TJPA - 0800197-14.2020.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:19
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:19
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DE LIMA TELES em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 07:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 03/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
12/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DE LIMA TELES em 29/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
30/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
24/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
23/04/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2024 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
23/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:53
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DE LIMA TELES em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:58
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
23/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:38
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DE LIMA TELES em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:57
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:28
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 20/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 01:48
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800197-14.2020.8.14.9100 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: MARIA RAQUEL BRITO CORREA Endereço: Comunidade Nova Vida, Sitio Alto Bonito, Monte Dourado, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: SEBASTIÃO DE LIMA TELES Endereço: Comunidade Nova Vida, Sitio Alto Bonito, Monte Dourado, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC/2015.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial.
CITE-SE o Requerido para integrar a relação jurídico-processual, e querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Passo analisar o pedido liminar inicial.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar formulada por MARIA RAQUEL BRITO CORREA em desfavor de SEBASTIÃO DE LIMA TELES.
A demandante compõe o seu pleito de antecipação dos efeitos da tutela consistindo os pedidos na reintegração de posse de área pertencente ao requerente, que está sendo ocupada irregularmente pelo requerido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela Requerente em sua petição inicial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
Dessa forma, quanto aos requisitos, restam devidamente preenchidos pelos documentos trazidos aos autos, os quais são suficientes para indicar a probabilidade do direito da autora.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a posse legítima cabe ao requerido, nada obsta a revogação da presente liminar e restituição do status quo.
Diante de todo o exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante a presença dos requisitos autorizadores, para: DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O réu terá um prazo de dez dias a partir da ciência da presente decisão para cumprir a liminar, e, após esse período, acaso permaneça inerte, fica desde já advertido que a multa passará a ser aplicada, bem como, será utilizada força policial.
PERMANEÇA o oficial de justiça com o mandado de reintegração de posse após a intimação das partes, para aguardar o transcurso do prazo de desocupação e, caso o Requerido não se retire do imóvel no prazo assinalado, promova o despejo compulsório e a reintegração do imóvel, certificando-se todas as diligências empreendidas e solicitando apoio policial acaso necessário.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 11 de novembro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
11/11/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 07:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2021 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 21:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 21:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 12/04/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:41
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRITO CORREA em 11/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 03:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência financeira por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou ainda de contratos de aluguéis realizados, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, nos termos do art. 12, §1º, da lei estadual nº 8.313/2015, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Dar-se-á intimada via DJe. Distrito de Monte Dourado, 14 de janeiro de 2021. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
26/01/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 20:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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