TJPA - 0850331-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
03/07/2024 10:29
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:27
Juntada de despacho
-
13/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:24
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 06:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850331-24.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : SUSPENSÃO DE DESCONTOS AO PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR MUNICIPAL.
Impetrante : JOSÉ ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS.
Impetrado : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM – IPAMB.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM – IPMB.
Alega o impetrante que está sendo compelido ao pagamento de contribuição sobre saúde, sofrendo desconto de 6% sobre seus vencimentos para o custeio do plano de assistência.
Sustenta, ainda, que essa filiação obrigatória aos serviços de assistência à saúde é ilegal e inconstitucional.
Diante disso, pleiteia, liminarmente, que seja cessado o desconto compulsório de 6% de seus vencimentos.
Ao fim, requer a confirmação da liminar.
Juntou documentos à inicial.
O juízo deferiu a liminar pleiteada (ID. 33202780).
A parte impetrada, devidamente notificada, prestou informações e juntou documentos (ID. 35546916), defendendo, em suma, a inexistência de direito líquido e certo, violação ao princípio federativo e defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este opinou pela concessão da segurança (ID. 41837375).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a parte Impetrante, servidora pública municipal, a suspensão do desconto de contribuição para o PABSS.
A Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal, é voltada a garantir uma tríade de direitos: à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/88).
Em relação à saúde, esta é direito de todos e dever do Estado, e será implementada através de ações e serviços públicos, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, o SUS, que é financiado na forma estabelecida no §1º, do artigo 198, da Constituição, in verbis: § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Dessa forma, observa-se que a questão da saúde, que diz respeito à Seguridade Social, é custeada pelos recursos desta.
Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para os autores seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à Seguridade Social, sob pena de bitributação como dito alhures, mas sim a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do artigo 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de inconstitucionalidade.
Especificamente, sobre a Lei nº 7.984/99 e a obrigatoriedade de contribuição para o PABSS, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirmou liminar deferida por este Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém, em julgamento de causa semelhante a esta.
Segue a decisão na íntegra: PROCESSO Nº 0059730-53.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADA: CARLA TRAVASSOS RABELO HESSE - PROCURADORA AGRAVADA: NADIA CIRENE CORDOVIL DOS SANTOS ADVOGADA: THANIA LUCIA ARAUJO YUNES RELATOR: JOSÉ ROBERTO P.
MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlocutória que deferiu a Tutela requerida, proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0022422-50.2015.8.14.0301), movida por NADIA CIRENE CORDOVIL DOS SANTOS.
Narram os autos que a agravada interpôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, alegando na sua inicial que: (i) é servidora pública e sofre desconto mensal compulsório de 6% (seis por cento), sobre o total de sua remuneração, como contribuição compulsória para o plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS do IPAMB; (ii) quer afastar a cobrança desta contribuição sobre seus rendimentos, a qual foi criada em benefício dos servidores públicos municipais através da Lei Municipal nº: 7.984/1999.
Requereu, ainda, tutela antecipada para determinar o Município de Belém - IPAMB, a suspensão dos descontos referente ao PABSS, bem como, a restituição dos valores pagos indevidamente desde o mês em que fora empossada até a data da sentença, corrigidos monetariamente.
Analisando os autos, o Juízo a quo concedeu a tutela requerida, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de Plano de Assistência Básica à Saúde e Social- PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, em relação ao demandante, nos termos da fundamentação¿.
Irresignado com a decisão, o MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o recurso em analise, relatando, dentre outros: 1.
Que a liminar deferida tem natureza claramente satisfativa, esvaziando o mérito da ação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico; 2.
A constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999; 3.
A violação ao Princípio Federativo; 4.
Requereu liminar para que seja deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida.
E, no mérito, o provimento do presente recurso; Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia da petição inicial da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e dos documentos que o instruem, a decisão recorrida e as informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório.
DECIDO.
O cerne do recurso gira em torno de se auferir a legalidade da cobrança compulsória de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores para associação ao Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre destacar o que dispõe nossa Magna Carta em seu art.5º, incisos XVII e XX, in verbis: ¿Art.5. (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...).
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Por si só, referido dispositivo constitucional já demonstra a possível violação ao direito da agravada, que vem sendo obrigada a aderir ao plano de assistência à saúde, em cristalina violação ao princípio da liberdade de escolha ou mesmo ao da livre concorrência.
Ademais, por força dos artigos 195 e 198, § 1º também da Constituição Federal, somente a União possui competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição.
A questão da saúde no que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta.
Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para os agravados seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça, assim manifestou-se: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE TÍTULO DE CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE - INTITUIÇÃO PELO ESTADO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES - INCONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04535776-87, 133.471, Rel.
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-16).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança compulsória destinada ao custeio dos serviços de saúde aos seus servidores, conforme precedente a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
INTITUIÇÃO, PELOS ESTADOS, DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
Precedentes.
II.
A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional.
III.
Agravo regimental improvido. (STF - RE: 632421 MG, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013).
Sendo assim, clara está a violação à Constituição Federal com os descontos compulsórios no caso em tela.
Quanto à alegação de satisfatividade da liminar, não procede tal alegação, tendo em vista que a liminar concedeu tão-somente a suspensão dos descontos e o mérito da ação decidirá sobre a sua exclusão.
De mais a mais, observa-se que se trata de questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, consoante as seguintes ementas: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar.
Cobrança.
Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel.
Eros Grau.
Existência da repercussão geral. (RE 573540 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168).
Em relação aos requisitos para o deferimento liminar do efeito suspensivo que pretendem os agravantes (fumus boni iuris e periculum in mora), constato que, ao reverso, há verossimilhança nas alegações da requerida, uma vez que há precedente jurisprudencial onde é latente, a impossibilidade de contribuição compulsória para assistência à saúde de servidores públicos, dentre os quais cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo... (TJ-PA - AI: 200830043961 PA 2008300-43961, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/12/2008, Data de Publicação: 05/12/2008).
No mesmo sentido, seguem os demais precedentes: RMS n.º 16.139-PR, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data do julgamento 06.09.2005; RMS n.º 12.811-PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, data do julgamento 28.11.2006; e RMS n.º 18.422-MG, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, data do julgamento 12.02.2008.
Portanto, não se fazem presentes hipóteses impeditivas para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, estando presentes os pressupostos legais descritos no art. 273, do CPC, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto se apresenta em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Vejamos entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE - PABSS.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2.
O agravante é parte legitima para figurar no polo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO:CIVIL/RECURSO/AÇÃO:AGRAVO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/1/2008, CAD.1 Pág. 10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA).
Nestes termos, o art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito.
P.R.I.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2015.
JOSÉ ROBERTO P.
MAIA BEZERRA JÚNIOR.
RELATOR - JUIZ CONVOCADO. (TJPA.
Processo n. 2015.04700997-45, Não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14).
Colaciona-se ainda outras decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMRNTO COMO AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE PABSS.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS.
PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. 2.
Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória de contribuição. 3.
Considerando a extensão do efeito devolutivo dos recursos e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e positivado no artigo 515, caput, do CPC, segundo o qual o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação da matéria que foi impugnada, mantenho a decisão monocrática de minha lavra por seus próprios fundamentos. 4.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade.
Processo nº0069718-98.2015.8.14.0000. Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
Desa.
Relatora: EDINEA OLIVEIRA TAVARES.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DESCONTO DE 6% NO CONTRA CHEQUE A TITULO DE PAGAMENTO DE PLANO BÁSICO DE ASSISTENCIA À SAUDE IMPOSTO OBRIGATORIAMENTE POR LEI MUNICIPAL (ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 9784/99).
Preliminar de decadência rejeitada.
Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de carência de ação por ausência de direito líquido e certo analisadas com o mérito. 1.
A autora é servidora pública municipal e compulsoriamente contribui para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAM, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99, interpôs mandado de segurança pleiteando o cancelamento do referido plano de saúde, pois, jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo Instituto, não se tratando, pois de mandado de segurança impetrando contra lei, mas contra ato que viola direito da impetrante, ademais a inconstitucionalidade da matéria debatida nos autos é gritante vez que, nos termos do art. 149, § 1º da CF/88, os estados, municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória, sobre os seus servidores, para o custeio dos seus regimes de previdência de que trata o artigo 40, e não para a prestação de serviços médicos. 2.
A contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99.
Município de Belém não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipais, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal. 3.
Indiscutível que o Município tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém no caso o que contraria a Constituição Federal é a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, o que é vedado pelo artigo 154, I da CF/88. 2.
O desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais e a contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor.
PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Processo nº: 0011184-39.2012.8.14.0301.
Apelação / Reexame Necessário. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
Desa.
Relatora: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET.
TJPA.
Nesses fundamentos, entendo que age o requerido com ilegalidade, eis que não deve o servidor público municipal ser obrigado a contribuir com um Plano de Saúde no qual não se filiou, nem se trata de assistência à saúde prevista para a Seguridade Social.
