TJPA - 0801140-41.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:32
Decorrido prazo de OTACILIO DE JESUS CANUTO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:48
Decorrido prazo de CLEOMAR LUIZ GANZALA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:48
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:48
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Comissão, Compromisso] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801140-41.2021.8.14.0032 Nome: FAGNER SANTOS DE CARVALHO Endereço: Tv.
Amazonas, 58, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CLEOMAR LUIZ GANZALA Endereço: Rodovia PA 423, KM 02, Alton Grande, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO FAGNER SANTOS DE CARVALHO, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO CONTRATUAL, E DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de CLEOMAR LUIZ GANZALA, igualmente qualificado, alegando ter realizado contrato verbal para aquisição de quatro lotes de terreno no valor de R$ 8.500,00 cada, totalizando R$ 34.000,00, mediante pagamento com placas solares.
Alega que tomou posse dos terrenos e realizou benfeitorias, mas posteriormente o réu rompeu o contrato de forma unilateral.
O requerido apresentou contestação alegando inexistência de contrato verbal e falta de comprovação de sua obrigação.
Argumentou que todas as suas negociações são formalizadas por contrato escrito.
Apresentou reconvenção pleiteando danos morais e materiais sob a alegação de que sua honra foi atingida por acusações infundadas do autor.
O autor apresentou réplica.
Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas testemunhas.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Valor da Causa O requerido impugnou o valor da causa, argumentando que deveria incluir também o montante referente aos lotes de terreno, totalizando R$ 56.000,00.
Nos termos do artigo 292, VI do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma das pretensões pecuniárias.
Assim, DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 56.000,00. 2.
Da Validade do Contrato Verbal O contrato verbal de compra e venda de imóveis é válido, conforme disposto no artigo 107 do Código Civil.
O conjunto probatório, especialmente as conversas via WhatsApp juntadas aos autos, demonstra a existência de acordo entre as partes, inclusive com menção ao pagamento via placas solares.
O réu, ao afirmar que "o negócio foi cancelado" (conversa de 09/05/2021, ID 33195517), reconhece a existência de acordo anterior, corroborando a versão do autor. 3.
Do Descumprimento Contratual Comprovado que o autor tomou posse dos terrenos e realizou melhorias, é evidente que houve descumprimento do contrato pelo réu ao se recusar a concluir o negócio sem justificativa plausível.
Tal comportamento configura inadimplemento contratual. 4.
Da Indenização por Danos Materiais O autor demonstrou gastos com limpeza dos terrenos, no valor de R$ 1.170,00, e apresentou provas de sua posse.
Assim, condeno o réu a ressarcir esse montante ao autor, corrigido monetariamente desde o desembolso. 5.
Da Indenização por Danos Morais O rompimento unilateral do contrato após um ano, causando prejuízos e frustração ao autor, configura dano moral passível de reparação.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. (cinco mil reais) 6.
Da Reconvenção O requerido pleiteia danos morais sob a alegação de que o autor o difamou ao ajuizar a presente ação.
No entanto, não restou comprovado abuso por parte do autor ou dolo em denegrir a imagem do requerido.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a validade do contrato verbal de compra e venda dos quatro terrenos; CONDENAR o réu a cumprir o contrato, transferindo definitivamente os terrenos ao autor, mediante pagamento do saldo de R$ 34.000,00 conforme condições inicialmente pactuadas; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.170,00 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; REJEITAR a reconvenção e o pedido de danos morais e materiais formulado pelo requerido; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC; INDEFERIR o pedido de justiça gratuita ao requerido, considerando sua capacidade econômica.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 17 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:03
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 20/06/2024 10:15 Vara Única de Monte Alegre.
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09/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:32
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 20/06/2024 10:15 Vara Única de Monte Alegre.
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28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Comissão, Compromisso] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801140-41.2021.8.14.0032 AUTOR: FAGNER SANTOS DE CARVALHO Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: CLEOMAR LUIZ GANZALA Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 20/06/2024, às 10hr15min. 3.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 4.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 5.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 6.
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, mediante publicação no DJE, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 7.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 8.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 9.
Ressaltem-se às partes que ficarão sob suas responsabilidades, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência.
Havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) a(s) testemunha(s) comparecer(em) presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência, se possível. 10.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 11.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 30 de outubro de 2023.
VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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01/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Comissão, Compromisso] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801140-41.2021.8.14.0032 Nome: FAGNER SANTOS DE CARVALHO Endereço: Tv.
Amazonas, 58, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CLEOMAR LUIZ GANZALA Endereço: Rodovia PA 423, KM 02, Alton Grande, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 26 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:38
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 08:21
Decorrido prazo de CLEOMAR LUIZ GANZALA em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Comissão, Compromisso] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801140-41.2021.8.14.0032 Nome: FAGNER SANTOS DE CARVALHO Endereço: Tv.
Amazonas, 58, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CLEOMAR LUIZ GANZALA Endereço: Rodovia PA 423, KM 02, Alton Grande, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o(a) autor(a) alega contradição na sentença de ID 89369621, vez que o feito foi extinto sem a parte ter sido intimado(a) pessoalmente para suprir a falta existente, e o requerido alega contradição, vez que não foram arbitradas as verbas sucumbenciais. É o que basta relatar.
Decido.
Tratam-se de embargos tempestivos (ID 89761101), motivo pelo qual os recebo.
Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, alega (a) autor(a) alega contradição na sentença de ID 89369621, vez que o feito foi extinto sem a parte ter sido intimado(a) pessoalmente para suprir a falta existente, e o requerido alega contradição, vez que não foram arbitradas as verbas sucumbenciais.
Pois bem, assim determina o artigo 485, “caput”, inciso III e § 1º, do CPC: “...
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”.
Com isso, após análise dos autos, verifico que de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a parte não foi intimada pessoalmente para suprir a falta existente nos autos, motivo pelo qual se faz necessária anular a sentença combatida.
Ante o exposto, bem como nos termos do artigo 4º, no qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, assim como a aplicação do aproveitamento dos atos processuais (Código de Processo Civil, artigos 277 e 283); do princípio da cooperação, insculpidos nos artigos 5º, 6º, do CPC, que objetivam a obtenção, em tempo razoável (CPC, artigo 4º e CF, artigo 5º, LXXVIII), de decisão justa e efetiva (princípio da eficiência – CPC artigo 8º e CF, artigo 37, "caput"); e, da economia processual, RECEBO e ACOLHO os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022 DO CPC, para chamar o feito à ordem para anular a sentença de ID 89369621, determinando, assim, o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no ID 75576740, sob pena da extinção do feito sem análise do mérito.
Considerando o acolhimento dos embargos opostos pelo autor, julgo prejudicada a análise dos embargos opostos pelo requerido.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 6 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
06/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 00:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Comissão, Compromisso] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801140-41.2021.8.14.0032 Nome: FAGNER SANTOS DE CARVALHO Endereço: Tv.
Amazonas, 58, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CLEOMAR LUIZ GANZALA Endereço: Rodovia PA 423, KM 02, Alton Grande, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pelas partes, com efeito infringente, eis que tempestivos (ID 89761101). 2.
Intimem-se os embargados, ambas as partes, através de seus respectivos advogados, mediante publicação no DJE, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre.
Monte Alegre/Pará (PA), 13 de abril de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:21
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Comissão, Compromisso] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801140-41.2021.8.14.0032 AUTOR: FAGNER SANTOS DE CARVALHO Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: CLEOMAR LUIZ GANZALA Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, formulada por FAGNER SANTOS DE CARVALHO, em desfavor de CLEOMAR LUIZ GANZALA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
ID 75576740, em 25/08/2022, o(a) autor(a) foi intimado(a) para dar andamento ao feito, no entanto o(a) mesmo(a) permanece inerte até o momento. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”.
Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a situação descrita no dispositivo anteriormente transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo eventual tutela provisória de urgência/liminar deferida nos autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 22 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/03/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 01:40
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:19
Decorrido prazo de CLEOMAR LUIZ GANZALA em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:49
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:44
Decorrido prazo de CLEOMAR LUIZ GANZALA em 26/01/2022 23:59.
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14/12/2021 03:38
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:03
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS DE CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
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04/12/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Comissão, Compromisso] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801140-41.2021.8.14.0032 Nome: FAGNER SANTOS DE CARVALHO Endereço: Tv.
