TJPA - 0808904-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:36
Baixa Definitiva
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02/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 01/03/2023 23:59.
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04/02/2023 19:51
Decorrido prazo de T B FERNANDES EIRELI em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:51
Decorrido prazo de ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:07
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (AGRAVANTE), ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*56-20 (AGRAVADO) e T B FERNANDES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (AGRAVADO)
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01/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 11:27
Juntada de Carta de ordem
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20/07/2022 11:25
Juntada de
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07/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:10
Juntada de Carta de ordem
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04/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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20/11/2021 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/10/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 26/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de T B FERNANDES EIRELI em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR Nº 0808904-77.2021.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única de São Miguel do Guamá que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0800894-73.2021.8.14.0055 ajuizada em desfavor do T B FERNANDES EIRELI E ANTONIO LEOCÁDIO DOS SANTOS, contra a decisão do juízo de piso que determinou a reunião de processos, nos seguintes termos: “Verifico que os autos a seguir elencados, se referem a ação de exibição de documentos, todas ajuizadas pelo Município de São Miguel do Guamá em face das empresas A.R.F.
Construções e Engenharia Eireli, T.B.
Fernandes Eireli e Antônio Leocácio dos Santos, quais sejam: 1) 0800887-81.2021.8.14.0055 2) 0800888-66.2021.8.14.0055 3) 0800889-51.2021.8.14.0055 4) 0800890-36.2021.8.14.0055 5) 0800891-21.2021.8.14.0055 6) 0800892-06.2021.8.14.0055 7) 0800893-88.2021.8.14.0055 8) 0800894-73.2021.8.14.0055 Averiguo a multiplicidade de ações da mesma natureza ajuizadas pelo mesmo autor contra os mesmos requeridos, caracterizando o uso predatório da Justiça, onde um requerente utiliza-se de forma excessiva e desnecessária do ajuizamento de ações que por razões de logicidade e agilidade devem centrar-se um uma única ação, a fim de afastar o congestionamento processual, com prejuízos a própria estrutura e andamento do Poder Judiciário.
Cumpre ressaltar que no dia 19/07/2021 foi exarado despacho no mesmo sentido para a centralização dos processos 1) nº 0800808-05.2021.8.14.0055, 2) nº 0800811-57.2021.8.14.0055, 3) nº 0800812-42.2021.8.14.0055, 4) nº 0800813-27.2021.8.14.0055, 5) nº0800814-12.2021.8.14.0055, 6) nº 0800815-94.2021.8.14.0055, 7) nº 0800816-79.2021.8.14.0055 e 8) nº 0800817-64.2021.8.14.0055 ajuizados pela parte autora em face dos mesmos requeridos, corroborando o uso predatório da Justiça, totalizando, até o presente momento, 16 (dezesseis) processos.
Com efeito, coibir o uso predatório da Justiça é medida imprescindível diante da realidade do arcabouço judiciário quanto ao enfrentamento diário e assoberbado de lides a solucionar, onde o déficit do quadro funcional e de recursos operacionais são desafios custosos frente as diversas demandas dos jurisdicionados.
Nesse sentido, estratégias processuais arcaicas de arguições repetitivas, desconectadas da vertente colaborativa que deve nortear todos os partícipes da relação processual, só desmerecem a labuta do Poder Judiciário, que incansavelmente busca a concretização da Justiça sob o viés integrativo e integral no âmbito da pacificação dos conflitos.
Desta feita, intime-se a parte autora, através de seu advogado, via sistema Pje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a centralização em um único registro processual para fins de celeridade e eficiência, devendo ser cancelada a distribuição dos demais e posteriormente arquivados os autos que foram centralizados na demanda remanescente.
Cumpra-se.” Inconformado o Município de São Miguel do Guamá interpôs recurso de agravo de instrumento (Num. 6069306) alegando, em síntese, que merece reforma a decisão, uma vez que a reunião dos processos se deu sem qualquer fundamentação pelo juízo de piso.
Ademais, acrescentou que se trata de demandas múltiplas, impossibilitando a reunião em causa.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em suas razões o agravado argumentou que não houve fundamentação por parte do julgador ao proceder a reunião de processos, além disso, pontuou que as decisões não têm risco de decisões conflitantes.
Analisando os autos, em cognição sumária entendo que as razões do agravante não conseguiram me convencer que a decisão merece reforma, pois o julgador determinou a reunião de processos amparado pelo artigo 55 do CPC, senão vejamos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2° Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Ademais, não posso concordar com a alegação de falta de fundamentação, pois ao deferir a reunião de processos, pois o mesmo asseverou que “Averiguo a multiplicidade de ações da mesma natureza ajuizadas pelo mesmo autor contra os mesmos requeridos, caracterizando o uso predatório da Justiça, onde um requerente utiliza-se de forma excessiva e desnecessária do ajuizamento de ações que por razões de logicidade e agilidade devem centrar-se um uma única ação, a fim de afastar o congestionamento processual, com prejuízos a própria estrutura e andamento do Poder Judiciário.” A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do artigo 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando como juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada.
Nesse sentido: CC 145.918/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003, p. 197.
Pontuo, ainda, por fim, que entendo salutar ouvir as razões expostas pela parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, para após, verificar com quem está o direito e assim prolatar uma decisão mais justa, consentânea com as novas diretrizes do novo código de processo civil, em que, se privilegia o amplo contraditório, inclusive para pronúncia de matérias de ordem pública, assegurando assim com base na teoria da decisão, ter uma prestação jurisdicional efetiva e democrática.
Assim sendo, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, ante o não preenchimento dos seus requisitos necessários, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 30 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 08:53
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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