Inclusive, no julgamento da ADIN nº 3106, situação semelhante ao caso aqui discutido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional cobrança realizada.
Com efeito, a expressão “obrigatória” inserida no art. 46 da Lei Municipal nº 7.984/1999 é inconstitucional.
O dispositivo legal em análise não observou os comandos dos artigos 195 e 198, parágrafo 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição.
Desses dispositivos, extrai-se que a Administração pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos.
No sistema jurídico brasileiro, o poder de tributar é partilhado entre os entes da federação, a saber, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porém, com limitação dessa competência, cujos parâmetros são firmados pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, doutrina Hugo de Brito Machado que o princípio da competência “obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída.
Temos um sistema tributário rígido, no qual as entidades dotadas de competência tributária têm, definido pela Constituição, o âmbito de cada tributo, vale dizer, a matéria de fato que pode ser tributada” (Curso de Direito Tributário, 18ª ed., Malheiros, 2000, p. 38).
Assim, é dizer que o sistema tributário brasileiro há competência privativa, tanto para os impostos como para os demais tributos, vinculados, como é o caso da contribuição social.
Nesse entendimento, há diversos precedentes das Cortes Superiores, o qual reputa inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição de plano de assistência à saúde.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS.
DESCONTO EM FOLHA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERCENTUAL A SER RESTITUÍDO.
LEI 9.380/96.
ALÍQUOTA DE 8%. 4,8% (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) + 3,2% (ASSISTÊNCIA À SAÚDE).
RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS DESCONTOS RELATIVOS AO CUSTEIO DE PENSÃO (4,8%).
ASSISTÊNCIA À SAÚDE POSTA À DISPOSIÇÃO.
VALORES NÃO RESTITUÍVEIS.
A assistência médico-hospitalar dos servidores públicos estaduais não está prevista como benefício previdenciário.
Seu custeio, antes da LCE nº 64/2002, se dava à parte, por meio da contribuição de 3,2% que integrava os 8% previstos no artigo 24 da Lei nº 9.380/86, em sua redação original, posteriormente modificada pela Lei nº 13.455/00.
O Estado pode cobrar custeio à saúde se o servidor quer usufruir assistência à saúde; ele não pode é impor uma vinculação compulsória ao IPSEMG.
Ainda assim, os descontos realizados, mesmo os anteriores à LCE nº 64/2002, não devem ser restituídos, data vênia, aos autores, ainda que na qualidade de servidores inativos. É que eles usufruíram de assistência do IPSEMG ou puderam usufruí-la.
Descontada a respectiva parcela mensal dos seus proventos, passaram eles a dispor do direito de utilizarem serviços médico, hospitalar e odontológico, bem como social, farmacêutico e complementar, colocados à disposição pelo IPSEMG, como se fosse um plano de saúde, no qual todos pagam, para somente alguns, quando necessitarem, utilizarem seus serviços.
V.V.P DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI ESTADUAL 9.380/86, LEI ESTADUAL 13.455/2000 E LC 64/2002.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE COM O ADVENTO DA EC 20/98.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
O artigo 195, II, da Constituição da República, na dicção existente à época da EC 20/98, em seu inciso II passou a estabelecer que para os segurados da previdência social, não incidiria a contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Constatando-se a ilegitimidade dos descontos então efetuados, o indébito deve ser restituído. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 585919 MG, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/11/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 12-12-2011 PUBLIC 13-12-2011).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEMA N.º 55 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS DOIS CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 60, § 4º, 97, 175, III, PARÁGRAFO ÚNICO, 195, INCISO III, DA CF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. 1.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. 2.
As Súmulas nºs 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 3.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE n.º 573.540, DJe de 11.06.10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI n.º 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau). 4.
A decisão proferida pelo TJ/MG está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 5.
In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO SAÚDE.
DEVOLUÇÃO.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SÚMULA 188 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Os juros de mora devidos na devolução das parcelas descontadas indevidamente a título de contribuição para custeio saúde devem incidir a partir da data em que foram realizados os descontos indevidos, sendo inaplicável na hipótese o disposto na Súmula 188 do STJ.
V.V.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS EFETIVOS.
CUSTEIO-SAÚDE.
DUPLICIDADE DE DESCONTOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM RELAÇÃO A UM DOS CARGOS.
DEVOLUÇÃO.
DIREITO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA 188 STJ.
