TJPA - 0031120-02.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/11/2023 06:36
Baixa Definitiva
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30/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 29/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de OSCAR LOBATO RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA KLAUTAU GOMES MAGALHAES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de AGRIPINO FERREIRA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOTA PEDRO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO NEVES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO NARCELIO DEV AGUIAR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de YONE MARIA SILVA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0031120-02.2002.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ªVARA DE FAZENDA PÚBLICA) APELANTES: FRANCISCO NARCELIO DEV AGUIAR, OSCAR LOBATO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA KLAUTAU GOMES MAGALHAES, AGRIPINO FERREIRA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA MOTA PEDRO, LUIS ORLANDO NEVES DOS SANTOS, YONE MARIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIO TAVARES DE JESUS – OAB/PA 9777 APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA -DETRAN/PA PROCURADOR AUTÁRQUICO: RILDO AUGUSTO VALOIS LAURENTINO APELADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB ADVOGADO: ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES - OAB/PA Nº 6.459 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora pressupõe a intimação pessoal antes da extinção (art. 485, II, §1º do CPC/2015).
Precedentes do STJ e desta Corte. 2- Recurso conhecido e provido.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO NARCELIO DEV AGUIAR, OSCAR LOBATO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA KLAUTAU GOMES MAGALHAES, AGRIPINO FERREIRA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA MOTA PEDRO, LUIS ORLANDO NEVES DOS SANTOS, YONE MARIA SILVA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos de Ação Cautelar em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA-DETRAN/PA e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB, na qual julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.
Consta da exordial, ajuizada em 2012, que os apelantes manejaram ação cautelar preparatória de Ação Declaratória de Nulidade contra a SEMOB e o DETRAN, pleiteando a suspensão e o cancelamento dos pontos nos prontuários dos autores, em razão de irregular procedimento administrativo de imputação de infrações.
O magistrado indeferiu o pedido liminar.
Os autores interpuseram Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça.
Sobreveio sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC.
Nas razões, os apelantes questionam que sofreram injustamente com a decisão de extinção da ação, destacando que o processo ficou paralisado não por culpa ou negligência da parte, indicando que o juízo deixou de praticar ato de ofício, eis que não houve citação dos requeridos, ainda que houvesse pedido da inicial.
Pondera que, não obstante os apelantes não foram intimados para se manifestarem pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, X, do CPC, além da decisão violar o princípio da não surpresa, inserto no art. 10 do CPC.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Os apelados, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões (id. 13875235).
O Procurador de Justiça eximiu-se de emitir parecer. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, e verifico que comporta julgamento monocrático, por verificar que a sentença apelada se apresenta contrária ao entendimento jurisprudencial dominante, inclusive de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia presente nos autos reside em aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito com fulcro no artigo 485, II, do CPC/2015, tendo em vista que para a caracterização da paralisação e do abandono da causa aptos a ensejarem a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se também a observância da regra do §1º do aludido artigo que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o despacho do MM.
Juiz para manifestação sobre interesse no prosseguimento no feito foi expedido mediante publicação no D.J.E. à patrona dos autores, não havendo, portanto, a obediência à intimação pessoal definida no §1.º do art. 485 do CPC.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DO FEITO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE.
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PREVISÃO DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O magistrado deve intimar pessoalmente a parte antes de extinguir o processo por abandono da causa, sob pena de nulidade.
A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
As providências do art. 267, § 1º, do, CPC/73 (atual art. 485, § 1º, do CPC/2015), que dispõe ser imprescindível a intimação pessoal da parte para que supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sendo que somente, após o término desse prazo, sem que haja manifestação da parte, é que o Magistrado estará autorizado a declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso, não houve a intimação pessoal da apelante para praticar ato necessário ao andamento do feito sob pena de extinção, conforme já dispunha o § 1º, do art. 267, do CPC/73, e como hoje dispõe o art. 485, § 1º, do CPC vigente.
A ausência de regular intimação torna nula a sentença proferida.
Nos termos do voto do Desembargador Relator recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0022369-16.2008.8.14.0301 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/05/2021) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ARTIGO 485, III, §1º, CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que o juízo singular não observou a regra do §1º, do artigo 485, III, do CPC/2015, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do Exequente para que este pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. 2.
A decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a exigência do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil não pode ser afastada pelo magistrado, uma vez que configura requisito indispensável à extinção do processo por abandono de causa. 3.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0802274-19.2020.8.14.0039 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 13/06/2022) Diante desse quadro, constato que a decisão de primeiro grau merece ser anulada, tendo em mira que não cumprida a exigência do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que configura requisito indispensável à extinção do processo por abandono de causa.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de setembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:30
Conhecido o recurso de AGRIPINO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*00-20 (APELANTE) e provido
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26/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:27
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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