TJPA - 0851112-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:55
Apensado ao processo 0872831-45.2025.8.14.0301
-
07/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 11:45
Determinação de arquivamento
-
30/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ROBSON DAVI BARROS CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ROBSON DAVI BARROS CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:17
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BARROS em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:09
Juntada de decisão
-
21/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:30
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BARROS em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:30
Decorrido prazo de ROBSON DAVI BARROS CARDOSO em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0851112-46.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 05:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:29
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BARROS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:29
Decorrido prazo de ROBSON DAVI BARROS CARDOSO em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BARROS em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de ROBSON DAVI BARROS CARDOSO em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 22:45
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:44
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
07/02/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 05:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0851112-46.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que após o substabelecimento e consequente exclusão da Defensoria Pública da lide, não subsiste a prerrogativa de intimação pessoal da sentença, mas tão somente, a prerrogativa do prazo em dobro.
Assim, considerando que a sentença foi publicada em 14.09.2022 e os embargos foram interpostos pela Defensoria Pública em 13.10.2022, restam intempestivos, razão pela qual, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração Id. 79316596.
INTIMEM-SE.
Belém, 23 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0851112-46.2021.8.14.0301 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo propostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Alega, o ora embargante, omissão por entender descabida a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à título de astreintes, por não ter havido descumprimento da tutela de urgência.
A embargada apresentou contrarrazões Id. 83685319, pugnando pelo não conhecimento dos embargos e imposição de multa pela oposição de recurso manifestamente protelatório, bem como a majoração da multa anterior por descumprimento de decisão judicial e má-fé.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022 do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Pretende o embargante rediscutir a condenação ao pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência pela via dos embargos de declaração, deixando de apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de análise no presente instrumento processual, demonstrando tão somente seu inconformismo com os termos da sentença.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
No que se refere aos embargos de declaração Id. 79316596 interpostos pela Defensoria Pública, determino que a 3ª UPJ certifique novamente acerca da tempestividade, considerando que houve substabelecimento para os atuais patronos antes da réplica.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:57
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 20:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2022 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:52
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BARROS em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ROBSON DAVI BARROS CARDOSO em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:11
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2022 01:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:19
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BARROS em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ROBSON DAVI BARROS CARDOSO em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 18:07
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:05
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2022 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 16:45
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BARROS em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de ROBSON DAVI BARROS CARDOSO em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0851112-46.2021.8.14.0301 DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art.178, II do CPC.
PRIC Belém/PA, 19 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0851112-46.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da apresentação de réplica pela autora e caso negativo, intime-se para apresentar manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2022 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:08
Decorrido prazo de ROBSON DAVI BARROS CARDOSO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:08
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BARROS em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ROBSON DAVI BARROS CARDOSO em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:34
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BARROS em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:28
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0851112-46.2021.8.14.0301 Trata-se de Embargos de Declaração propostos por R.D.B.C., representado por S.D.S.B.C. em face da decisão Id. 41123688.
O embargante alega contradição na decisão sob o argumento que a multa diária bloqueada nos autos deve ser revertida em favor do embargante com a expedição imediata do alvará judicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Não cabem embargos de declaração quando não se verifica a contradição na decisão em si mesma, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. 'A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados." (Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, pág. 322). 2.
Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do decisum, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a interpretação e a compreensão.
Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado e, não, a alegadamente existente entre o decisum e a prova. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AG 988.216/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 03/09/2008).
Assim, verifica-se o mero inconformismo do embargante que pretende ter o pleito de expedição de alvará atendido por meio de simples despacho, sob a alegação de contradição com outras decisões proferidas nos autos e não no bojo da decisão embargada.
A contradição deve ser interna e não com outros elementos constantes dos autos.
Caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Advirto a parte autora que o cumprimento da decisão que fixou astreintes se dá em conformidade com o artigo 537, § 3º do CPC, sendo que o levantamento do valor correspondente é vedado até o trânsito em julgado da sentença de mérito da qual as astreintes são dependentes.
Diante das tratativas de acordo Id. 41744438, intimem-se as partes para informar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da formalização de acordo extrajudicial, sob pena de prosseguimento do feito.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2021 01:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 12:24
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.0851112-46.2021.8.14.0301 DECISÃO A expedição do alvará somente foi deferida por este Juízo, em razão do estado de saúde do menor e do descumprimento da tutela de urgência pela requerida.
Efetivada a transferência, não se cogita o levantamento de valores, neste momento processual, vez que, objetivava unicamente prover o custeio do tratamento do menor em hospital particular na cidade de São Paulo ou em outro Estado, razão pela qual, INDEFIRO o pedido Id. 40987412.
