TJPA - 0800176-30.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 23:23
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 02:11
Publicado Alvará em 20/05/2025.
-
22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA, telefone 98010-1298.
Processo n° 0800176-30.2021.8.14.0038 HONORÁRIOS CONTRATUAIS REQUERENTE: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS (OAB/PA 10855) Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ALVARÁ JUDICIAL Cornélio José Holanda, Juiz de Direito desta Comarca de Ourém, Estado do Pará, Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
PELO PRESENTE ALVARÁ, Passado nos autos do processo n° 0800176-30.2021.8.14.0038, AUTORIZA a REQUERENTE CÍRIA NAZARÉ DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS, CPF: *64.***.*00-97, residente e domiciliada em Capitão Poço-PA, a proceder ao levantamento da quantia depositada em seu favor, a fim de que efetue o Saque (pagamento) do valor de R$ 477,74(quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos), devidamente corrigido desde a data do depósito, junto à conta judicial nº 2400127228319 – Banco do Brasil, agência de Capitão Poço-PA, informada em Id 142097757, sendo o número do RPV Nº: 0000187.2025.8.03719, com data de Cadastro da Requisição em 12/03/2025 (cópia em anexo).Tudo de conformidade com o DESPACHO, cuja cópia segue em anexo, exarado nos autos por este Juízo.
O QUE SE CUMPRA com observância das formalidades legais e sob as penas da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, aos 15 de maio de 2025.
Eu, Carlos Alexandre Duarte Lopes, Diretor de Secretaria digitei, e conferi.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme Portaria Conjunta n. 001/2018 GP/VP do TJE-PA.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ourém -
16/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 16:04
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 DG.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Incapacidade Laborativa Temporária] REQUERENTE: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Autorizo o desarquivamento, sem custas. 2.
Defiro o requerido.
Expeça-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) nos termos pleiteados, juntando-o(s) aos autos. 3.
Em seguida, dê-se ciência à parte autora da expedição, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE. 4.
Empós, volvam os autos ao arquivo.
Ourém, 29 de abril de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourém Avenida Angelo Moretti, 155, Próximo à ponte, Centro, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Número do Processo: 0800176-30.2021.8.14.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Incapacidade Laborativa Temporária (6110) Autor: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas pela ordem jurídica, que o prazo para eventual manifestação quanto ao cadastro da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s) conferido às Partes Requerente e Requerida transcorreu em branco, embora regularmente intimadas, respectivamente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), via DJEN e por sua Procuradoria, via eletrônica, com vista dos autos, conforme atos de comunicações de ID’s nº 25249037 e nº 25249036, da aba “expedientes”.
CERTIFICO, ademais, que neste ato procedo à juntada da(s) RPV’(s) assinada(s) eletronicamente pelo MMº.
Magistrado, conforme documento(s) de comprovação anexo(s).
CERTIFICO, por fim, que estes autos serão enviados ao arquivo provisório, aguardando o competente pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, tudo em observância ao artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC cumulado com o § 2º, do artigo 39, da Instrução Normativa nº 02/2024, da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ.
O referido é verdade e dou fé.
Dessa forma, intimo as Partes Requerente e Requerida, para ciência.
Ressalto que caso seja necessária a expedição de alvará judicial, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento do feito, informando desde logo o número da conta judicial na qual o dinheiro foi depositado.
Ourém, Pará, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
31/03/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 03:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourém Avenida Angelo Moretti, 155, Próximo à ponte, Centro, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Número do Processo: 0800176-30.2021.8.14.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Incapacidade Laborativa Temporária (6110) Autor: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas pela ordem jurídica e em cumprimento à Sentença Homologatória de Cálculo (ID nº 134984146), transitada em julgado em 07/03/2025 (ID nº 138652433), e considerando a apresentação de declaração da Parte Requerente de não ser beneficiária de aposentadoria ou pensão por morte do RGPS ou decorrentes de atividades militares (ID nº 128138341) que nesta data, procedi ao cadastro da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s) no Sistema e-PrecWeb, conforme documento(s) de comprovação anexo(s).
O referido é verdade e dou fé.
Assim, intimo a Parte Requerente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), via DJEN, e a Parte Requerida, por sua Procuradoria, via sistema PJE, com vista dos autos, para que, querendo, se manifestem, nos termos do artigo 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Ourém, Pará, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
12/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/03/2025 14:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:03
Decorrido prazo de FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
04/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 MR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Incapacidade Laborativa Temporária].
REQUERENTE: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, a qual junta um cálculo de débito no importe de R$ 4.777,39 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Regularmente intimada, a parte requerida não ofereceu oposição aos cálculos apresentados pela parte autora, conforme certificado à id 134977961, concordando implicitamente com eles, razão pela qual tenho como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, os cálculos do débito devido pela Autarquia Previdenciária no valor de R$ 4.777,39 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de id 128138343 - Págs. 1/3.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A parte autora deve ser intimada através de seu advogado, via DJEN, e a parte requerida com vista dos autos via sistema PJE.
