TJPA - 0800937-28.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 05:10
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:10
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:10
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:37
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 13:37
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 13:37
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800937-28.2019.8.14.0007.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA: MARIA DA PAZ BRAGA DE ALMEIDA.
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo nono (19) dia do mês de agosto (08) de dois mil e vinte e um (2021), às 10hs00min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente a parte autora MARIA DA PAZ BRAGA DE ALMEIDA.
Ausente a advogada da parte autora.
Presente a advogada do requerido a Dra.
TATIELE DA SILVA DE SOUSA OAB/PA 23.531.
Presente a preposta do requerido a Sra.
CASSIA VIEIRA MIRANDA RG 8491688.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora, ausente sua advogada.
Presente a advogada do requerido e sua preposta.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada e não justificou a sua ausência.
Em consequência, e com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e honorários.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juíza).
Advogado: ____________________________________________________ Advogado: ____________________________________________________ Preposto do requerido: _________________________________________ EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800937-28.2019.8.14.0007.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA: MARIA DA PAZ BRAGA DE ALMEIDA.
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo nono (19) dia do mês de agosto (08) de dois mil e vinte e um (2021), às 10hs00min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente a parte autora MARIA DA PAZ BRAGA DE ALMEIDA.
Ausente a advogada da parte autora.
Presente a advogada do requerido a Dra.
TATIELE DA SILVA DE SOUSA OAB/PA 23.531.
Presente a preposta do requerido a Sra.
CASSIA VIEIRA MIRANDA RG 8491688.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora, ausente sua advogada.
Presente a advogada do requerido e sua preposta.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada e não justificou a sua ausência.
Em consequência, e com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e honorários.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juíza).
Advogado: ____________________________________________________ Advogado: ____________________________________________________ Preposto do requerido: _________________________________________ EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/08/2021 16:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/08/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2021 11:15 Vara Única de Baião.
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22/06/2021 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/06/2021 11:15 Vara Única de Baião.
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21/06/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 22:22
Conclusos para despacho
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19/12/2019 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BRAGA DE ALMEIDA em 18/12/2019 23:59:59.
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23/11/2019 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2019 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2019 20:42
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 15/06/2021 11:15 Vara Única de Baião.
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08/07/2019 15:40
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2019 16:32
Conclusos para decisão
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21/06/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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