TJPA - 0845578-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845578-24.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERSECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL EXECUTADO: DANIELE CRISTINA DA SILVA PAIVA Nome: DANIELE CRISTINA DA SILVA PAIVA Endereço: Travessa São Roque, 2250, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020 DECISÃO Considerando majoritário entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC.
A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Bem como tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a Meta de nº 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 02:16
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA SILVA PAIVA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 11:02
Mandado devolvido cancelado
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11/08/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2021 07:14
Decorrido prazo de INTERSECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:20
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n. 0845578-24.2021.8.14.0301 Exequente/endereço: Nome: INTERSECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 3 andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-000 Executado/endereço: Nome: DANIELE CRISTINA DA SILVA PAIVA Endereço: Travessa São Roque, 2250, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020 R.H.
Cite-se a parte executada, já qualificada, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, ficando ainda cientificada de que terá o prazo de quinze (15) dias úteis para se opor à Execução por meio de Embargos, nos termos dos arts. 914 e 915, c/c art. 231, do mesmo diploma.
Arbitro, desde logo, honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito; havendo pagamento integral, no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827 e §1º., do NCPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, com as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém, 27 de agosto de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
30/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/08/2021 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2021 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2021 13:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2021 06:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/08/2021 17:08
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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