Verifica-se que a parte autora já apresentou AUTODECLARAÇÃO informando eventual percepção de benefícios de aposentadoria(s) ou pensão por morte no RPPS ou regime de proteção dos militares (id 128138344).
Deste modo, certificado o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV – Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento, observando-se o disposto na Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, devendo constar as informações exigidas na referida resolução, fazendo acompanhar, ainda, de cópia de todas as peças processuais necessárias.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes da expedição, através de seus advogados/procuradores, via PJE.
Em seguida promova-se o arquivamento provisório dos autos, conforme regulamentado na Instrução Normativa nº02/2024.
Comprovado o pagamento do RPV, promova-se o arquivamento definitivo do feito.
Ourém, 16 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:46
Homologada a Transação
-
16/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Temporária].
AUTOR: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Cls. 1.
Mude-se a classe processual para 156 – CUMPRIMENTO, se ainda não tiver sido feito. 2.
Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a parte requerida (Fazenda Pública) com vista dos autos via sistema PJE para, querendo, no prazo de trinta dias, apresentar Impugnação à Execução. 3.
Devolvidos os autos e findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 01 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Determino o desarquivamento dos autos sem custas. 2.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que tome ciência da manifestação de id 114773031 / 114838888. 3.
Em seguida, acautelem-se em secretaria pelo prazo de trinta dias, aguardando manifestação.
Ourém, 24 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:36
Processo Reativado
-
24/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/09/2024 01:49
Decorrido prazo de FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA em 11/09/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 17:10
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 494, I, do CPC, RETIFICO DE OFÍCIO o erro material da sentença de mérito de id 108882851, para retificar o dispositivo da decisão onde consta “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora MARIA DO SOCORRO CUNHA o benefício de Auxílio-Doença, devido pelo período de três meses, contados a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2020), na forma do art. 59 e seguintes, da Lei 8.213/91, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O benefício deverá ser pago à requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal (art. 143).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
Considerando que a verba previdenciária ora concedida ostenta nítido caráter alimentar, visando conferir eficácia ao direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; restando, ainda, comprovado o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar o pagamento do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.”, retificando-o para “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor FELENILO JOSÉ DE GUSMÃO VIANA o benefício de Auxílio-Doença, devido pelo período de três meses, contados a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2020), na forma do art. 59 e seguintes, da Lei 8.213/91, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O benefício deverá ser pago ao requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal (art. 143).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.”, mantendo íntegra o restante da decisão. 2.
Considerando a retificação do erro material, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração de id 108997753. 3.
Cumpra-se o dispositivo da sentença, nos termos retificados acima.
Ourém, 15 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 494, I, do CPC, RETIFICO DE OFÍCIO o erro material da sentença de mérito de id 108882851, para retificar o dispositivo da decisão onde consta “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora MARIA DO SOCORRO CUNHA o benefício de Auxílio-Doença, devido pelo período de três meses, contados a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2020), na forma do art. 59 e seguintes, da Lei 8.213/91, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O benefício deverá ser pago à requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal (art. 143).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
Considerando que a verba previdenciária ora concedida ostenta nítido caráter alimentar, visando conferir eficácia ao direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; restando, ainda, comprovado o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar o pagamento do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.”, retificando-o para “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor FELENILO JOSÉ DE GUSMÃO VIANA o benefício de Auxílio-Doença, devido pelo período de três meses, contados a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2020), na forma do art. 59 e seguintes, da Lei 8.213/91, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O benefício deverá ser pago ao requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal (art. 143).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.”, mantendo íntegra o restante da decisão. 2.
Considerando a retificação do erro material, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração de id 108997753. 3.
Cumpra-se o dispositivo da sentença, nos termos retificados acima.
Ourém, 15 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
06/10/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 08/11/2023, às 10h30min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I5ZmY4YmEtNmNmMi00NWZkLTk4NTUtZjYyMjJkMjdmMWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência mínima de dez antes da audiência, se ainda não indicadas, e apresentadas em audiência, independentemente de intimação. 5.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos.
Ourém, 28 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 11 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:03
Juntada de Laudo Pericial
-
14/07/2023 23:41
Decorrido prazo de FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800176-30.2021.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 90878965, bem como a certidão de ID n. 96162680, INTIMO a parte autora, através de seu advogado(a), Dra.
Círia Nazaré do Socorro Batista dos Santos (OAB/PA n. 10.855) e via DJEN, para que compareça à perícia designada para o dia 10 de julho às 16:00 horas, no prédio da unidade Básica de Saúde do Porão, localizado no bairro do Porão, entre a rua Felipe Neri e a Travessa Cipriano Santos, Ourém/PA, portando seu documento de identificação e todos os documentos médicos que possua (laudos, exames, receitas etc).
Ourém, Pará, 5 de julho de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
05/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls.
