TJPA - 0800564-63.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
22/07/2025 17:39
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800564-63.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EDNA MARIA RODRIGUES DA COSTA Endereço: Passagem Alvorada, 19, Rodovia Transcoqueiro, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-020 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edna Maria Rodrigues da Costa em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros fixados a partir da data do ajuizamento da ação.
Sustenta a embargante a existência de erro material na sentença, ao considerar como termo inicial dos efeitos financeiros a data da propositura da demanda, quando, conforme comprovado nos autos, a incapacidade teve início com a cessação indevida do benefício em 24/01/2017, sendo este o marco adequado para a retroatividade da prestação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Conforme exposto na própria sentença, o laudo pericial confirmou a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, recomendando afastamento pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, o que reforça a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 24/01/2017.
A fixação dos efeitos financeiros apenas a partir do ajuizamento da ação contraria os elementos probatórios dos autos e configura erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos.
Desse modo, impõe-se a correção da sentença para que o restabelecimento do benefício de auxílio-doença tenha efeitos financeiros retroativos à data da cessação administrativa (24/01/2017), e não apenas à data da propositura da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para, sanando erro material, MODIFICAR a sentença exclusivamente quanto à data de início dos efeitos financeiros do benefício, que deverão retroagir à data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 24 de janeiro de 2017.
Mantenho a sentença de ID 108224855 nos demais termos.
Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 03:05
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 00:31
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 21:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 16:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES DA COSTA em 21/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 04:17
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0800564-63.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EDNA MARIA RODRIGUES DA COSTA Endereço: Passagem Alvorada, 19, Rodovia Transcoqueiro, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-020 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos os autos, A contestação apresentada pelo réu é intempestiva, conforme certidão de ID 25177503, razão pela qual o declaro revel.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar os meios de provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intimem-se.
Ananindeua, 28 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
10/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0800564-63.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA. Ananindeua (PA), 21 de janeiro de 2021. GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
29/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2020 23:59.
-
11/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:19
Outras Decisões
-
22/01/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005528-98.2012.8.14.0302
Condominio Edificio Murubira
Inocencio Martires Coelho Junior
Advogado: Raphael Augusto Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2012 10:11
Processo nº 0001619-09.2013.8.14.0045
Estado do para - Procuradoria Geral
Leolar Moveis e Eltrodomesticos LTDA
Advogado: Jose Henrique Rocha Cabello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2013 11:00
Processo nº 0800511-66.2021.8.14.0000
Mariano dos Santos Mousinho
Vara de Execucoes Penais da Regiao Metro...
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Martins Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2021 17:59
Processo nº 0804644-70.2020.8.14.0006
Francisco Ferreira Chagas Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abelardo da Silva Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2020 16:32
Processo nº 0800255-77.2019.8.14.0038
Joao Cosmo da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2019 10:01