TJPA - 0850088-80.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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29/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850088-80.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: FABRÍCIO SAULO ARAÚJO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FABRÍCIO SAULO ARAÚJO MARTINS em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da ação ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, e que foi penalizado administrativamente, nos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 5546/2020, em virtude do uso não autorizado do e-mail institucional do Diretor do CTM I no dia 03/04/2020.
Sustenta que tal penalidade foi indevidamente imposta, pois sua conduta não se amolda ao disposto nos arts. 177, IV e VI, e 189 da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), não configurando falta grave, tendo agido com autorização tácita e diante da urgência da situação.
Alega ainda perseguição política aos membros do sindicato ao qual é filiado (SINPOLPEN), e afirma que se encontra em estágio probatório, sendo que a penalidade imposta compromete sua estabilidade no cargo público.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato punitivo, com a consequente anulação da penalidade ou, subsidiariamente, sua substituição por penalidade mais branda, além da condenação do ente público em indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (ID nº 23641255).
A ação seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença, que julgou o feito nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, não vislumbro ilegalidade no Procedimento Administrativo Disciplinar e tampouco na penalidade aplicada, devendo ser julgada improcedente a ação.
Não havendo ilegalidade na conduta da Administração Pública, não há que se falar em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que defiro.” Inconformado com a sentença, o recorrente interpôs recurso de apelação (Num. 23641440 - Pág. 1).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do recorrente aduz que houve total inobservância dos preceitos legais que regem o regime jurídico dos servidores públicos, reiterando que sua conduta não caracteriza infração disciplinar, tampouco configura falta grave, pois apenas respondeu a e-mail institucional enviado pela Corregedoria em situação urgente.
Ressalta que, à época, o acesso ao e-mail institucional era comum a diversos servidores e que sua atuação foi pautada pela ética e zelo funcional.
Afirma ainda que a penalidade imposta tem conotação persecutória, por ele ser membro do sindicato da categoria, situação que tem sido alvo de reiteradas sindicâncias injustificadas por parte da administração.
Argumenta, por fim, que tal penalidade compromete seu estágio probatório, podendo resultar na perda do cargo.
Diante dessas premissas, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeira instância, para que seja confirmada a antecipação da tutela recursal e seja o recorrido condenado a indenização no valor não inferior a R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais).
Em contrarrazões, a parte recorrida defendeu, em síntese, que a penalidade administrativa imposta ao servidor está amparada na legalidade, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que o autor agiu com indevida usurpação de função ao responder e-mail destinado exclusivamente ao Diretor da unidade, e que a sindicância foi instaurada com base em fato concreto e comprovado.
Ressalta, ainda, que não há nos autos elementos que evidenciem perseguição política ou dano moral passível de indenização, requerendo, ao final, a manutenção da sentença de improcedência (ID nº 23641444).
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (Num. 23955737 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça Cível, Dr.
MARIO NONATO FALANGOLA, exarou parecer pelo conhecimento, e desprovimento do recurso (ID nº 24056246). É o relatório.
DECIDO.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso.
Explico.
Cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal e reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento recursal.
O referido princípio está inserido no art. 1.010, II a IV, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.
Segundo os ensinamentos do renomado processualista civil Daniel Amorim Assumpção, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil”[1], o recurso é composto pelo elemento volitivo, relacionado à vontade em recorrer, e o elemento descritivo, referentes aos fundamentos e pedido constantes no recurso.
Em seguida, leciona que o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
A par disso, menciona o seguinte: “O princípio exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais”.
De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. (...) 4.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, de modo que cabia à parte, quanto à incidência da Súmula 283 do STF, no bojo do agravo interno, proceder ao cotejo entre as razões recursais do apelo nobre e o acórdão para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada e demonstrar o efetivo combate ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTENTO PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ). 3.
O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. (...) 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Voltando ao caso dos autos, ao proceder à análise da petição inicial e do recurso de apelação, constato que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, restringindo-se a reproduzir integralmente os mesmos fatos e argumentos apresentados na peça inicial.
Ora, a invés de estruturar uma argumentação sólida e consistente com o objetivo de questionar a sentença proferida, o recorrente se limitou a reproduzir, os fatos e alegações já constantes da petição inicial, o que evidencia que o apelante não cumpriu adequadamente seu dever de impugnar a sentença recorrida de maneira técnica e persuasiva.
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação não configure, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, é certo que a ausência de impugnação aos fundamentos determinantes da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso.
Para tanto, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANITDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação, haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ –AgInt no REsp: 1813456-MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21.11.2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27.11.2019). [Grifamos].
Em relação a inobservância do princípio da dialeticidade, transcrevo julgados que refletem o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso de apelação que se espelha divorciado da sentença atacada, deixando de impugnar, em específico, seus fundamentos, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, cumpre-lhe atacar, frontalmente, os termos da sentença; 2.
Identificada a falta de dialeticidade do recurso, este não deve ser conhecido, ante porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade.
Violação do art. 514, II, do CPC/73.
Precedentes judiciais; 3.
Recurso não conhecido. (2018.01233360-44, 188.073, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 06.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ? AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ? RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Em não havendo disposição dos motivos que levam o agravante a entender ser injusta ou antijurídica a decisão proferida pelo Juízo a quo, é de rigor não conhecer do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. 2- Recurso não conhecido à unanimidade. (2017.05112604-33, 183.773, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 29.11.2017) PROCESSO CIVIL .
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, NO CASO .
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O QUE FOI SENTENCIADO? RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
As razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo do recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal. 3.
As razões do recorrente se distanciam da decisão proferida pela instância originária, pois o juízo de piso, considerando o ajuizamento de uma ação de cobrança contra o município de Acará, condenou-o a ressarcir o autor do aluguel dos veículos, no entanto, o município, em seu apelo vem suscitando a inexistência de vínculo empregatício, questão que nem de longe foi objeto da sentença. 4.
Apelação não conhecida. 5.
Decisão unânime. (2018.01845522-59, 189.649, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 10.05.2018) Assim, ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto em razão da ausência de requisito de admissibilidade, nos termos do arts. 932, inciso III e 1.010, inciso III, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 10.ed.
Salvador: JusPodivm, 2018.
P. 1.589-1.590. -
04/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS - CPF: *64.***.*03-20 (APELANTE)
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03/04/2025 21:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 10:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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