TJPA - 0809948-21.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:18
Juntada de decisão
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01/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 18:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 03:51
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:38
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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22/06/2022 03:00
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/10/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2021 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 11:06
Decorrido prazo de JOAO COSTA MACIEL em 10/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:33
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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20/09/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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10/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809948-21.2018.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: JOÃO COSTA MACIEL.
Advogado do(a) AUTOR: BRENDA FERNANDES BARRA - PA13443 PARTE REQUERIDA: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-000 Advogado do(a) RÉU: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS6171 DECISÃO I.
Foi suscitada em contestação a preliminar de inépcia da inicial, a qual não merece acolhida, visto que, ao contrário do alegado, tem-se que a parte requerente observou o disposto no art. 330 do CPC, consoante se infere da inicial e dos documentos apresentados, apontando sua pretensão e fundamentando.
Destarte, afasto a preliminar.
II – Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
III – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJe 28/06/13).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª edição, pág. 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). ” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível. ” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
V – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
VI – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VII – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2020 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 19:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2019 12:21
Movimento Processual Retificado
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22/07/2019 08:57
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2019 08:56
Conclusos para despacho
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22/07/2019 08:55
Juntada de Certidão
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31/05/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 11:30
Conclusos para despacho
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06/02/2019 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2019 11:28
Juntada de Certidão
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18/01/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 17:05
Movimento Processual Retificado
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06/12/2018 17:04
Conclusos para decisão
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29/11/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 09:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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