A duplicidade de desconto em relação a uma só prestação de serviços - assistência saúde - caracteriza 'bis in idem', afigurando-se verossímil a suspensão dos descontos a título de assistência médica incidentes sobre os proventos de um dos cargos, sem prejuízo da manutenção na prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar.
Constada a ilegalidade dos descontos efetuados em duplicidade nos vencimentos do servidor, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Segundo inteligência da súmula 188 do STJ os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. 6.
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 21 de março de 2013.
Ministro Relator: Luiz Fux. (GRIFOS NOSSOS).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COBRANÇA COMPULSÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE: INCONSTITUCIONALIDADE. 2) RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AI: 822286 MG, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013).
Ainda sobre a questão, a Desembargadora Maria Elza, no voto proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.426852-9/000, pontuou que “os conceitos finalísticos inerentes à Constituição não podem ser elastecidos pelos entes políticos de direito público sob pena de invasão de competência e, primordialmente, de declaração de inconstitucionalidade das legislações tributárias que ultrapassarem a competência constitucional”, finalizando seu raciocínio argumentando que “decerto que o Estado tem numerosas finalidades importantes e dignas a serem cumpridas, no entanto não lhe é autorizado instituir um tributo para custear cada uma delas, sendo as competências tributárias estritamente aquelas previstas na Constituição” (vide incidente): Incidente de inconstitucionalidade.
Preliminar de não conhecimento.
Improcedência.
Declaração incidental de inconstitucionalidade.
Princípio da reserva de plenário.
Observância obrigatória na hipótese de proclamação de ilegitimidade constitucional de atos do Poder Público pelos tribunais.
Preliminar rejeitada.
Artigo 85, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 64/02.
Contribuição para custeio do sistema de saúde dos servidores do Estado de Minas Gerais.
Caráter compulsório.
Tributo.
Incompetência do Estado para instituí-lo.
Ofensa à norma contida no artigo 149, § 1º da Constituição Federal.
Incidente acolhido.
Inconstitucionalidade declarada. (TJ-MG, Relator: HERCULANO RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/03/2006).
E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE - ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/02 - INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a cobrança, em caráter compulsório, da contribuição para custeio de saúde prevista no artigo 85, § 1º, da Lei Complementar nº 64/02 (Incid.
Inconst. 1.0000.05.426852-9/000 da Corte Superior).
Agravo retido não conhecido.
Preliminar rejeitada.
Sentença confirmada no reexame necessário". (TJMG.
Apelação Cível nº 1.0024.07.757581-9/001.
Rel.
Des.
Heloísa Combat.
J. 07/10/2008).
Ante todo o exposto, tenho que a concessão da segurança é a medida que se impõe, ante a patente violação ao direito líquido e certo da parte impetrante.
Desse modo, CONCEDO A ORDEM, para determinar ao Senhor Presidente do IPMB que suspenda, em definitivo, o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde – PABSS que incide atualmente sobre a remuneração da parte impetrante, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
24/09/2023 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2022 19:26
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 11:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:25
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 15/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850331-24.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM – IPAMB.
Alega o impetrante que está sendo compelido ao pagamento de contribuição sobre saúde, sofrendo desconto de 6% sobre seus vencimentos para o custeio do plano de assistência.
Sustenta, ainda, que essa filiação obrigatória aos serviços de assistência à saúde é ilegal e inconstitucional.
Diante disso, pleiteia, liminarmente, que seja cessado o desconto compulsório de 6% de seus vencimentos.
Ao fim, requer a confirmação da liminar. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar através de documentos a violação do direito que afirma ser líquido e certo.
No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o artigo 7º, inciso III, da Lei de n.º 12.016/2009.
Assim, inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. [CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Editora Atlas. 2015.
Pág. 1077] No caso dos autos, o pedido liminar veicula o interesse do impetrante em ver suspenso o desconto em folha de pagamento referente à contribuição obrigatória para custeio de Plano de Assistência à Saúde.
Para tanto, junta aos autos os documentos de ID 32882948, evidenciando que consta em seus contracheques a respectiva contribuição no percentual de 6% destinada ao custeio do PABSS / Saúde.
No caso em tela, reputo presente o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito da parte Impetrante, na medida em que já neste momento processual vislumbro a contundência dos argumentos expendidos.
Isso porque os descontos realizados nos contracheques dos servidores, a título de contribuição ao plano assistencial de saúde ofertado pelo IPAMB não devem ter caráter compulsório, como se tributos fossem, mas, devem ser contraídos por adesão facultativa (STF – ADIN n° 3106/MG e RE nº 573540/MG).
