TJPA - 0811444-51.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:06
Transitado em Julgado em 16/10/2021
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30/09/2021 04:27
Decorrido prazo de EDCLEY PAULINO PINTO em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:04
Decorrido prazo de EDCLEY PAULINO PINTO em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:00
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811444-51.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: EDCLEY PAULINO PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUELLE BASTOS MONTEIRO FUJIHASHI - PA23568 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, aforada por DEYVID BARBOSA PINTO em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, gerados pelo fato de o autor ter caído em um bueiro de esgoto destampado, o que ocasionou várias lesões ao demandante.
Juntou os documentos.
O requerido Município não apresentou Contestação.
Intimadas para apresentar as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram qualquer manifestação.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, por se tratar de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas diferentes das documentais produzidas na fase postulatória.
Conforme certificado pelo Cartório Judicial, o Requerido foi devidamente intimado e não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO a REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porém sem seu efeito material, por versar o caso concreto de direito indisponível, nos moldes do artigo 345, inciso II do mesmo diploma legal.
O cerne da questão está em saber se houve ou não a queda no bueiro aberto na rua, conforme narrado na exordial, bem como se há dever do Município de indenizar o autor a título de danos materiais e morais.
Ressalte-se que o requerente não juntou qualquer documento capaz de comprovar a ocorrência da queda junto ao bueiro, uma vez que não houve a juntada de fotos ou qualquer documento que demonstrasse suas alegações, não tendo comprovado que os ferimentos decorreram em função da existência do bueiro de esgoto destampado em via pública.
Nisto vemos que é ônus do autor a comprovação dos fatos por ele alegados na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ora, é cediço que não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração de sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido, ou seja, uma de ambas as afirmações deve ser verdadeira, mas para o convencimento do juiz, há de haver prova insofismável.
Via de regra, no Direito, vige o princípio de que cabe ao Autor de uma Ação provar os fatos constitutivos de seu direito.
Sabemos então que o ônus da prova recai sempre sobre a proposição primordial, a base de todo o raciocínio lógico.
Enquanto essa proposição primordial não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
Quando uma proposição é comprovada, o ônus é transferido então para a próxima proposição, em um processo onde o ônus da prova sempre é transferido quando suas condições são satisfeitas.
Nos dizeres de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ‘não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente’ (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 411).
Necessariamente, no presente caso, o autor deveria trazer a comprovação da existência do bueiro aberto sem tampa na via pública, comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do Requerido e o dano suportado pelo Requerente, bem como os gastos com remédios, insumos e transporte.
Ressalte-se que teve o autor a chance de melhor dispor sobre os fatos, porém ficou inerte, não requerendo qualquer produção de provas.
Por outro lado, não seria dado ao autor fazer a juntada dos documentos que deveriam ser juntados com a inicial, salvo se comprovadamente se tratar de documentos novos, os quais não tinha acesso quando do ingresso da ação.
Portanto, inexistente o subsídio probatório que deveria ser apresentado com a exordial, torna-se impossível acolher a pretensão deduzida, de forma que entendo que improcedem os argumentos do autor.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO e DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I do CPC, com consequente arquivamento do feito.
Condeno o demandante em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor patrimonial pretendido na demanda.
No entanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça fica dispensado de tal pagamento.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE, após o trânsito em Julgado.
ARQUIVE-SE.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 25/08/2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:02
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 01:55
Decorrido prazo de EDCLEY PAULINO PINTO em 03/08/2020 23:59.
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28/07/2020 02:36
Decorrido prazo de EDCLEY PAULINO PINTO em 27/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 11:13
Outras Decisões
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16/07/2020 10:29
Conclusos para decisão
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16/07/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 15/07/2020 23:59:59.
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28/02/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 10:45
Outras Decisões
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05/02/2020 14:45
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2020 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2019 16:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/09/2019 11:59
Conclusos para decisão
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30/09/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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