TJPA - 0842096-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:19
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 04:04
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/12/2021 23:59.
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14/10/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:51
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842096-68.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA DE MOURA FURTADO IMPETRADO: Silvio Roberto Vizeu Lima e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCA DE MOURA FURTADO contra ato que reputa ilegal e abusivo, atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA- IGEPREV, partes qualificadas.
Em petição de ID 33014688, a impetrante pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação.
Passo à análise do pedido de desistência.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença.
O Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela impetrante pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, de acordo com os art. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela impetrante, mas com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que nessa oportunidade concedo.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) p7 -
07/10/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:42
Extinto o processo por desistência
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04/10/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 06:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 11:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 00:09
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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18/09/2021 00:29
Decorrido prazo de Silvio Roberto Vizeu Lima em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 23:02
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842096-68.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA DE MOURA FURTADO IMPETRADO: Silvio Roberto Vizeu Lima e outros Nome: Silvio Roberto Vizeu Lima Endereço: Avenida Alcindo Cacela, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCA DE MOURA FURTADO em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao PRESIDENTE DO IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, consistente na mora na análise de processo administrativo.
Narra a requerente que solicitou, em 15.09.2020, Benefício de Pensão por Morte em virtude do óbito de seu marido Raimundo Balbino Furtado e até o momento sem resposta.
Destaca que necessita do benefício em razão da sua idade avançada e para cuidados com a saúde e alimentação e, desse modo, a demora no atendimento de sua solicitação vem causando prejuízos.
Requer, já em caráter liminar, que seja compelido o impetrado a realizar a imediata análise do requerimento administrativo de pensão por morte nº 2020/0000715010.
Relatei.
Decido.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Outrossim, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802).
Da análise em face de cognição sumária dos autos, vislumbro presente os requisitos legais para deferimento do pedido formulado pelo impetrante em face de tutela antecipada de urgência. É que pretende a impetrante sanar mora administrativa na análise do requerimento administrativo, sob o nº 2020/0000715010, datado de 15/09/2020, em que busca a concessão de pensão por morte.
De fato, a impetrante junta aos autos o comprovante de protocolo do pedido que, apesar do lapso temporal acentuado, sustenta a ausência de resposta, de modo que, vislumbro plausibilidade, na concessão do pedido pleiteado em sede liminar, haja vista que a mora do impetrado viola o princípio da razoável duração do processo administrativo, consubstanciado no art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalta-se que, não se trata de admitir que a impetrante tenha direito líquido e certo a concessão pedido formulado no requerimento administrativo e sim que, ao realizá-lo, tem a garantia de resposta.
Nesses termos que, cabe a este juízo determinar que o impetrado proceda a conclusão do processo administrativo, no entanto, não lhe é conferido garantir o resultado pretendido no mesmo pela impetrante, pois conduta nesse sentido violaria a Separação dos Poderes.
Dispositivo.
Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar, no sentido de determinar que o impetrado, promova a análise do requerimento administrativo em que pleiteia o benefício de pensão por morte, de interesse da impetrante, devendo este juntar aos autos a conclusão do referido pedido.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém, 27 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
30/08/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:29
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 21:26
Conclusos para decisão
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26/08/2021 21:26
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 19:17
Declarada incompetência
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23/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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