TJPA - 0801886-98.2019.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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11/12/2021 08:03
Decorrido prazo de VALDILENE SOUZA DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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11/12/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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22/11/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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19/11/2021 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:17
Decorrido prazo de VALDILENE SOUZA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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21/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 17:37
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Processo: 0801886-98.2019.8.14.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] RECLAMANTE: VALDILENE SOUZA DA SILVA - RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL PROCESSO: 0801886-98.2019.8.14.0024 Sentença TRATA-SE DE AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por VALDILENE SOUZA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Apresentado acordo entre as partes (ID N° 21983582) É o relatório.
DECIDO.
Nota-se que o acordo representa expressa a manifestação de vontade dos envolvidos, compreendo que o pacto foi entabulado de modo escorreito.
Do que se depreende, não houve violação a direito de terceiros.
Ante o exposto, homologo o presente acordo e resolvo o mérito da ação, consequentemente extinguindo o feito, tudo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por edital no prazo de 20 (vinte) dias, se necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Esclareço que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado se a modificação temporária ou definitiva tiver sido devidamente comunicada em juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência, nos termos do art. 274, Parágrafo único do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se Itaituba (PA), 18 de agosto de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
27/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 20:15
Homologada a Transação
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18/08/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 16:07
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2019 14:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/10/2019 14:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 15:26
Audiência una realizada para 26/09/2019 15:15 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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25/09/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 00:33
Decorrido prazo de CELPA em 11/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 18:12
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2019 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2019 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2019 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2019 12:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 17:06
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2019 15:40
Juntada de termo de ciência
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31/07/2019 13:04
Conclusos para decisão
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31/07/2019 13:04
Audiência una designada para 26/09/2019 15:15 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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31/07/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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