TJPA - 0807370-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:49
Baixa Definitiva
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JESUS DO BONFIM MARIO DE MEDEIROS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MENDONCA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA MEDEIROS DE REZENDE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA BASTOS DE MEDEIROS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BASTOS DE MEDEIROS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA BASTOS DE MEDEIROS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807370-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO AGRAVADA: JESUS DO BONFIM MARIO DE MEDEIROS AGRAVADA: VALÉRIA MEDEIROS DE MENDONÇA, ROBERTA MEDEIROS DE REZENDE, FLÁVIA BASTOS DE MEDEIROS, MARIA CECÍLIA BASTOS DE MEDEIROS e ADRIANA BASTOS DE MEDEIROS INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA SUSPENSÃO.
ART. 313, V, "A", DO CPC.
INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Descrição do Caso: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres de Castro contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que suspendeu o processo de execução de título extrajudicial (n. 0032980-36.2000.8.14.0301), em razão da existência de recurso de apelação pendente na Ação Anulatória de Adjudicação (proc. 0029315-62.2012.814.0301).
O agravante sustenta que a suspensão do processo executivo causa-lhe graves prejuízos, especialmente por sua idade avançada, além de não encontrar respaldo no art. 313, V, "a" do CPC.
Questões em Discussão: A controvérsia gira em torno da legalidade da suspensão do processo executivo em razão da pendência de julgamento de apelação na Ação Anulatória de Adjudicação, bem como sobre a aplicação do art. 313, V, "a" do CPC a processos de execução.
Razões de Decidir: Conforme o disposto no art. 313, V, "a", do CPC, a suspensão do processo aplica-se às ações de conhecimento que dependem de sentença de mérito, não se estendendo a ações de execução de título extrajudicial.
Além disso, a alegada prejudicialidade externa não se configura, pois a Ação Anulatória de Adjudicação discute apenas a adjudicação de imóvel penhorado, não afetando diretamente o prosseguimento da execução do título extrajudicial.
O Tribunal já se manifestou pela inocorrência da decadência na ação anulatória, e o julgamento de eventual provimento poderá ser convertido em perdas e danos, sem necessidade de suspender a execução.
Assim, a decisão de suspender o processo executivo carece de fundamento legal.
Dispositivo: Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
Tese: A suspensão do processo de execução de título extrajudicial com base na prejudicialidade de ação anulatória de adjudicação não encontra respaldo no art. 313, V, "a" do CPC, sendo indevida quando a decisão da ação anulatória não interfere diretamente no crédito exequendo.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0032980-36.2000.814.0301 que suspendeu o processo.
Inconformado recorre a esta instância aduzindo Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres de Castro, em 26/05/2000, ajuizou a ação de execução n. 0032980-36.2000.8.14.0301 contra o Sr.
Jesus Medeiros, no valor original de R$ 185.000,00.
Após anos de tramitação, foi adjudicado um imóvel de propriedade do executado, conforme comprovam o Auto de Adjudicação e a Carta de Adjudicação anexados.
Posteriormente, as filhas do executado, falecido, ingressaram com ação de Embargos de Terceiro (proc. 0018627-50.2006.814.0301), obtendo sentença que reconheceu o direito delas sobre 50% do imóvel adjudicado.
O agravante cumpriu integralmente a referida sentença, depositando o valor atualizado de R$ 296.486,60 em juízo, conforme demonstra o depósito judicial constante à fl. 175 dos autos.
O Banco da Amazônia S/A (BASA), credor hipotecário do bem adjudicado, ingressou no processo executivo como terceiro interessado, requerendo o levantamento do valor de R$ 296.486,60 e, posteriormente, ajuizou ação anulatória da adjudicação (proc. 0029315-62.2012.814.0301), que foi julgada improcedente em primeira instância e ainda está pendente de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE/PA).
Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: “Em análise dos autos, considerando a existência de recurso de apelação e para que não haja a prolação de decisões conflitantes, entendo prudente a suspensão do feito com a manutenção dos valores em depósito judicial até o julgamento do recurso de apelação referente a Ação Anulatória (nº 0029315-62.2012.814.0301), tudo na forma art. 313, V, a, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2020.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito” Defende que a decisão agravada, ao determinar a suspensão do feito executivo, causa graves prejuízos ao agravante, que é pessoa idosa, com quase 90 anos, não podendo esperar indefinidamente pelo julgamento do recurso de apelação do BASA.
Tal suspensão não possui fundamento legal, uma vez que o art. 313, V, "a" do CPC, refere-se a ações de conhecimento que dependem de sentença de mérito, não sendo aplicável a ações de execução definitivas de título extrajudicial.
Diz mais, que mesmo que a apelação na ação anulatória de adjudicação seja provido, não teria o condão de anular todo o processo executivo, mas apenas de liberar da constrição judicial um dos bens penhorados e adjudicados.
Portanto, não há motivo para a suspensão total do processo de execução, devendo apenas ser mantido o bloqueio do valor questionado até o julgamento final da mencionada ação anulatória.
Diante do exposto, requer o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada apenas quanto à parte que determinou a suspensão do processo principal de execução.
No Id. 6140394, concedi o efeito suspensivo.
Em seguida, as agravadas apresentaram CONTRARRAZÕES ao Agravo de Instrumento, arguindo pela manutenção da decisão que suspendeu a execução, sob o argumento de que existem vícios e nulidades no processo de execução, conforme exposto a seguir: Aduzem que foi distribuída, em 26 de maio de 2000, uma ação de execução de título executivo extrajudicial para cobrança de crédito no valor de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), representado por uma nota promissória com vencimento em 25/02/1999.
Foram realizadas duas penhoras no curso da execução e, posteriormente, intimado o devedor JESUS DO BONFIM MÁRIO DE MEDEIROS (agora falecido) para se manifestar, o qual apresentou Embargos à Execução.
Estes embargos, entretanto, foram extintos sem julgamento de mérito por suposto abandono, em razão do cancelamento da distribuição pela falta de pagamento das custas iniciais.
As agravadas alegam que não houve cumprimento do artigo 267, parágrafo primeiro, do CPC/1973, que exige intimação pessoal da parte para promover os atos necessários.
Após a extinção dos embargos, a execução prosseguiu com a realização de avaliação de bem penhorado em 16 de dezembro de 2003 e ampliação da penhora em outros bens.
Em 13 de setembro de 2006, as herdeiras do executado, ora agravadas, opuseram Embargos de Terceiro, os quais foram julgados procedentes tanto em primeiro quanto em segundo grau, com trânsito em julgado.
Em 22 de agosto de 2008, mesmo ciente do julgamento dos embargos de terceiro, o exequente (ora agravante) requereu o prosseguimento da execução e a adjudicação do bem penhorado.
Alegam as agravadas que houve diversas irregularidades nesse prosseguimento da execução, incluindo a falta de intimação das partes interessadas e a falta de recalculação adequada do valor exequendo, o que impossibilita a continuidade da execução sem a devida regularização.
Aduzem que a suspensão da execução é fundamentada na necessidade de verificar a liquidez do crédito exequendo, considerando a revisão do valor do bem adjudicado e a eventual compensação a ser feita entre o valor pago e o valor real do imóvel.
Arguem que o recurso deve ser rejeitado por não ter sido instruído com documentos essenciais, conforme previsto no artigo 1.017 do CPC, como as principais decisões proferidas nos autos da ação anulatória.
Argumentam que o agravante não trouxe as peças necessárias para o pleno entendimento da demanda, tentando induzir o julgador a erro.
Asseveram que a decisão que determinou a suspensão da execução está correta, devido o valor da execução não estar líquido, sendo necessário a reavaliação do bem adjudicado e do cálculo da eventual diferença a ser paga pelo agravante/exequente.
Afirmam ainda, que a continuidade da execução sem a apuração dos valores corretos é impossível e prejudicial.
Rebatem os argumentos do agravante de que não haveria prejudicialidade entre a ação anulatória e a continuidade da execução, demonstrando que a apuração do valor do imóvel adjudicado é essencial para o prosseguimento da execução.
