TJPA - 0809039-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:59
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO DE SOUZA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ORGALI ROSA SANTOS SOUZA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:07
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TAILÂNDIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809039-89.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GILMAR ARAUJO DE SOUZA E ORGALI ROSA SANTOS SOUZA AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILMAR ARAUJO DE SOUZA E ORGALI ROSA SANTOS SOUZA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, que indeferiu o pedido de aditamento da inicial, nos seguintes termos: “R.H.
Indefiro o pedido de aditamento à inicial, com base no artigo 329, II, CPC, vez que fora recusado por um dos requeridos.” O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que merece reforma a decisão agravada, uma vez o aditamento da inicial não ocorrerá em qualquer modificação nos pedidos nem na causa de pedir, sendo tão somente para inclusão de uma empresa no pólo passivo da demanda.
Pugna ao final pela atribuição de efeito ativo ao recurso e no mérito o seu provimento.
Juntou os documentos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.
Pois bem.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Acerca do cabimento de agravo de instrumento no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Manuel de Direito Processual Civil", 8ª ed., Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1560 e 1559, anota: “Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...)” “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal.
Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.” In casu, nota-se que a decisão atacada negou o pedido de aditamento da inicial, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível.
Vejamos como entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU ADITAMENTO DA INICIAL - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO. - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.531116-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 01/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE ADITAMENTO À INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
PRECEDENTES.
O art. 1.015 do CPC não traz a previsão dentre seus incisos de cabimento do agravo de instrumento para confrontar decisão como a recorrida.
Assim, considerando que, no sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais, a única conclusão possível é no sentido de que não há previsão legal do cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisão que, como na espécie, indeferiu o pedido de aditamento à inicial formulado após a angularização da relação processual, com ampliação dos pedidos indenizatórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*31-10, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-09-2020) Além disso, ressalto que tal hipótese não se enquadra nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1696396 / MT, uma vez que a responsabilidade do plano de saúde, por ser fornecedora de serviços, é objetiva, conforme caput do art. 14 do CDC.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências.
Belém, 27 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:23
Não conhecido o recurso de GILMAR ARAUJO DE SOUZA - CPF: *75.***.*72-53 (AGRAVANTE)
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26/08/2021 08:23
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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