnico da reclamada compareceu a sua residência, com a finalidade de instalar o aparelho receptor, no entanto, o serviço não foi realizado, em razão da necessidade de furar a parede para passar o cabeamento.
Assim, o técnico solicitou que o reclamante fizesse o serviço e, após, entrasse em contato com a ré para realizar a instalação do aparelho.
Afirma que realizou os furos necessários na parede e entrou em contato com o técnico da ré, no entanto, o mesmo não retornou para realizar o serviço.
Argumenta que entrou, diversas vezes, em contato com a ré que se limitava a fornecer novas datas para a visita técnica e instalação dos aparelhos de TV, o que não ocorria.
Por fim, informa que pagou todo o período, sem que o serviço fosse prestado.
Foi deferida tutela provisória no id.22771263 para determinar a suspensão da cobrança do serviço de TV por assinatura das faturas do autor.
O autor peticionou no id. 26906428, informando que a empresa não deixou de realizar cobranças, deixando de cumprir a decisão judicial.
Informou, na mesma petição, que no dia 07.05.2021, foi realizada a instalação dos aparelhos, viabilizando o serviço de TV por assinatura.
A parte requerida apresentou contestação, alegando a inexistência de reclamação sobre o não funcionamento dos serviços, esclarecendo que todos os serviços estão instalados, a ausência de provas dos danos alegados, a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova, a impossibilidade de repetição do indébito. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, somente elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, o que não ocorreu no caso sub examine conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, encerrada a instrução processual, tenho que se trata de mais um caso de desrespeito ao direito do consumidor, provocado pela falha na prestação de serviço da empresa ré, a qual, além de demonstrar seu descontrole sobre os serviços que realiza, ainda se furta em prestar informações e assistência claras e adequadas ao consumidor e submete a parte mais vulnerável da relação a uma verdadeira “via crucis”, na tentativa de resolver o problema a que não deu causa, sem que a empresa revele qualquer intenção de solucionar espontaneamente o defeito no serviço e, assim, minimizar os danos causados ao seu cliente.
No caso vertente, verifico que o requerente contratou os serviços em fevereiro de 2020, contudo a instalação foi efetivada apenas em maio de 2021, passados 15 meses da data da contratação.
Em que pesem as argumentações da reclamada, observo que a mesma não demonstrou qualquer fato ou produziu qualquer prova capaz de modificar o extinguir as pretensões autorais.
A requerida não apresentou as ordens de serviços ou outros documentos, assinados pelo autor, que comprovem que os aparelhos foram instalados em sua residência, antes de maio de 2021.
Da mesma forma, não demonstra que os serviços cobrados foram efetivamente consumidos, o que poderia ter feito através da juntada das contas detalhadas.
Com a inversão do ônus da prova, caberia à reclamada comprovar a regularidade dos serviços, a fim de viabilizar as cobranças realizadas ao autor, especialmente, porque não se pode exigir que a autora fizesse prova negativa – que não consumiu os serviços que estão sendo cobrados.
No que se refere aos danos de natureza material, observo que o autor pagou os serviços desde março de 2020, no entanto os mesmos foram disponibilizados apenas no dia 07.05.2021.
Assim, pagou de forma indevida, os serviços de TV, por 15 meses, o que totaliza o valor de R$898,50.
Entendo que, sendo a cobrança das prestações indevidas, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O art. 42 do CDC e seu parágrafo único se refere a cobranças indevidas realizadas contra o consumidor, tendo um objetivo de caráter pedagógico e inibidor, no sentido de evitar que o consumidor seja coagido a efetuar pagamento, que sabe não serem devidos.
Assim, considerando que o autor pagou indevidamente o valor de R$898,50, faz jus à restituição desse valor em dobro, o que totaliza o montante de R$1.797,00.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Dessa forma, tenho como verdadeira a alegação autoral no sentido de que as atitudes da reclamada geraram danos.
A parte requerida foi omissa, deixando de efetivar a instalação dos aparelhos necessários para a prestação do serviço, o que perdurou por prazo totalmente desproporcional, o que é potencializado pela falta de informações ao consumidor.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
A indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
Por fim, pronuncio-me sobre o descumprimento da tutela concedida.
Conforme informações contidas na barra “expediente” do sistema PJE, a parte ré foi intimada da decisão do id. 22771263 no dia 03.02.2021, tendo 10 dias para suspender a cobrança dos serviços de TV, no entanto, o autor peticionou demonstrando que na fatura com vencimento no mês de abril de 2021, ocorreu o lançamento do serviço, o que se repetiu nos meses posteriores.
Assim, considerando as cobranças indevidas após o prazo para cumprimento da tutela, com vencimento nos meses de abril e maio de 2021, alcançando, a multa, o valor de R$200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, fixo a multa por descumprimento da tutela, no valor de R$200,00 e no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para (i) condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$1.797,00 (Hum mil setecentos e noventa e sete reais), correspondente ao dobro das quantias pagas indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, além de (ii)condenar a empresa ré a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de 1% a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, os autos.
Belém, 31 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito. -
13/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 10:12
Audiência Una realizada para 16/06/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:01
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 22/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0807269-31.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: NELSON PEREIRA MEDRADO Endereço: Alameda Rita Medrado, 99, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-210 Reclamado: Nome: Operadora CLARO Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-111 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por NELSON PEREIRA MEDRADO, em face de CLARO, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória, para determinar que a ré suspenda a cobrança do serviço de TV, que não está sendo prestado Alega o autor, em síntese, que já era cliente da requerida, usufruindo dos serviços de telefone móvel, fixo e internet e, em fevereiro de 2020, contratou o serviço de TV, pelo valor de R$59,90.
Esclarece que, no dia 24.02.2020, recebeu funcionário da empresa ré para instalação do equipamento, no entanto, o serviço não foi concluído, vez que o funcionário não conseguiu furar a laje, onde passaria a fiação.
Assim, o autor foi orientado a realizar o serviço na laje e, depois, ligar para que o preposto pudesse realizar a instalação dos equipamentos.
Afirma que preparou a laje e entrou, diversas vezes, em contato com a requerida, porém, o serviço não foi concluído.
Por fim, informa que o serviço está cadastrado como débito automático, o que faz com que tenha quitado as faturas desde março de 2020, sem que o serviço de TV tenha sido disponibilizado.
Analisando os autos, observo que o autor apresentou as faturas de serviço, onde é possível observar o lançamento do serviço de TV no valor de R$59,90.
A falha na prestação do serviço no que diz respeito a indisponibilidade do serviço de TV é prova negativa.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, observando a hipossuficiência do consumidor, entendo prudente atender o pleito antecipado, no sentido de suspendera cobrança do serviço indicado na inicial.
Assim, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano e DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, a cobrança do serviço de TV por assinatura da fatura do autor, sob pena de multa de R$100,00 por ato de inadimplemento, até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a instalação do serviço de TV na residência do autor.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16.06.2021 às 10:00h.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2021. ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
27/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
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25/01/2021 14:37
Audiência Una designada para 16/06/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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