Ao final, requerem que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a prejudicialidade da ação anulatória em relação à execução e mantida a suspensão da execução até a apuração do valor correto do bem adjudicado.
VALÉRIA MEDEIROS DE MENDONÇA, ROBERTA MEDEIROS DE REZENDE, FLÁVIA BASTOS DE MEDEIROS, MARIA CECÍLIA BASTOS DE MEDEIROS e ADRIANA BASTOS DE MEDEIROS interpuseram AGRAVO INTERNO contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (ID. 6494794).
Contrarrazões ao Agravo Interno no Id. 6810375.
Recebi o Agravo Interno, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC (ID. 7473431).
Em 29/03/2022, ordeno a suspensão do presente recurso até a conclusão do julgamento do Agravo Interno no recurso de apelação n. 0029315-62.2012.8.14.0301 (Id. 8743394). É o relatório.
DECIDO DA SUSPENSÃO Inicio, consignando que a Apelação Cível foi julgada pelos Acórdãos n. 9079019 - Retificação de acórdão e 16035261, com ementas lavradas nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
QUESTÃO JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO PRO IUDICATO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ ANALISADA.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO E CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO CONSIDERANDO QUE O TRIBUNAL JÁ ANALISOU A QUESTÃO ATINENTE A DECADÊNCIA E DECLAROU SUA INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no acórdão combatido a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada 3.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Desta forma, embora o RECURSO ESPECIAL interposto por ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO E ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO tenha sido admitido e esteja na pendência de apreciação perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não se justifica mais a suspensão do presente recurso.
Assim, determino o levantamento da suspensão, passando a apreciação do mérito recursal.
MÉRITO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como sabemos, proposta a ação, o normal é o desenvolvimento da relação processual e no caso na ação executiva se encerra com a satisfação do débito (CPC, art. 924, inciso II).
As hipóteses de suspensão da execução são descritas no art. 921, do CPC, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Na suspensão, a paralisação da marcha processual é temporária e a relação jurídica processual continua a gerar seus efeitos.
No que é pertinente à prejudicialidade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do julgamento da outra.
Nessa situação, a relação jurídica fundamental objeto da ação prejudicial constitui pressuposto lógico do julgamento da ação prejudicada, circunstância que justifica a suspensão desta última, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC" ( REsp 1230174/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012).
Partindo destas premissas teóricas, tenho que assiste razão ao Agravante, pois a ação executiva se embasa na cobrança da nota promissória juntada no ID.
Num. 5747273 - Pág. 4 e a ação anulatória discute apenas o ato de adjudicação (Num. 5747293 - Pág. 1/2).
O julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível n. 0029315-62.2012.8.14.0301 determinando a reforma da “decisão monocrática agravada e cassar a decisão de 1º grau, devendo os autos retornar à origem para regular processamento, levando-se em consideração que este Tribunal já se manifestou pela inocorrência da decadência.”.
Assim, a discussão tratada na Ação Anulatória nos referidos autos se restringe ao imóvel penhorado e não obsta a pretensão executiva, portanto, não configurada a prejudicialidade externa.
Cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE. 1.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELO ESPOSO DA EMBARGANTE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Não há que se falar em violação ao parágrafo único do artigo 798, do Código de Processo Civil se o demonstrativo de débito juntado com a petição inicial indica: o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada, bem como os termos inicial e final de incidência da correção monetária e da taxa de juros utilizados. 2.
A existência de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Materiais, proposta pelo esposa da embargante e transitada em julgado, não implica na suspensão dos presentes embargos, tampouco da execução de título extrajudicial.
