TJPA - 0840628-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:04
Decorrido prazo de AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:04
Decorrido prazo de CREMILDA MARIA DINIZ PINHEIRO em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:17
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0840628-69.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: CREMILDA MARIA DINIZ PINHEIRO SENTENÇA Vistos estes autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38, da LJE.
A parte autora ajuizou ação de execução em face da ré, sendo que antes mesmo do processo ser despachado, o reclamante informou a quitação do débito objeto da demanda por parte da executada.
Diante do exposto, há que se reconhecer a perda do objeto da presente ação.
Nessa ordem, tem-se que não mais se justifica a atuação jurisdicional quanto ao mérito da demanda, em razão do pagamento do débito com a concordância do autor.
Assim, reputo caracterizada a falta superveniente do interesse de agir.
Pelo exposto, julgo o reclamante carecedor da ação pela perda superveniente do interesse de agir, e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/08/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2021 16:16
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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