Nos termos da Recomendação Conjunta Nº 01/2015, do CNJ, determino que a parte requerente seja submetida a perícia para averiguar a alegada incapacidade laborativa nomeando como perito(a) o(a) médico(a) em atuação neste município, Dr(a).
GABRIELA LOBATO VIRGOLINO, CRM/PA nº 18.072, CPF Nº *68.***.*25-35, RG nº561208, fixando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Oficie-se de ordem à presidência do E.
TJPA, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ, informando sobre a designação do perito e solicitando a expedição de Nota de Empenho.
Justifico a nomeação em decorrência da ausência de qualquer outro profissional da área médica em atuação nesta região e que esteja cadastrado nos Cadastro Eletrônico de Profissionais e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) ou Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CAPJUS) deste Tribunal.
Fixo como quesitos a serem respondidos pelo perito aqueles constantes no modelo previsto na Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ, conforme formulário anexo.
Intimem-se as partes, a requerente através de seu advogado e via DJE, o requerido com vista dos autos via sistema PJE, para que nos prazos de cinco e dez dias, respectivamente, indiquem assistente técnico e formulem quesitos complementares, nos termos do art. 465, do CPC, se ainda não tiverem apresentado.
Devolvidos os autos, Findo o prazo acima, e restando autorizada a realização da perícia pelo TJPA, intime-se o(a) perito(a) via Central de Mandados, o(a) qual pode ser encontrado(a) no Hospital Municipal de Ourém, dando-lhe ciência da nomeação, dos quesitos fixados pelo Juízo e dos quesitos complementares eventualmente fixados pelas partes, solicitando que decline diretamente ao Sr.
Oficial de Justiça, no momento da intimação, data e hora para realização da perícia, a qual deve ocorrer nas dependências do Hospital Municipal de Ourém, cientificando-o que o Laudo Pericial deve ser remetido a este Juízo, por e-mail ([email protected]) ou entregue na secretaria desta vara, no prazo máximo de trinta após a realização da perícia.
Juntada a certidão, intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE, para que compareça à perícia na data e hora designada portando seu documento de identificação e todos os documentos médicos que possua (laudos, exames, receitas etc).
Apresentado o Laudo Pericial, e caso ainda não tenha ocorrido a citação, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar à ação no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC, e com remessa dos autos, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal.
Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 341).
Se já tiver ocorrido a citação, intimem-se as partes, através de seus advogados e procuradores, para que no prazo comum de quinze e trinta dias, querendo, se manifestem.
Findo os prazos, conclusos.
Ourém, 13 de abril de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
18/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 15:43
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Considerando que o perito nomeado informou em outros feitos a impossibilidade de prosseguir na realização das perícias, suspendo a nomeação. 2.
Oficie-se ao setor competente do TJPA solicitando o cancelamento do pedido de Nota de Empenho ao perito. 3.
Tendo em vista que já foi nomeado outro médico perito neste município, para realização de perícias em outros feitos, acautelem-se estes autos em secretaria pelo prazo de noventa dias, aguardando a realização das perícias iniciais com o novo perito. 4.
Se concluídas com êxito as primeiras perícias, o expert será nomeado nestes autos.
Caso contrário, será realizada a busca e nomeação de novo perito. 5.
Ciência às partes, através de seus advogados / procuradores. 6.
Findo o prazo da suspensão, volvam conclusos.
Ourém, 12 de maio de 2022.
Ourém, 12 de maio de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:44
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Entre em contato telefônico a Sra.
Diretora de Secretaria com o setor competente do TJPA solicitando informações sobre o requerido no ofício expedido, de tudo certificado. 2.
Em seguida, conclusos.
Ourém, 27 de janeiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:28
Juntada de Petição de ofício
-
20/09/2021 19:24
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
20/09/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800176-30.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Atente a Secretaria da vara da necessidade de solicitar requisição de empenho de acordo com os parâmetros exigidos no Provimento Conjunto n° 010/2016 - CJRMB/CJCI, devendo os dados pessoais do perito ser solicitado a este ou obtidos na secretaria da vara da Comarca de Garrafão do Norte, uma vez que o referido expert também atua naquele Juízo.
Ourém, 29 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 10:09
Juntada de Informações
-
16/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:42
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:04
Decorrido prazo de FELENILO JOSE DE GUSMAO VIANA em 07/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008015-44.2018.8.14.0039
M M Santos Varejista - ME
Hdlg Fundo de Investimento em Direitos C...
Advogado: Maria Alice Mendes Depra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2018 11:03
Processo nº 0011252-54.2016.8.14.0040
Oziel Barbosa Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wanessa Batista dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2016 09:44
Processo nº 0816512-67.2019.8.14.0301
Pedro Marques Farias Neto
Auto Belem Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Celyce de Carvalho Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 10:56
Processo nº 0807945-21.2019.8.14.0051
Oscarina Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 09:31
Processo nº 0807945-21.2019.8.14.0051
Oscarina Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2019 17:18