TJPA - 0808895-92.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LEOMIR CONCEICAO DO VALE em 08/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:42
Determinação de arquivamento
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17/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:20
Juntada de decisão
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24/04/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 16:21
Mandado devolvido cancelado
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07/04/2022 15:06
Juntada de Ofício
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05/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 19:53
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2022 01:40
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808895-92.2021.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: LEOMIR CONCEICAO DO VALE SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de LEOMIR CONCEICAO DO VALE, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de lote/terreno localizado no denominado loteamento Residencial Cidade Jardim.
Com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, pretende o autor buscar e apreender veículo para a consolidação da propriedade e resolução do contrato de financiamento com garantia fiduciária, em razão do inadimplemento inescusável do devedor.
Intimado a comprovar a notificação extrajudicial do devedor, o Banco se limitou a exibir um AR com a seguinte inscrição "ÁREA SEM ENTREGA". É O RELATÓRIO.
Observo pelos documentos acostados com a inicial que não houve a regular notificação da parte requerida.
Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo da marcha processual.
A ausência de notificação extrajudicial regular da parte demandada torna a petição defeituosa, de forma insanável.
O Banco está equivocado ao argumentar que a correspondência foi enviada ao endereço do devedor e que o problema foi a mudança de endereço deste.
Não existe essa informação de mudança de endereço e a carta não foi entregue, pois quando uma área não tem cobertura dos correios, o carteiro sequer vai ao local indicado.
Ou seja, a carta de notificação saiu das dependências do Banco e foi até a agência local dos Correios, e pronto.
Não houve tentativa de entrega.
Impõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O inadimplemento das obrigações contratuais garantidos por meio de alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Contudo, para a caracterização da mora autorizadora da deflagração da Busca e Apreensão, é imprescindível a notificação do devedor por um dos meios determinados em lei, a carta registrada, em consonância com o preceituado no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos: "Art. 2º. (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Por outro lado, na inviabilidade da notificação via carta postal, o credor ainda poderá recorrer à notificação pela Serventia Extrajudicial, recorrendo à Lei nº 9.492/97 que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, e no seu art. 15 diz: "Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária." Portanto, não há nos autos a comprovação de que o requerido foi regularmente notificado no seu endereço, ou mesmo protesto do título.
Como se nota do documento ID 8936385, a carta notificatória não foi entregue ao destinatário, nem mesmo recebida no endereço por qualquer pessoa.
A carta foi devolvida porque naquele endereço os Correios não faz entrega de correspondência.
Assim, não houve regular notificação, logo, não há que se falar em mora, e por consequência inviável o procedimento de busca e apreensão.
Feitas essas observações entendo que é causa de extinção por ausência de pressuposto processual, pois ausente a regular notificação do requerido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Abusividades no período da normalidade contratual - nos juros remuneratórios.
Notificação; ausência de notificação válida do devedor; diante da informação de que o devedor mudou-se, impunha-se a realização da notificação editalícia, inexistente, no caso em tela.
Mora do devedor arredada.
AGRAVO PROVIDO, extinto o feito originário, espeque no CPC, art. 267, IV. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-95, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/06/2015). (TJRS - AI: *00.***.*63-95 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 16/06/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2015).
EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ) - Ausente a notificação válida, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito - Para fins do art. 543-C do CPC: "1.
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;" (TJMG - AC: 10702150746874001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 07/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - art. 267, IV, - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA 1) Analisando detidamente os autos, verificou-se que não há nos autos comprovante da referida notificação extrajudicial, o protesto apresentado também não foi munido do aviso de recebimento ou declaração equivalente proferida pela serventia cartorária.
Verificou-se também que o endereço fornecido no contrato foi errôneo, portanto a notificação da requerida não se deu no endereço contido no instrumento da avença. 2) A ausência de prova do recebimento da notificação no endereço do devedor constitui falta de pressuposto para o deferimento do mandado de busca e apreensão. 3) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e Improvimento do presente recurso, mantendo intacta a decisão do juiz de primeiro grau. É o voto. (TJPI - AC: 00045232620158180140 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
Diante desse fato, a comprovação da notificação extrajudicial nos termos da lei não restou demonstrada, o que caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sabe-se que a comprovação da constituição em mora é imprescindível para abertura da instância objetivando a busca e apreensão na alienação fiduciária (Súmula 72 STJ), ou a reintegração de posse no contrato de arrendamento mercantil (Súmula 369 do STJ).
E sendo inválida a notificação, resta comprovado que o requerido não foi regularmente notificado, não sendo caracterizada, desse modo, a mora.
O art. 320 do CPC prescreve que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", nele se enquadrando aqueles comprobatórios da constituição em mora do devedor.
Em adição e evitando qualquer debate inútil, aponto a desnecessidade da intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige tal providência nas hipóteses dos incisos II e III.
Este é o pensar da jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
QUARENTA E OITO HORAS.
ART. 267, § 1º, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art.267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial n. 1200671/RJ, rel.
Mini.
Castro Meira, j. em 14/09/2010, DJE 24/09/2010).
Por ser matéria de ordem pública, a ausência dos pressupostos processuais e condições da ação pode ser declarada de ofício, na forma dos arts. 337, VII, §5º e 485, V, §3º, ambos do Novo Codex Processual.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, §3º, do Novo CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o requerente no pagamento das custas e despesas processuais.
O não pagamento das custas importará na inscrição na Dívida Ativa, devendo ser expedido certidão pertinente.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a inexistência de habilitação nos autos de advogado pela parte adversa.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 27 de janeiro de 2022 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/01/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 21:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 28/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:45
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808895-92.2021.8.14.0040 DECISÃO Conforme estampado no A.R, a área não é abrangida pelos Correios, portanto, sequer a correspondência saiu das dependências do correio.
Prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808895-92.2021.8.14.0040 DECISÃO Comprove a notificação válida, uma vez que os Correios informam: "área sem entrega", portanto não houve o envio para o requerido, independente de ainda morar ou não naquele local.
Prazo de dez dias.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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