Intime-se a parte autora para proceder a juntada do termo de acordo citado na petição retro no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 12 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:32
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.0851112-46.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante do informado no Id. 40029868 pela requerida, TORNO SEM EFEITO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ ID. 40538922.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação ao petitório Id. 40029868 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 9 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/11/2021 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2021 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2021 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2021 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2021 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:16
Juntada de Alvará
-
09/11/2021 00:47
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 02:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:46
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Diante da iminência de morte do menor e da extrema dificuldade apresentada pela requerida para o cumprimento da liminar concedida por este Juízo, a fim de evitar mal maior, DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do genitor do infante, com a finalidade de custear o tratamento do menor em hospital particular na cidade de São Paulo ou em outro Estado da federação que tenha hospital de referência.
O requerente deverá juntar aos autos notas fiscais ou recibos das despesas realizadas com finalidade de prestação de contas (transporte, hospedagem, alimentação, diárias de hospital, medicação, etc).
Int.
Cumpra-se.
Belém (Pa)., 28 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/11/2021 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 22:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2021 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 00:24
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
24/10/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2021 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
23/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SISBAJUD e identifiquei que foi bloqueada a importância de R$1000.000,00, conforme requisitado por este Juízo, ocasião em que solicitei a transferência do numerário para uma conta vinculada ao processo a ser aberta junto ao Banco do Estado do Pará, conforme comprovação em anexo.
Sensível ao disposto no art. 854, §3º, do CPC, aplicado analogicamente ao caso concreto, intime a requerida para manifestar-se, em 05 dias.
Após conclusos para apreciação do pedido de liberação do valor para custeio do tratamento do menor.
Belém (Pa)., 20 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 02:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2021 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 00:10
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0851112-46.2021.8.14.0301 Autor: R.
D.
B.
C. e outros Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Intimada a se manifestar quanto ao alegado descumprimento da liminar, a requerida não comprovou o cumprimento da determinação, porém alegou, primeiramente, não haver necessidade da transferência do menor e, a seguir, que no plano contratado pelo autor não há previsão de cobertura para atendimento em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, cidade na qual está situado o hospital referência indicado pelo beneficiário.
Todavia, as alegações da ré não devem prosperar.
Primeiro, verifico que os documentos anexados à exordial apontam claramente a necessidade de transferência do menor à centro de referência em síndrome do intestino curto e o laudo apresentado pela operadora apenas informa que não haveria recomendação para reconstrução de trânsito intestinal do paciente.
No que se refere à área de abrangência do contrato, o art. 5º, §1º da RN 259/2011/ANS é claro ao determinar que, diante da inexistência de prestadores credenciados ou não ao plano em municípios limítrofes ou na região de saúde à qual faz parte o município, é dever da operadora garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem.
Neste sentido, transcrevo o referido dispositivo: Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.
In casu, por estar configurada o caráter emergente da medida, o atendimento deverá ser imediato, conforme art.3º, XIV da mesma Resolução.
Isto posto, diante do período já transcorrido desde a decisão ID Num. 33739386 e intimação ID Num. 34368345, DEFIRO o pedido de bloqueio online da multa pelo descumprimento da tutela de urgência em seu valor máximo, R$100.000,00.
Nesta data procedi a inclusão da solicitação de bloqueio de numerário via sistema BACENJUD, conforme comprovação em anexo.
Em seguida, majoro as astreintes para R$50.000,00 até R$500.00,00 por dia de descumprimento.
Intime-se pessoalmente a ré acerca da presente decisão.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao pedido de denunciação à lide realizado pela requerida.
Retornem os autos conclusos em para consulta ao SISBAJUD no prazo de 05 dias.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 24 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/09/2021 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2021 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 00:07
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2021 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 04:16
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0851112-46.2021.8.14.0301 Autor: R.
D.
B.
C. e outros Requerida: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 24h, manifeste-se quanto ao descumprimento da liminar informada na petição ID 34540072.
Em caso de inércia será presumido o descumprimento da medida e os valores fixados como multa serão bloqueados.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 16 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/09/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 22:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 22:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0851112-46.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita (art.99, §3º do CPC) Considerando que o pedido de indenização por danos morais foi fixado em R$22.000,00, corrijo de ofício o valor, fixando-o em R$22.000,00, nos termos do art292, V e §3º do CPC.
Proceda a devida alteração no Sistema.
Tendo em vista que a decisão ID Num. 33016213 não intimou a ré para contestar o feito e que até o momento não houve habilitação da requerida aos autos, intime—se a demandada, através da carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua advogado(a) e conteste a ação, sob pena de revelia e confissão (art.335 e art.344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, dê-se vista ao MP (art.178, II do CPC).
Certifique-se o que houver, após, conclusos.
Belém, 30 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/09/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2021 01:13.
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 08551112-46.2021.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO R. h., em plantão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por R.
D.
B.
C., menor (recém-nascido) representado por sua genitora, SARA DE SOUZA BARROS CARDOSO em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A inicial relata, em suma, o seguinte: “O autor nasceu no dia 01/08/2021 com uma má formação no intestino e desde que nasceu precisou ser internado na UTI Neonatal do plano de saúde réu com risco de óbito.
