TJPA - 0808650-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:14
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ISLAN MARTINS RODRIGUES PINTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de IVO ESPINHEIRO PINTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de SELMA MARTINS RODRIGUES PINTO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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25/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 22:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 22:18
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ISLAN MARTINS RODRIGUES PINTO em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808650-07.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: ISLAN MARTINS RODRIGUES PINTO ADVOGADO: JOSÉLIO FURTADO LUSTOSA – OAB/PA 7.122 ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR DE SOUZA BORGES – OAB/PA 13.650 AGRAVADO: IVO ESPINHEIRO PINTO AGRAVADO: SELMA MARTINS RODRIGUES PINTO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ISLAN MARTINS RODRIGUES PINTO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal (id. 27154595 dos autos de origem) que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a manutenção da posse aos autores e para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, para evitar a transferência a terceiros e constituição de ônus, nos autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR URGÊNCIA nº 0802107-40.2021.8.14.0015 proposta por SELMA MARTINS RODRIGUES PINTO e IVO ESPINHEIRO PINTO.
Em breve histórico, nas razões de id. 6009708, o agravante se insurge contra o interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau sob o argumento de que os ora agravados não estariam investidos na posse do imóvel litigioso e que não haveriam comprovado o referido esbulho, pelo que descumpridos os requisitos do art. 561 do CPC, o que inviabilizaria a tutela pretendida.
Assim, pugna pela concessão de efeito para sustar a ordem judicial de manutenção de posse aos agravados.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei. É o breve relatório.
D E C I D O Defiro ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta senda, em que pese o agravante elucide em sua peça argumentos contrários a decisão combatida, a reforma/suspensão pretendida exige a submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Cuida-se nitidamente de um conflito familiar (entre pais e filhos/irmãos) onde existem divergências entres estes quanto a propriedade/posse de terreno/imóvel localizado à Av.
Presidente Vargas, no município de Castanhal/PA, o que inclusive já originou - além da ação de anulação de escritura pública originária - a concessão de medidas protetivas aos ora agravados em relação ao recorrente (Proc. nº 0800781-45.2021.8.14.0015), inclusive com a proibição da realização de qualquer obra no terreno objeto do feito.
Ademais, aumentado a controvérsia existente, também há em tramite a Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0800584-90.2021.8.14.0015 proposta pelo agravante em face dos agravados na qual fora revogada a antecipação de tutela que autorizava o recorrente a realizar obras (muro) no terreno/imóvel em questão ante a necessidade de se aguardar o deslinde acerca da efetiva propriedade do bem em disputa.
Portanto, em um juízo perfunctório de análise da liminar, não vislumbro presentes os requisitos necessárias à sua concessão.
A plausividade do direito invocado demanda dilação probatória, além do que, pelo que há nos autos até o presente momento, a suspensão da decisão agravada significaria periculum in mora inverso ante a possibilidade de alienação do bem objeto do litigio à terceiros.
Isto posto, INDEFIRO, neste momento inicial do procedimento recursal, o pedido de suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 26 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
30/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2021 22:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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