Prejudicialidade externa não configurada no caso concreto.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007537-76.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) (TJ-PR - APL: 00075377620178160019 PR 0007537-76.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 04/04/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2018) Agravo de Instrumento – ação de inventário – insurgência contra decisão que indeferiu a suspensão do inventário descabimento - ação de exigir contas afetas à curatela da falecida que não prejudica o andamento do inventário - artigo 313, inciso V, alínea A, CPC. risco de decisões conflitantes – inexistência - objetivos distintos - reflexos das contas que poderão ser apurados em últimas declarações ou sobrepartilha - prejudicialidade externa não configurada – decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20741816920228260000 SP 2074181-69.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 04/05/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) Destaque-se que, na eventualidade do julgamento da Ação Anulatória ser favorável à ROSANA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO e ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 520, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:25
Conhecido o recurso de ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO - CPF: *00.***.*60-82 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA BASTOS DE MEDEIROS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BASTOS DE MEDEIROS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de FLAVIA BASTOS DE MEDEIROS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA MEDEIROS DE REZENDE em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MENDONCA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de JESUS DO BONFIM MARIO DE MEDEIROS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807370-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO AGRAVADA: JESUS DO BONFIM MÁRIO DE MEDEIROS E OUTRAS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos Em vista a divergência no julgamento do Agravo Interno no recurso de apelação n. 0029315-62.2012.8.14.0301, ordeno a suspensão do presente recurso até a conclusão do referido julgamento.
INT.
Belém, 28 de março de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JESUS DO BONFIM MARIO DE MEDEIROS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MENDONCA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA MEDEIROS DE REZENDE em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA BASTOS DE MEDEIROS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BASTOS DE MEDEIROS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA BASTOS DE MEDEIROS em 07/02/2022 23:59.
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11/01/2022 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de setembro de 2021 -
24/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JESUS DO BONFIM MARIO DE MEDEIROS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MENDONCA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA MEDEIROS DE REZENDE em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA BASTOS DE MEDEIROS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BASTOS DE MEDEIROS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA BASTOS DE MEDEIROS em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807370-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO AGRAVADA: JESUS DO BONFIM MÁRIO DE MEDEIROS E OUTRAS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOBRESTAMENTO.
A PENDÊNCIA DE RECURSO QUE DISCUTE O AUTO DE ADJUDICAÇÃO NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0032980-36.2000.814.0301 que suspendeu o processo.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “Em análise dos autos, considerando a existência de recurso de apelação e para que não haja a prolação de decisões conflitantes, entendo prudente a suspensão do feito com a manutenção dos valores em depósito judicial até o julgamento do recurso de apelação referente a Ação Anulatória (nº 0029315-62.2012.814.0301), tudo na forma art. 313, V, a, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2020.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito” Inconformada recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo, dizendo que a pendência da ação anulatória não é óbice ao prosseguimento da execução, apenas, para o levantamento dos valores depositados referente a adjudicação, o que não decisão recorrida já foi resguardado (Num. 5747310 - Pág. 1/2). É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, no CPC), tempestivo e o preparo está apresentado no Id.
Num. 5747287, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Como sabemos, proposta a ação, o normal é o desenvolvimento da relação processual e no caso na ação executiva se encerra com a satisfação do débito (CPC, art. 924, inciso II).
As hipóteses de suspensão da execução são descritas no art. 921, do CPC, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Na suspensão, a paralisação da marcha processual é temporária e a relação jurídica processual continua a gerar seus efeitos.
No caso, tenho que assiste razão ao Agravante, a ação executiva se embasa na cobrança da nota promissória juntada no ID.
Num. 5747273 - Pág. 4 e a ação anulatória discute apenas o ato de adjudicação (Num. 5747293 - Pág. 1/2).
Na eventualidade do Agravo Interno no recurso de apelação n. 0029315-62.2012.8.14.0301 reformar a sentença que reconheceu a decadência do direito do BASA (Num. 4419711 - Pág. 1/2), somente produzirá efeitos sob o imóvel penhorado e não obsta a pretensão executiva do Exequente, ora Agravante, evidenciando a probabilidade de provimento recursal.
Demonstrado que o julgamento do Agravo Interno no recurso de apelação n. 0029315-62.2012.8.14.0301 não é questão prejudicial que obste a ação executiva resta evidente o prejuízo processual experimentado pelo Exequente, ora Agravante que aguarda o prosseguimento da ação executiva desde a propositura ação anulatória em 23 de julho de 2012.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para prosseguir com a execução, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 27 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2021 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2021 07:55
Conclusos ao relator
-
23/07/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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