Destaco que o objeto do presente mandamus é matéria reiteradamente apreciada e julgada pelas Varas de Fazenda do Estado, consolidando-se o entendimento que reconhece a inconstitucionalidade da contribuição compulsória feita pelos servidores municipais para o custeio de Plano de Saúde, imposta já há bastante tempo pelo IPAMB, por violar frontalmente os artigos 40 e 148, §1º, da Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3106 e no RE 573.540.
Na mesma esteira, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade da expressão “caráter obrigatório” do art. 46 da lei municipal nº 7984/99: ADI.
CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
IPAMB.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO.
CARÁTER OBRIGATÓRIO.
ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.984/99.
AFRONTA AO ART. 218 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. 1.
Dispõe a Constituição Federal (art. 194) e a Constituição Estadual (art. 261), que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 2.
No que se refere à saúde, trata-se de um direito de todos, independentemente de contribuição, conforme disposição dos artigos 196 a 200 da CF/88 e arts. 263 a 270 da CE/89. 3.
O STF, no julgamento da ADI nº 3.106/MG, já pacificou a matéria quanto ao entendimento de que a instituição de contribuições compulsórias para o custeio da saúde, realizada pelos Estados,contraria o art. 149, § 1º, da Constituição.
Restou consignado, na ocasião, que contribuições dessa espécie somente são admissíveis quando forem voluntárias. 4.
Seguindo o mesmo entendimento, mostra-se inconstitucional a exigência obrigatória da contribuiçãopara o custeio do sistema de saúde dos servidores públicos do Município de Belém, por expressa violação ao art. 218 da CE/1989. 5.
A instituição compulsória da contribuição em questão, dá nítidos contornos tributários à exação, o que mais uma vez a torna inconstitucional, já que não cabe aos Estados-Membros e aos Municípios a criação de tributos, matéria esta exclusiva à União Federal. 6.
Certa é a declaração de inconstitucionalidade da expressão “caráter obrigatório”, hipótese amplamente permitida por nosso ordenamento em razão do princípio da parcelaridade, o qual permite expurgar do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferente do que ocorre com o veto presidencial (art. 66, §2º da CF). 7.
Trata-se, de interpretação conforme com redução de texto, nos mesmo termos em que o STF vem decidindo. 8.
Deste modo, seguindo a manifestação da douta Procuradoria-Geral do Ministério Público, DECLARO INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “CARÁTER OBRIGATÓRIO” contida no art. 46 da Lei nº 7.984/1999 do Município de Belém.9.
Em razão da segurança jurídica e nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade serão ex nunc, assim tendo eficácia a partir da publicação do respectivo Acórdão deste Plenário.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da expressão “CARÁTER OBRIGATÓRIO”, contida no art. 46 da Lei Municipal nº. 7.984/199, modulando os seus efeitos para ter eficácia a partir da publicação do respectivo acórdão do Plenário, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 21 dias de novembro de 2018.
Belém, 21 de novembro de 2018.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (TJ/PA, 2018.04877810-49, 198.695, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 21.11.2018, Publicado em 03.12.2018).
De outra parte, entendo pertinente o periculum in mora ou, em outros termos, o risco que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final.
Isso porque, in casu, aguardar a apreciação meritória seria penalizar a parte impetrante com a incidência dos descontos compulsórios, diante do fundado cenário de probabilidade do direito quanto a não obrigatoriedade dos mesmos.
Diante das razões expostas, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à parte Impetrada que suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social – PABSS que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração da parte Impetrante.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte IMPETRADA, pessoalmente, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após, INTIME-SE eletronicamente a PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO IPMB, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09 c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se, os autos, ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Autorizo o cumprimento da notificação da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Belém, 30 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
30/08/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807921-31.2019.8.14.0006
Estrela Servicos da Construcao Civil Ltd...
Building Construtores
Advogado: Pollyana Tavares Lopes de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 14:41
Processo nº 0874399-43.2018.8.14.0301
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Marisa Lojas S/A
Advogado: Rafael Goncalves de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2018 15:40
Processo nº 0803924-65.2020.8.14.0051
Luciene Soraya Sousa de Moura
Wolf Invest Eireli
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2020 03:43
Processo nº 0802189-18.2021.8.14.0065
Floraci Marri de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 18:03
Processo nº 0850331-24.2021.8.14.0301
Jose Antonio Lourinho dos Santos
Ipamb- Instituto de Previdencia e Assist...
Advogado: Juarez Antonio Oliveira de Souza Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 11:13