A representante legal e mãe do autor acompanha o quadro através de Boletins Diários do aplicativo da Hapvida.
No dia 03/08/2021 houve o tratamento da SINDROME DO INTESTINO CURTO (distúrbio que causa diarreia e absorção deficiente de nutrientes, que geralmente ocorre após a remoção cirúrgica de uma grande parte do intestino) + DERMATITE PERIOSTOMIA, assim como houve outros procedimentos que foram realizados.
Nesse seguimento, ainda observa-se no Boletim Diário do dia 17/08/2021, que foi feita a solicitação sobre o translado para hospital de referência, em acompanhamento com a CIPE - Classificação Internacional para a Prática de Enfermagem – que, conforme escrito no boletim diário “Aguarda retorno da direção sobre translado para Hospital”, em seguimento, avaliado por ESTOMATOTERAPEUTA, com orientações para o uso da bolsa de KARAYA e recebendo NPP (Nutrição parenteral periférica), onde, através de cateter venoso periférico, o menor recebe os nutrientes necessários, direto na veia, para sobreviver.
Assim, em avaliação pela CIPE, na qual manteve a conduta observadora, manteve a orientação para ser feita a transferência do menor para o Centro Especializado em SD do Intestino Curto, sendo já feito o contato com a diretoria do Hospital para seguimento do processo de transferência para hospital de referência.
Sendo assim, desde o dia 17/08/2021 houve solicitação para que fosse feito a transferência do menor para o hospital de referência CENTRO ESPECIALIZADO EM SD DO INTESTINO CURTO (conforme visto em todos os boletins diários em anexo).
Entretanto, até a presente data não houve resposta da empresa Ré sobre a tal solicitação.
Conforme informações recebidas pela mãe do autor, referido hospital de referência não se encontra na região Norte, somente em São Paulo ou Rio Grande do Sul. (...)” Grifei Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência de caráter antecedente para determinar que a Ré emita autorização e providencie a imediata TRANSFERÊNCIA DO MENOR PARA O HOSPITAL DE REFERÊNCIA OU CENTRO ESPECIALIZADO EM SD DO INTESTINO CURTO, conforme prescrição médica expressa contida nos boletins médicos, bem como arque com todas as despesas decorrentes da transferência e respectivo acompanhante no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas.” Juntou documentos pertinentes, dentre os quais, boletim médico e cartão do plano de saúde.
Eis o relatório.
Decido.
Frise-se que a análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao documentos comprobatórios de que o autor, de fato, é menor recém-nascido, além do boletim médico que atesta que este é portador de má formação no intestino, encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva-UTI, aguarda uma transferência para hospital especializado há vários dias, bem como indica que realmente há a necessidade de tratamento especializado e a piora do paciente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que deixar o requerente aguardar o provimento jurisdicional final pode causar irreparáveis riscos à sua saúde, podendo ir a obito.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da requerente.
No que concerne à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art.300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
Nesse sentido, em comentários ao art. 273 do Código de Processo Civil anterior: Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à medida do art.273 do CPC, forçoso é reconhecer que “casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que no momento, apresenta-se apenas provável, ou confortado com a prova de simples verossimilhança”. “Em tais casos” – adverte Ovídio A.
Baptista da Silva, “se o índice de plausibilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última opção torna-se perfeitamente legítima”. (...) “O que – conclui Baptista da Silva - , em tais casos especialíssimos, não se mostrará legítimo o Estado recusar-se a tutelar o direito verossímil, sujeitando seu titular a percorrer as agruras do procedimento ordinário, para depois, na sentença final, reconhecer a existência apenas teórica de um direito definitivamente destruído pela sua completa inocuidade prática”. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 40ª edição.
Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2006, p.685).
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela urgência para determinar que a parte requerida que emita autorização e providencie a imediata TRANSFERÊNCIA DO MENOR PARA O HOSPITAL DE REFERÊNCIA OU CENTRO ESPECIALIZADO EM SD DO INTESTINO CURTO, conforme prescrição médica expressa contida nos boletins médicos, bem como arque com todas as despesas decorrentes da transferência e respectivo acompanhante, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da requerente.
Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º Belém/PA, 27/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz Plantonista -
28/08/2021 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 00:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2021 00:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000447-11.2017.8.14.0039
Banco John Deere S.A.
Keily Scaramussa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2017 10:17
Processo nº 0808911-40.2019.8.14.0000
Estado do para
Mineracao Buritirama S.A
Advogado: Paula Cristina Nakano Tavares Vianna
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2020 12:08
Processo nº 0809168-76.2021.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jessica Pereira Costa Portal
Advogado: Gabrielle Farias de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 10:08
Processo nº 0805730-31.2019.8.14.0000
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Antonio Fernandes Medeiros
Advogado: Maria Lucia de Andrade Ramon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2019 10:38
Processo nº 0851112-46.2021.8.14.0301
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Sara de Souza Barros
Advogado: Isaias Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26