TJPA - 0811260-06.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2022 02:09
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:16
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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07/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 01:15
Decorrido prazo de GEAN CARDOSO DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:38
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra GEAN CARDOSO DOS SANTOS, dando-os como incurso nas sanções punitivas dos Art. 33, da Lei 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia, ID nº35959525, em síntese, que no dia 29/07/2021, por volta de 01:45h, policiais militares realizavam ronda ostensiva pelo bairro da Condor, quando então ao passarem pela Av.
Alcindo Cacela com a Rua 21 de abril perceberam o Acusado que ao visualizar a presença dos policiais tentou se desvencilhar de um pacote, jogando-o no chão.
Em continuação a Denúncia afirma que ao se aproximarem do pacote foi identificado dentro 24 (vinte e quatro) invólucros “pedra de oxi”.
A Denúncia foi recebida ID nº32960739 e apresentada defesa preliminar ID nº32348074.
A Defesa e o MP nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a improcedência da ação, consequentemente, a absolvição do Acusado.
Por sua vez, a Defesa requer a absolvição dos Réus.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
I) – DO MÉRITO A pretensão punitiva estatal não se revelou provida de fundamento diante do conjunto probatório processual produzido, uma vez que as provas produzidas na fase de inquérito não foram confirmadas em Juízo.
No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito condenatório não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ex vi.
Art. 385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão a nobre Defesa e ao Ministério Público, uma vez que durante a instrução processual não ficou comprovado o que foi produzido na fase administrativa.
As testemunhas policiais que fizeram a apreensão da droga não compareceram, de forma que não se tem como confirmar a autoria delitiva, em que pese existir prova da materialidade, assim, a absolvição medida que se impõe no caso concreto.
O conjunto probatório produzido não conseguiu trazer a confirmação do que foi confeccionado no inquérito.
Ademais, em processo penal a prova da culpa deve ser irreprochável, livre de dúvidas e contradições, o que efetivamente não é o caso em tela.
Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do sub princípio especial da ciência processual penal “in dúbio pra reo”, também denominado “favor rei” ou “favor inocentiae”, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este último deve prevalecer.
Desta feita, considerando a insuficiência de provas a ensejar um decreto condenatório, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu GEAN CARDOSO DOS SANTOS, ex vi do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:13
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 12:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/11/2021 03:58
Decorrido prazo de ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 03:04
Decorrido prazo de GEAN CARDOSO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o Advogado habilitado nos autos, Dr.
ESTEVÃO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB/PA n. 26.820), INTIMADO para apresentação de alegações finais em nome do denunciado Gean Cardoso dos Santos, nos autos do processo 0811260-06.2021.814.0401, no prazo legal. -
15/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:52
Decorrido prazo de ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:52
Decorrido prazo de ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 14:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/09/2021 13:40.
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23/09/2021 09:56
Entrega de Documento
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22/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:25
Revogada a Prisão
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22/09/2021 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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21/09/2021 10:03
Decorrido prazo de GEAN CARDOSO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 23:13
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2021 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2021 20:02
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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20/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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13/09/2021 14:11
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO 1.
RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público, porquanto, além de não configurar situação de rejeição, preencheu os pressupostos do Art. 41, do CPP. 2.
Verifico que o Acusado já apresentou resposta à Acusação através de advogado constituído com a respectiva juntada procuração, de forma que demonstra que já possui conhecimento da presente ação penal. 3.
Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 22/09/2021 (quarta-feira) às 11:30h para audiência de instrução e julgamento. 4.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas. 5.
Requisite-se o Réu.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
02/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2021 11:25
Juntada de Ofício
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02/09/2021 11:04
Juntada de Ofício
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02/09/2021 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerente : GEAN CARDOSO DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por GEAN CARDOSO DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, sob o argumento de que o Réu possui condições de responder a ação penal em liberdade.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida ID nº32075187.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
O Réu, ora Requerente, teve sua prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado no Art. 33 da Lei 11.343/06.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão preventiva enquanto medida cautelar de exceção foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e desde então, tem sido objeto de estudo da jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente do Supremo Tribunal Federal, face o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal.
Hodiernamente a medida extrema está disciplinada no Título IX do Código de Processo Penal de 1941, recentemente alterado pela Lei 12.403/2011.
Sucintamente, a legislação infraconstitucional condiciona a medida de exceção extrema aos seguintes requisitos: a) que a infração penal em abstrato seja cominada com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) que o crime seja doloso; c) Existência de crime e indícios suficientes de autoria; d) ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; e) não ser possível a substituição da prisão por medida cautelar.
Tais requisitos, aliados as leis especiais e a jurisprudência dos tribunais superiores formam um microssistema de regras e princípios responsáveis pela sistematização da prisão preventiva, assegurando-se, desta feita, de um lado a proteção eficiente dos direitos e garantias individuais e coletivos e de outro a proibição de excesso, marcadamente pelos postulados constitucionais em favor do acusado frente ao Estado.
Verifica-se configurado, portanto, o Fumus Commissi Delicti, ou seja, a fumaça da prática de um ato punível pelo direito penal, de forma que somado ao fato de que supostamente o Acusado tem antecedentes criminais pelo mesmo delito Ação Penal (nº 00149649420208140401), bem ainda verifico que o Réu foi encontrado trazendo consigo 24 (vinte e quatro) papelotes de “pedra de oxi” em uma região de intenso fluxo de tráfico de drogas.
Em virtude das situações concretas elencadas que demonstram sua periculosidade, a prisão preventiva é medida necessária a garantia da ordem pública, evitando assim a continuidade delitiva.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por GEAN CARDOSO DOS SANTOS.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
01/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO 1.
RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público, porquanto, além de não configurar situação de rejeição, preencheu os pressupostos do Art. 41, do CPP. 2.
Verifico que o Acusado já apresentou resposta à Acusação através de advogado constituído com a respectiva juntada procuração, de forma que demonstra que já possui conhecimento da presente ação penal. 3.
Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 22/09/2021 (quarta-feira) às 11:30h para audiência de instrução e julgamento. 4.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas. 5.
Requisite-se o Réu.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
30/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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30/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:30
Recebida a denúncia contra GEAN CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
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20/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/08/2021 12:18
Juntada de Petição de ofício
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13/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2021 10:12
Declarada incompetência
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11/08/2021 01:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/08/2021 15:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/07/2021 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/07/2021 15:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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