TJPA - 0810090-25.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 11:14
Apensado ao processo 0826192-49.2023.8.14.0006
-
01/12/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:54
Decorrido prazo de ELOI MACHADO DE PAIVA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:32
Juntada de decisão
-
25/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ELOI MACHADO DE PAIVA em 14/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 00:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 00:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 00:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/03/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de ELOI MACHADO DE PAIVA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 05:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:57
Decorrido prazo de ELOI MACHADO DE PAIVA em 09/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:38
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0810090-25.2018.8.14.0006 Vistos etc, Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intimem-se as partes.
Ananindeua-PA, 24 de março de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
27/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 12:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2019 11:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/03/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 00:17
Decorrido prazo de ELOI MACHADO DE PAIVA em 13/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:28
Movimento Processual Retificado
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21/02/2019 13:28
Conclusos para decisão
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11/02/2019 13:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/01/2019 14:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2018 12:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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