Amazonas, 58, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CLEOMAR LUIZ GANZALA Endereço: Rodovia PA 423, KM 02, Alton Grande, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Na presente ação, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência antecipada para se determine ao requerido se abster de fazer qualquer negócio com os 04 terrenos que são objetos do contrato verbal celebrado com o autor, recomendado o arbitramento de multa no valor de R$ 3o.000,00 (trinta mil reais) em caso de desobediência à ordem judicial.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso concreto, após uma análise minuciosa das alegações da requerente, bem como da documentação colacionada com a inicial, não constatei a verossimilhança do alegado, bem como se tratar de avença verbal celebrada entre as partes, exigindo o presente caso, a meu ver, ampla instrução probatória.
Nessa fase processual ainda não existem provas inequívocas capazes de dar sustentação ao alegado na peça inaugural, não se fazendo presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do CPC.
A antecipação de tutela pressupõe ameaça de lesão irreversível, mediante a produção prévia de prova inequívoca do direito sustentado, não se submetendo à mera conveniência da parte requerente.
Segundo leciona o respeitado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs.
LVI e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial". (Curso de Direito Processual Civil, 38º ed., vol.
I, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2002, p. 333) Ensina o festejado Professor, a respeito da presença de prova inequívoca: "Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. (...) No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador" (ob. cit., p. 335).
Sobre o mesmo requisito exigido para o deferimento da tutela antecipada, enfatizam os Mestres NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Essa prova inequívoca é do"fato título do pedido (causa de pedir)".
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo". (CPC Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed.
SP/: Ed.
RT, 2002, p. 614) Nesta circunstância, não se encontra o processo com prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações.
Não sendo possível receber, na fase em que se encontra o processo, o deferimento da tutela definitiva.
Neste sentido, o seguinte julgado: "AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO DE LEASING - RESCISÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
A tutela antecipada só será possível quando o processo se encontrar apto a receber a tutela definitiva.
Se a matéria é complexa, controvertida, dependente de amplo debate e dilação probatória, não é o caso de tutela antecipada, porque a tutela definitiva ainda não seria possível mormente se se considerar que pretende a antecipação dos efeitos da tutela com base em rescisão unilateral do contrato de leasing.
A tutela pretendida não está a atender ao princípio da necessidade mas ao propósito de assegurar o resultado do processo.
Improvimento do recurso que se impõe." (TJMG AI 322 509 - 8 /Relator: Desembargador ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL) Assim, denota-se que a matéria é dependente de ampla discussão e dilação probatória, não sendo possível, na fase processual em que se encontra a demanda, a concessão da antecipação de tutela, diante da ausência dos requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Serve a presente decisão como Mandado.
Monte Alegre/PA, 16 de novembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/11/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
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01/09/2021 23:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Comissão, Compromisso] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801140-41.2021.8.14.0032 Nome: FAGNER SANTOS DE CARVALHO Endereço: Tv.
Amazonas, 58, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CLEOMAR LUIZ GANZALA Endereço: Rodovia PA 423, KM 02, Alton Grande, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
O artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma de lei.
Adiante, o artigo 99 do mesmo Diploma, especificamente o § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, verifica-se que se trata de presunção iuris tantum, ou seja, relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário.
Outrossim, a Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam.
No caso dos autos, mesmo não havendo comprovação documental da renda do autor, no mínimo dar para ser presumir que esta é superior a três (03) salários mínimos, critério que admite a presunção de hipossuficiência, conforme adotado pelas Defensorias Públicas e que tem sido também adotado pela jurisprudência, vez que é fato público e notório que o demandante possui profissão definida, qual seja: cirurgião dentista, inclusive possui clínica própria na cidade.
Portanto, tal situação é incompatível com a condição de quem alega ser hipossuficiente.
Assim, indubitavelmente o demandante possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Com isso, intime-se o requerente, através de seus advogados, mediante DJE, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Monte Alegre/Pará (PA), 30 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
30/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAGNER SANTOS DE CARVALHO - CPF: *94.***.*21-20 (AUTOR).
-
30/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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